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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.

Autoriza a cria��o da Empr�sa Brasileira de Filmes Sociedade An�nima (EMBRAFILME), e d� outras provid�ncias.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhes confere o art. 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o par�grafo 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o disposto no art. 5�, item III, do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETAM:

        Art 1� Fica autorizada a cria��o da Sociedade de Economia Mista denominada Empr�sa Brasileira de Filmes S A. - EMBRAFILME, com personalidade jur�dica de direito privado e vinculada ao Minist�rio da Educa��o e Cultura.

        Par�grafo �nico. A EMBRAFILME ser� regida pelo seu estatuto e pelas disposi��es da Lei de Sociedades por A��es, no que com as mesmas n�o colida.

        Art 2� A EMBRAFILME tem por objetivo a distribui��o de filmes no exterior, sua promo��o, realiza��o de mostras e apresenta��es em festivais, visando � difus�o do filme brasileiro em seus aspectos culturais art�sticos e cient�ficos, como �rg�o de coopera��o com o INC, podendo exercer atividades comerciais ou industriais relacionadas com o objeto principal de sua atividade.

        Art 3� A EMBRAFILME ser� dirigida por uma Diretoria composta de 3 (tr�s) membros, sendo um o Diretor-Geral.

        � 1� O Diretor-Geral ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.

        Art 4� O capital social da Empr�sa ser� inicialmente de NCr$   6.000.000,00 (seis milh�es de cruzeiros novos), dividido em 600.000 (seiscentas mil) a��es ordin�rias nominativas, do valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 70% (setenta por cento) subscritas pela Uni�o, representada pelo Minist�rio da Educa��o e Cultura, e as restantes por outras entidades de direito p�blico ou privado.

        Art 5� Para constitui��o do capital subscrito pela Uni�o, ser�o aproveitados os dep�sitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de ac�rdo com o art. 28 do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966.

        Par�grafo �nico. Ap�s a complementa��o do capital subscrito na forma do presente artigo, as import�ncias referentes aos dep�sitos passar�o a constituir receita da Empr�sa, de conformidade com o item IV do artigo 11, d�ste Decreto-lei.

        Art 6� As Empr�sas titulares ou benefici�rios dos dep�sitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966, ter�o o prazo de 60 dias, a partir da vig�ncia deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado � realiza��o de filmes, acompanha da documenta��o indispens�vel ao exame do mesmo. Findo �sse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passar� a cr�dito da Empr�sa Brasileira de Filmes S.A., para constitui��o de seu capital e sua receita.

        Par�grafo �nico. Todos os dep�sito feitos de ac�rdo com os artigos 28, 29 e 30 do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966, ficar�o sujeitos, a partir da vig�ncia do presente Decreto-lei, ao que disp�e o seu art. 5� e par�grafo �nico.

        Art 7� Os artigos 28 e 30, do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966, passar�o a vigorar com a seguinte reda��o, 60 dias ap�s a vig�ncia deste Decreto-lei:

"Art. 28. O dep�sito a que se refere o art. 45, da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, dever� ser, obrigat�riamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Empr�sa Brasileira de Filmes S.A., conforme disp�em o estatuto da Empr�sa e o Decreto autorizativo de sua cria��o."

"Art. 30. Os dep�sitos, a que se referem os arts. 28 e 29, ser�o realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Empr�sa Brasileira de Filmes S.A., como benefici�ria do favor fiscal."

        Art 8� Ficam revogados os par�grafos 1� e 2� do art. 28, do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966.

       Art 9� O art. 45, da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Os rendimentos oriundos da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas, excetuados os dos exibidores n�o importadores, ser�o sujeitos ao desconto do imp�sto � raz�o de 40%, ficando por�m, o contribuinte obrigado a fazer um dep�sito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imp�sto devido, a cr�dito da Empr�sa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de cria��o da referida Empr�sa."

        Art 10. Os aumentos do Capital ser�o feitos:

        I - Com a utiliza��o dos dep�sitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966;

        II - Mediante subscri��o realizada por entidades de direito p�blico ou privado;

        III - Pela incorpora��o de reservas facultativas, fundos dispon�veis ou pela valoriza��o do seu ativo m�vel e im�vel.

        Par�grafo �nico. Nos aumentos de capital, a participa��o da Uni�o nunca poder� ser interior a 70% de sua totalidade.

        Art 11. Constituem receita da Empr�sa, al�m de seu capital, os seguintes recursos:

        I - Empr�stimo e doa��es de fontes internas e externas;

        Il - Produto da comercializa��o de filmes de suas opera��es de cr�ditos dep�sitos banc�rios e venda de bens patrimoniais;

        Ill - Juros e taxas de servi�os provenientes de financiamentos feitos;

        IV - Fundo decorrente dos dep�sitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela Uni�o;

        V - Subven��es ou aux�lios da Uni�o ou dos Estados;

        VI - Eventuais.

        Art 12 A Organiza��o e o funcionamento da Empr�sa obedecer�o ao que f�r disposto em estatuto.

        Art 13. O Ministro da Educa��o e Cultura designar� o representante da Uni�o nas Assembl�ias Gerais.

        Art 14. Fica a Empr�sa equiparada �s autarquias, para efeito de tributa��o.

        Art 15. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 12 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
TARSO DUTRA

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1969 e retificado em 22.10.1969

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