Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.073, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.

Altera a legisla��o do imposto suplementar de renda.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

       Art 1� A partir de 19 de janeiro de 1984, o artigo 43 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pela lei n� 4.390, de 29 de agosto de 1964, vigorar� com a seguinte reda��o, acrescido de par�grafo 3�:

"Art. 43. O montante dos lucros e dividendos l�quidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribu�dos a pessoas f�sicas e jur�dicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a m�dia das distribui��es em um tri�nio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3� e 4� desta Lei.

1�.............................................................................. .........................................

2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no Pa�s nos termos do artigo 7� desta Lei.

� 3� O imposto suplementar ser� recolhido pela fonte pagadora e debitado ao benefici�rio para desconto por ocasi�o das distribui��es subseq�entes."

        Art 2� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 20 de dezembro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1983