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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.

(Vide Decreto-lei n� 2.285, de 1986)

Disp�e sobre a tributa��o das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o Federal,

        DECRETA:

        Art 1� As sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no exterior, far�o jus � isen��o do imposto de renda prevista no artigo 18 do Decreto-lei n� 1.338, de 23 de julho de 1974, se atenderem �s normas e condi��es que forem fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional para regular o ingresso de recursos externos no Pa�s, destinados � subscri��o ou aquisi��o das a��es de emiss�o das referidas sociedades, relativas a:

        I - prazo m�nimo de perman�ncia do capital estrangeiro no Pa�s;

        II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.   (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposi��es deste artigo dever�o manter seus lucros ou reservas em contas espec�ficas, de acordo com as normas expedias pelo Conselho Monet�rio Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:

        I - os excessos de lucros ou reservas, em rela��o ao capital realizado, n�o se sujeitar�o ao imposto de renda de que trata o artigo 65 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

        II - os aumentos de capital, efetivados com a capitaliza��o de lucros ou reservas, ficar�o sujeitos ao disposto no artigo 63 e seus par�grafos, do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

        Art 2� Os dividendos e bonifica��es em dinheiro distribu�dos pelas sociedades de investimento de que trata o artigo anterior, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, � al�quota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 3� deste Decreto-lei.

        Art 3� O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados at� a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no pa�s pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, ser� devido, ap�s completado o sexto ano de perman�ncia sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:    (Vide Decreto-lei n� 2.469, de 1988)

Prazo de perman�ncia

Al�quota

Acima de 6 e at� 7 anos

12%

Acima de 7 e at� 8 anos

10%

Acima de 8 anos

8%

       Art 4� Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pelo artigo 1� da Lei n� 4.390, de 29 de agosto de 1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no artigo 2� deste Decreto-lei.

        Art 5� Atendidas as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, fica isento do imposto de renda o produto obtido, por pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no exterior, na aliena��o de a��es de emiss�o das sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei.

        Art 6� A sociedade de investimento que descumprir as disposi��es regulamentares expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional perder� o direito � isen��o a que se refere o artigo 1� deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos � tributa��o, na fonte ou na respectiva declara��o de rendimentos, �s al�quotas vigentes para as demais pessoas jur�dicas.

        Par�grafo �nico. No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil propor� � Secretaria da Receita Federal a constitui��o do cr�dito tribut�rio.

        Art 7� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial os artigos 1�, 2�, 3�, 5�, 6� e 7� do Decreto-lei n� 1.401, de 7 de maio de 1975.

        Bras�lia, 28 de dezembro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUPIRED0
Ernane Galv�as
Delfim Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1982

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