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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Texto compilado

Vig�ncia

(Vide Complementar n� 214, de 2025)     Produ��o de efeitos

Disp�e sobre o imposto de importa��o, reorganiza os servi�os aduaneiros e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:

T�TULO I -
Imposto de Importa��o

CAP�TULO I -
Incid�ncia

        Art 1� O imp�sto de importa��o incide s�bre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no territ�rio nacional.
        Par�grafo �nico. Considerar-se-� entrada no territ�rio nacional, para efeito da ocorr�ncia do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.

        Art.1� - O Imposto sobre a Importa��o incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Territ�rio Nacional.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - Para fins de incid�ncia do imposto, considerar-se-� tamb�m estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao Pa�s, salvo se:                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        a) enviada em consigna��o e n�o vendida no prazo autorizado;              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        b) devolvida por motivo de defeito t�cnico, para reparo ou substitui��o;               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        d) por motivo de guerra ou calamidade p�blica;               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        e) por outros fatores alheios � vontade do exportador.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considerar-se-� entrada no Territ�rio Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.               (Par�grafo �nico renumerado para � 2� pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - Para fins de aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, o regulamento poder� estabelecer percentuais de toler�ncia para a falta apurada na importa��o de gran�is que, por sua natureza ou condi��es de manuseio na descarga, estejam sujeitos � quebra ou decr�scimo de quantidade ou peso.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        ï¿½ 4�  O imposto n�o incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprest�vel para os fins a que se destinava, desde que seja destru�da sob controle aduaneiro, antes do registro da declara��o aduaneira, sem �nus para a Fazenda Nacional.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

       � 4o O imposto n�o incide sobre mercadoria estrangeira:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        I - avariada ou que se revele imprest�vel para os fins a que se destinava, desde que seja destru�da sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem �nus para a Fazenda Nacional;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        I - destru�da sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        I � destru�da sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II - em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�da; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hip�tese em que n�o seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

CAP�TULO II -
Base de C�lculo

        Art 2� A base de c�lculo do imp�sto �:
        I - quando a al�quota f�r espec�fica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa;
        Il - quando a al�quota f�r ad valorem , o pre�o normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria vendida em leil�o, o pre�o da arremata��o.

        Art.2� - A base de c�lculo do imposto �:                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - quando a al�quota for espec�fica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - quando a al�quota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7� do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio - GATT.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art. 3� Entende-se por pre�o normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcan�aria, ao tempo da importa��o, como definido no regulamento, em venda efetuada em condi��es de livre concorr�ncia, para entrega no p�rto ou lugar de entrada da mercadoria no pa�s.                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    Art. 4� Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condi��es de livre concorr�ncia aquela em que:
                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
     I a �nica presta��o a cargo do comprador � o pagamento de pre�o;
                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
        II o pre�o � fixado independentemente de rela��es comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou n�o, al�m das criadas pela pr�pria venda, entre o vendedor ou pessoa a �le associada e o comprador ou pessoa a �le associada; e                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    III nenhuma import�ncia decorrente da ulterior revenda, cess�o ou utiliza��o do produto vendido retorna, direta ou indiretamente ao vendedor ou a pessoa a �le associada.
               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    Art. 5� Observado o disposto neste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas � caracteriza��o do pre�o normal poder�o ser complementadas por crit�rios espec�ficos estabelecidos pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.
                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    Art. 6� O pre�o da fatura poder� ser tomado como indicativo do pre�o normal, sem preju�zo:
                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    I - das precau��es necess�rias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fict�cios;
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    II - da apura��o de eventuais discrep�ncias entre o pre�o da fatura e o pre�o normal, como definido neste cap�tulo.
                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
        Art. 7� O Conselho de Pol�tica Aduaneira poder� estabelecer pauta de valor m�nimo para o produto:                           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).
        I - cujo pre�o normal seja de dif�cil apura��o;
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).
        Il - que apresente intercad�ncia em sua cota��o no mercado internacional ou em mercado de pa�s determinado;
                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).
        
III - exportado para o Brasil sob a forma de "dumping" ou pr�tica de efeito equivalente, sem preju�zo da aplica��o do disposto no � 2� do artigo 3� da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).

CAP�TULO III -
Isen��es e Redu��es

SE��O I -
Disposi��es Gerais

        Art. 8� - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria origin�ria do pa�s benefici�rio.

        Art.9� - Respeitados os crit�rios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-� por pa�s de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou m�o-de-obra de mais de um pa�s, aquele onde houver recebido transforma��o substancial.

        Art. 10 - A isen��o do imp�sto de importa��o prevista n�ste cap�tulo implica na isen��o do imp�sto s�bre produtos industrializados.

Art. 10. Aos produtos isentos do imp�sto de importa��o, na forma prevista neste cap�tulo, poder� ser concedida isen��o ou redu��o de imp�sto s�bre produtos industrializados, nos t�rmos, limites e condi��es previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.444, de 1968)

� 1� As importa��es destinadas � Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal, bem como �s Autarquias e demais entidades de direito p�blico interno, ficam tamb�m sujeitas �s normas previstas neste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.444, de 1968)

� 2� O Poder Executivo, em rela��o a empr�sas produtoras de bens industriais, poder� condicionar a isen��o ou redu��o a exporta��es compensat�rias.                      (Inclu�do pela Lei n� 5.444, de 1968)

� 3� As disposi��es d�ste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis espec�ficas que autorizam a isen��o do imp�sto s�bre produtos industrializados nas importa��es de equipamento para setores de produ��o determinados, dependendo de lei pr�via a amplia��o de per�odo e das condi��es e esp�cies das isen��es.                          (Inclu�do pela Lei n� 5.444, de 1968)

        Art.11 - Quando a isen��o ou redu��o for vinculada � qualidade do importador, a transfer�ncia de propriedade ou uso, a qualquer t�tulo, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao pr�vio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.                     (Vide Decreto-Lei n� 1.581, de 1978)

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos bens transferidos a qualquer t�tulo:

        I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante pr�via decis�o da autoridade aduaneira;

        II - ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isen��o ou redu��o.

        Art.12 - A isen��o ou redu��o, quando vinculada � destina��o dos bens, ficar� condicionada ao cumprimento das exig�ncias regulamentares, e, quando for o caso, � comprova��o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concess�o.

Se��o II -
Bagagem

       Art 13. � concedida isen��o do imp�sto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidos no regulamento, � bagagem          constitu�da de:
        I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;
        Il - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;
        III - outros bens de propriedade de:
        a) funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a �les se assemelharem, pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe seu regresso ao pa�s;
        b) servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empr�sas p�blicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial, de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
        a) funcion�rios da carreira diplom�tica quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores e os que a �les se assemelharem pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, bem como servidores p�blicos civis da administra��o direita e militares, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importa em seu regresso ao Pa�s;                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 850, de 1969)

        b) servidores p�blicos civis da administra��o indireta, que regressarem ao Pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente;                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 850, de 1969)
        c) brasileiros que regressarem ao pa�s, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte;
        d) estrangeiros radicados no Brasil h� mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condi��es da al�nea anterior;
        e) pessoas a que se referem as alineas anteriores, falecidas no per�odo do desempenho de suas fun��es no exterior;
        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domic�lio para o pa�s;
        g) estrangeiros que transfiram seu domic�lio para o pa�s.
        h) cientistas e t�cnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domic�lio para o Brasil e que, a ju�zo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribui��o efetiva ao desenvolvimento do Pa�s.                         
(Inclu�da pelo Decreto  Lei n� 416, de 1969)
        � 1� O regulamento dispor� s�bre o tratamento aduaneiro a ser dispensado � bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
        � 2� A isen��o, em qualquer caso, apenas ser� reconhecida em rela��o a bens cuja quantidade e qualidade n�o revelem finalidade comercial.
        � 3� A isen��o a que aludem as al�neas "f" e "g" s� se aplicar� aos casos de primeira transfer�ncia de domic�lio ou, em hip�tese de outra transfer�ncia, se decorridos 5 (cinco) anos do ret�rno da pessoa ao exterior.
        � 4� Para os efeitos d�ste artigo, considera-se fun��o oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
        � 5� A isen��o de que trata a al�nea h s� ser� concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profiss�o no Brasil durante o prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal.
                         (Inclu�da pelo Decreto  Lei n� 416, de 1969)

        Art. 13 - � concedida isen��o do imposto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidos no regulamento, � bagagem constitu�da de:                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necess�rios a sua estada no exterior;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        III - outros bens de propriedade de:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        a) funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a �les se assemelharem, pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe em seu regresso ao pa�s;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        b) servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial, de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        c) brasileiros que regressarem ao pa�s, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        d) estrangeiros radicados no Brasil h� mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condi��es da al�nea anterior;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        e) pessoas a que se referem as al�neas anteriores, falecidas no per�odo do desempenho de suas fun��es no exterior;                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domic�lio para o pa�s;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        g) estrangeiros que transfiram seu domic�lio para o pa�s.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 1� O regulamento dispor� s�bre o tratamento fiscal a ser dispensado � bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto n�ste artigo.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 2� A isen��o a que aludem as al�neas "f" e "g" s� se aplicar� aos casos de primeira transfer�ncia de domic�lio ou, em hip�tese de outras transfer�ncias, se decorridos 5 (cinco) anos do ret�rno da pessoa ao exterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 3� Para os efeitos fiscais d�ste artigo, considera-se fun��o oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 4� A isen��o de que trata a al�nea "h" s� ser� reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condi��es:                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        I - que a especializa��o tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolu��o baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao Pa�s;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profiss�o no Brasil durante o prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembara�o dos bens;                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 5� Os prazos referido nas al�neas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poder�o ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condi��es cumulativas;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        I - designa��o para fun��o permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        II - regresso ao pa�s antes de decorrido o prazo previsto na al�nea anterior, por motivo de interesse nacional;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        III - que a interrup��o da fun��o tenha se dado, no m�nimo, ap�s 1 (ano) ano de perman�ncia no exterior.                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

Se��o III -
Bens de interesse para o desenvolvimento econ�mico

        Art. 14 - Poder� ser concedida isen��o do imp�sto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidas no regulamento:               (Regulamento)

        I - Aos bens de capital destinados � implanta��o, amplia��o e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental inter�sse para o desenvolvimento econ�mico do pa�s;

        II - aos bens importados para constru��o, execu��o, explora��o, conserva��o e amplia��o dos servi�os p�blicos explorados diretamente pelo Poder P�blico, empr�sas p�blicas, sociedades de economia mista e empr�sas concession�rias ou permission�rias;

        III - aos bens destinados a complementar equipamentos, ve�culos, embarca��es, semelhantes fabricados no pa�s, quando a importa��o f�r processada por fabricantes com plano de industrializa��o e programa de nacionaliza��o, aproveitados pelos �rg�os competentes;

        IV - as m�quinas, aparelhos, partes, pe�as complementares e semelhantes, destinados � fabrica��o de equipamentos no pa�s por empr�sas que hajam vencido concorr�ncia internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades b�sicas.

        � 1� Na concess�o a que se refere o inciso I ser�o consideradas as peculiaridades regionais e observados os crit�rios de prioridade setorial estabelecidos por �rg�os federais de investimento ou planejamento econ�mico.

        � 2� Compreendem-se, exclusivamente, na isen��o do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por �rg�os governamentais de investimento ou planejamento.

        � 3� Na concep��o prevista no inciso II, exigir-se-� a apresenta��o de projetos e programas aprovados pelo �rg�o a que estiver t�cnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.

        � 4� O direito � isen��o prevista n�ste artigo ser� declarado em resolu��o do Conselho de Pol�tica Aduaneira, nos t�rmos do artigo 27 da Lei n�. 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.

SE��O IV -
Isen��es Diversas

        Art.15 - � concedida isen��o do imposto de importa��o nos termos, limites e condi��es estabelecidos no regulamento:

        I - � Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

        II - �s autarquias e demais entidades de direito p�blico interno;

        III - �s institui��es cient�ficas, educacionais e de assist�ncia social;

        IV - �s miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente, e a seus integrantes;

        V - �s representa��es de �rg�os internacionais e regionais de car�ter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores estrangeiros, que gozar�o do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom�tico quanto �s suas bagagens, autom�veis, m�veis e bens de consumo, enquanto exercerem suas fun��es de car�ter permanente;

        VI - �s amostras comerciais e �s remessas postais internacionais, sem valor comercial;

        VII - aos materiais de reposi��o e conserto para uso de embarca��es ou aeronaves, estrangeiras;

        VIII - �s sementes, esp�cies vegetais para plantio e animais reprodutores;

        IX - Aos aparelhos, motores, reatores, pe�as e acess�rios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados � manuten��o, revis�o e reparo de aeronaves;

        IX - aos aparelhos, motores, reatores, pe�as e acess�rios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados � manuten��o, revis�o e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, m�quinas, ferramentas e materiais espec�ficos indispens�veis � execu��o dos respectivos servi�os;                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.639, de 1978)

       X - Aos aparelhos, m�quinas, equipamentos, suas pe�as e sobressalentes, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros, importados direta e exclusivamente por empr�sas jornal�sticas ou edit�ras;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).

        XI - �s aeronaves, suas partes, pe�as e demais materiais de manuten��o e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunica��o, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e seguran�a de v�o, materiais destinados �s oficinas de manuten��o e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concession�rias de linhas regulares de transporte a�reo, por aeroclubes, considerados de utilidade p�blica, com funcionamento regular, e por empresas que explorem servi�os de t�xis-a�reos;

        XII - �s aeronaves, equipamentos e material t�cnico, destinados � ind�stria de mapas e levantamentos aerofotogram�tricos importados por empr�sas de capital exclusivamente nacional, que exploram servi�os de aerofotogrametria.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.448, de 1968)

        XII - �s aeronaves, equipamentos e material t�cnico, destinados a opera��es de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legisla��o espec�fica sobre aerolevantamento.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.639, de 1978)

        Art.16 - Somente podem importar papel com isen��o de tributos as pessoas naturais ou jur�dicas respons�veis pela explora��o da ind�stria de livro ou de jornal, ou de outra publica��o peri�dica que n�o contenha, exclusivamente, mat�ria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.

        � 1� Poder�o tamb�m realizar a importa��o as empr�sas estabelecidas no pa�s, como representantes de f�bricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere �ste artigo.

        � 1� As empr�sas estabelecido no pa�s, como representantes de papel com sede no exterior, depender�o de autoriza��o do Ministro da Fazenda, renov�vel em cada exerc�cio e seu ju�zo, para tamb�m realizarem a importa��o, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere �ste artigo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        � 2� - As gr�ficas que imprimirem publica��es das pessoas de que trata este artigo est�o igualmente obrigadas ao cumprimento das exig�ncias do regulamento.

        � 3� - N�o se incluem nas disposi��es deste artigo cat�logos, listas de pre�os e publica��es semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou n�o.

        � 4� - Poder� ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impr�prias para impress�o, quando destinadas � utiliza��o como mat�ria-prima.

        � 5� A Secretaria da Receita Federal baixar� as normas da escritura��o especial a que ficam obrigadas as empr�sas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

SE��O V -
Similaridade
(Regulamento)

        Art. 17 - A isen��o do imp�sto de importa��o s�mente beneficia produto sem similar nacional, em condi��es de substituir o importado.                   (Vide Decreto-lei n� 1.554, de 1977)                    (Vide Decreto-lei n� 2.238, de 1985)                   (Vide Decreto-lei n� 2.433, de 1988)                  (Vide Lei n� 12.767, de 2012)

        Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto n�ste artigo:

        I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 d�ste decreto-lei e no artigo 4� da Lei n. 3.244, de 14 de ag�sto de 1957;

        II - as partes, pecas, acess�rios, ferramentas e utens�lios:

        a) que, em quantidade normal, acompanham o apar�lho, instrumento, m�quina ou equipamento;

        b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manuten��o de apar�lho, instrumento, m�quina ou equipamento de proced�ncia estrangeira, instalado ou em funcionamento no pa�s.

        III - Os casos de importa��es resultando de concorr�ncia com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participa��o da ind�stria nacional com uma margem de prote��o n�o inferior a 15% (quinze por cento) s�bre o pr��o CIF, p�rto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de ac�rdo com as normas que regulam a mat�ria.

        IV - A importa��o de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no Pa�s de origem, desde que:                   (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.236, de 1972)                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).
        a) sua produ��o, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente � exporta��o;                      (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 1.236, de 1972)                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).
        b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da Rep�blica, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Ind�stria e do Com�rcio.                      (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 1.236, de 1972)                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).

        V - bens doados, destinados a fins culturais, cient�ficos e assistenciais, desde que os benefici�rios sejam entidades sem fins lucrativos.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

       Art. 18 - O Conselho de Pol�tica Aduaneira formular� crit�rios, gerais ou espec�ficos, para julgamento da similaridade, � vista das condi��es de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas b�sicas:                  (Vide Decreto-lei n� 2.433, de 1988)                    (Vide Lei n� 12.767, de 2012)

        I - Pre�o n�o superior ao custo de importa��o em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no pre�o normal, acrescido dos tributos que incidem s�bre a importa��o, e de outros encargos de efetivo equivalente;

        II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;

        III - qualidade equivalente e especifica��es adequadas.

        � 1� Ao formular crit�rios de similaridade, o Conselho de Pol�tica Aduaneira considerar� a orienta��o de �rg�os governamentais incumbidos da pol�tica relativa a produtos ou a setores de produ��o.

        � 2� Quando se tratar de projeto de inter�sse econ�mico fundamental, financiado por entidade internacional de cr�dito, poder�o ser consideradas, para efeito de aplica��o do disposto n�ste artigo, as condi��es especiais que regularem a participa��o da ind�stria nacional no fornecimento de bens.

        � 3� N�o ser� aplic�vel o conceito de similaridade quando importar em fracionamento da pe�a ou m�quina, com preju�zo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.

        Art.19 - A apura��o da similaridade dever� ser feita pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, diretamente ou em colabora��o com outros �rg�os governamentais ou entidades de classe, antes da importa��o.

        Par�grafo �nico. Os crit�rios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento ser�o observados pela Carteira de Com�rcio Exterior, quando do exame dos pedidos de importa��o.

        Art.20 - Independem de apura��o, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento prim�rio, as mat�rias-primas e os bens de consumo, de not�ria produ��o no pa�s.

        Art.21 - No caso das disposi��es da Tarifa Aduaneira que condicionam a incid�ncia do imposto ou o n�vel de al�quota � exig�ncia de similar registrado, o Conselho de Pol�tica Aduaneira publicar� a rela��o dos produtos com similar nacional.

CAP�TULO IV -
C�lculo e Recolhimento do Imposto

        Art.22 - O imposto ser� calculado pela aplica��o, das al�quotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de c�lculo definida no Cap�tulo II deste t�tulo.

        Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na reparti��o aduaneira, da declara��o a que se refere o artigo 44.

        Par�grafo �nico. No caso do par�grafo �nico do artigo 1�, a mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.

        Par�grafo ï¿½nico.  A mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lan�amento de of�cio no caso de:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        I - falta, na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 1o; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        II - introdu��o no Pa�s sem o registro de declara��o de importa��o, a que se refere o inciso III do � 4o do art. 1o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Par�grafo �nico.  A mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lan�amento de of�cio no caso de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        I � falta, na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 1o; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II � introdu��o no Pa�s sem o registro de declara��o de importa��o, a que se refere o inciso III do � 4o do art. 1o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.24 - Para efeito de c�lculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira ser�o convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio vigente no momento da ocorr�ncia do fato gerador.

        Par�grafo �nico. A taxa de c�mbio a que se refere �ste artigo ser� fixada, mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado de c�mbio de importa��o no m�s anterior ao vencido.                (Vide Decreto-lei n� 189, de 1967)
        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo crit�rio definido pelo Ministro da Fazenda, para vig�ncia no per�odo quinzenal imediatamente posterior ao subseq�ente.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.836, de 1980)
        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia �til, para vig�ncia no dia �til subseq�ente.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.462, de 1988)    (Vig�ncia)
        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva no �ltimo dia �til de cada semana, para vig�ncia na semana subseq�ente.                (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.477, de 1988)

        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva no �ltimo dia �til de cada semana, para vig�ncia na semana subseq�ente.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 15, de 1988)

        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva no �ltimo dia �til de cada semana, para vig�ncia na semana subseq�ente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.683, de 1988)

        Art 25. Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o pre�o normal da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos.

        Art.25 - Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.60.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        Art. 25.  Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Art. 25.  Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Par�grafo �nico. Quando a al�quota for espec�fica, o montante do imposto ser� reduzido proporcionalmente ao valor do preju�zo apurado.

        Art.26 - Na transfer�ncia de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importa��o, ser�o reajustados pela aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de deprecia��o estabelecidas no regulamento.

        Art.27 - O recolhimento do imposto ser� realizado na forma e momento indicados no regulamento.

CAP�TULO V -
Restitui��o

        Art.28 - Conceder-se-� restitui��o do imposto, na forma do regulamento:

        I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de c�lculo ou de aplica��o de al�quota;

        II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

        � 1� - A restitui��o de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de of�cio, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

        � 2� - As reclama��es do importador quanto a erro ou engano, nas declara��es, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, dever�o ser apresentadas antes de sua sa�da de recintos aduaneiros.

        Art.29 - A restitui��o ser� efetuada, mediante anula��o cont�bil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobran�a origin�ria, a qual, ao reconhecer o direito credit�rio contra a Fazenda Nacional, autorizar� a entrega da import�ncia considerada indevida.

        � 1� - Quando a import�ncia a ser restitu�da for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milh�es de cruzeiros) o chefe da reparti��o aduaneira recorrer� de of�cio para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        � 2� - Nos casos de que trata o par�grafo anterior, a import�ncia da restitui��o ser� classificada em conta de respons�veis, a d�bito dos benefici�rios, at� que seja anotada a decis�o do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.30 - Na restitui��o de dep�sitos, que tamb�m poder� processar-se de of�cio, a import�ncia da corre��o monet�ria, de que trata o art.7�, � 3�, da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecer� igualmente ao que disp�e o artigo anterior.

CAP�TULO VI -
Contribuintes e Respons�veis

        Art 31. � contribuinte do imp�sto:
        I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territ�rio nacional.
        II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.

        Art.31 - � contribuinte do imposto:                     (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Territ�rio Nacional;                         (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - o destinat�rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;                     (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        III - o adquirente de mercadoria entrepostada.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solid�riamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.

        Art . 32. � respons�vel pelo imposto:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - o deposit�rio, assim considerada qualquer pessoa incubida da cust�dia de mercadoria sob controle aduaneiro.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico. � respons�vel solid�rio:                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        a) o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        b) o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico.  ï¿½ respons�vel solid�rio:                       .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        I - o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto;                           .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        II - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;                      .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        III - o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.                        .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        c) o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora;                       (Inclu�da pela Lei n� 11.281, de 2006)

        d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora.                          (Inclu�da pela Lei n� 11.281, de 2006)

T�TULO II -
Controle Aduaneiro

CAP�TULO I -
Jurisdi��o dos Servi�os Aduaneiros

        Art.33 - A jurisdi��o dos servi�os aduaneiros se estende por todo o territ�rio aduaneiro, e abrange:

        I - zona prim�ria - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras �reas nos quais se efetuem opera��es de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;

        II - zona secund�ria - compreendendo a parte restante do territ�rio nacional, nela inclu�dos as �guas territoriais e o espa�o a�reo correspondente.

        Par�grafo �nico. Para efeito de ado��o de medidas de controle fiscal, poder�o ser demarcadas, na orla mar�tima e na faixa de fronteira, zonas de vigil�ncia aduaneira, nas quais a exist�ncia e a circula��o de mercadoria estar�o sujeitas �s cautelas fiscais, proibi��es e restri��es que forem prescritas no regulamento.

        Art.34 - O regulamento dispor� sobre:

        I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

        II - apresenta��o de mercadorias �s autoridades aduaneiras da jurisdi��o dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e sa�da do territ�rio aduaneiro;

        III - controle de ve�culos, mercadorias, animais e pessoas, na zona prim�ria e na zona de vigil�ncia aduaneira;

        IV - apura��o de infra��es por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legisla��o aduaneira.

        Art.35 - Em tudo o que interessar � fiscaliza��o aduaneira, na zona prim�ria, a autoridade aduaneira tem preced�ncia sobre as demais que ali exercem suas atribui��es.

        Art 36. No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira, exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial, podendo, quando julgar necess�rio, requisitar pap�is, livros e outros documentos.

        Art.36 - A fiscaliza��o aduaneira ser� ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a t�tulo permanente.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        � 1� - A autoridade aduaneira determinar� os hor�rios, os locais e as condi��es de opera��o do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        � 2� O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da reparti��o aduaneira � considerado servi�o extraordin�rio, caso em que os interessados dever�o, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administra��o das despesas decorrentes dos servi�os a eles efetivamente prestados, como tais tamb�m compreendida a remunera��o dos funcion�rios.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art. 36. A fiscaliza��o aduaneira poder� ser ininterrupta, em hor�rios determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 1o A administra��o aduaneira determinar� os hor�rios e as condi��es de realiza��o dos servi�os aduaneiros, nos locais referidos no caput.

        � 2� - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da reparti��o aduaneira � considerado servi�o extraordin�rio, caso em que os interessados dever�o, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administra��o das despesas decorrentes dos servi�os a eles efetivamente prestados, como tais tamb�m compreendida a remunera��o dos funcion�rios.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO II -
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Ve�culos

        Art.37 - Todo ve�culo procedente do exterior ser� recebido, no porto, aeroporto ou outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitar�, separada ou conjuntamente, com as demais autoridades competentes.
        Par�grafo �nico. No ato da visita a que se refere este artigo, ou em outro qualquer momento, na forma e condi��es prescritas no regulamento, poder� a autoridade aduaneira proceder �s buscas que forem necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de fraude.
       
Art. 37.  O transportador deve prestar � Secretaria da Receita Federal as informa��es sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 1�  O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi�os conexos, tamb�m deve prestar as informa��es sobre as opera��es que execute e respectivas cargas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  A Secretaria da Receita Federal estabelecer� a forma e os prazos para a presta��o das informa��es de que trata este artigo.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 3�  A autoridade aduaneira poder� proceder �s buscas em ve�culos necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o aduaneira, inclusive em momento anterior � presta��o das informa��es referidas no caput.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        Art. 37. O transportador deve prestar � Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informa��es sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi�os conexos, e o operador portu�rio, tamb�m devem prestar as informa��es sobre as opera��es que executem e respectivas cargas.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 2o N�o poder� ser efetuada qualquer opera��o de carga ou descarga, em embarca��es, enquanto n�o forem prestadas as informa��es referidas neste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarca��es prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 4o A autoridade aduaneira poder� proceder �s buscas em ve�culos necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o, inclusive em momento anterior � presta��o das informa��es referidas no caput.                          (Renumerado do Par�grafo �nico com nova pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art.38 - O regulamento estabelecer� as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os ve�culos, seus tripulantes e passageiros na zona prim�ria, ou quando sujeitos � fiscaliza��o.

        Art.39 - A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via ser� registrada em manifesto ou outras declara��es de efeito equivalente, para apresenta��o � autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.

        � 1� - O manifesto ser� submetido a confer�ncia final para apura��o de responsabilidade por eventuais diferen�as quanto a falta ou acr�scimo de mercadoria.

        � 2� - O ve�culo responde pelos d�bitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.

        � 3� Poder� ser concedida libera��o provis�ria dos ve�culos enquanto n�o conclu�da a confer�ncia final do manifesto, mediante t�rmo de responsabilidade para garantia de tributos, multas e outras obriga��es que devam ser satisfeitas, por f�r�a de diverg�ncias apuradas na forma desta lei.

        � 3� - O ve�culo poder� ser liberado, antes da confer�ncia final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no Pa�s, quanto aos tributos, multas e demais obriga��es que venham a ser apuradas.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.40 - A autoridade aduaneira disciplinar� o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarca��es, aeronaves e outros ve�culos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legisla��o aduaneira.

        Art.41 - Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conte�do dos volumes, quando:

        I - ficar apurado ter havido, ap�s o embarque, substitui��o de mercadoria;

        II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com ind�cios de viola��o;

        III - o volume for descarregado com peso ou dimens�o inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.

        Art.42 - A autoridade aduaneira poder� impedir a sa�da, da zona prim�ria, de ve�culo que n�o haja satisfeito as exig�ncias legais ou regulamentares.

        Art.43 - O disposto neste Cap�tulo se aplica igualmente aos ve�culos militares utilizados no transporte de mercadoria.

CAP�TULO III -
Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias

SE��O I -
Despacho Aduaneiro

        Art 44. O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, ser� processado com base em declara��o a ser apresentada na reparti��o aduaneira, como prescreve o regulamento.
        Par�grafo �nico. O regulamento fixar� o prazo dentro do qual poder�o ser efetuadas a apresenta��o e a modifica��o da declara��o.
        Art 45. Al�m da declara��o a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro ser�o exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exces��es que estabelecer o regulamento.
        � 1� O conhecimento a�reo � equiparado, para todos os efeitos, � fatura comercial.
        � 2� Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poder� permitir seja apresentada, posteriormente ao in�cio do despacho, a primeira via da fatura comercial.
        � 3� O regulamento dispor� s�bre dispensa de visto consular.
        Art 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� estabelecer regime especial para simplifica��o do despacho, quando se tratar de mercadoria:
        I - De importadores habituais;
        II - Importada frequentemente;
        III - De f�cil identifica��o;
        IV - Perec�vel ou suscet�vel de danos causados por agentes externos.
        Par�grafo �nico. O descumprimento de qualquer obriga��o importar� cancelamento do regime especial, a ju�zo da autoridade aduaneira.
        Art 47. � obrigat�ria, no caso de reexporta��o ou de tr�nsito, a comprova��o da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.
        Par�grafo �nico. N�o ser� admitida a despacho de reexporta��o mercadoria sujeita a pagamento de multas.

SE��O II
Confer�ncia

        Art 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou de seu representante legal, e se estender� s�bre t�da mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rio fixados no regulamento.
        Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presen�a do despachante aduaneiro autorizado, e se estender� s�bre t�da a mercadoria despachada ou parte dela, conforme crit�rios fixados em regulamento.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 277, de 1967)
        Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada a por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou do seu representante legal, e se estender� s�bre t�da mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados no regulamento.                   (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 346, de 1967)
        Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou de seu representante legal e se estender� s�bre t�da a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados no regulamento.                       (Reda��o restabelecida pelo Decreto-Lei n� 366, de 1968)

        � 1� - Na execu��o do disposto neste artigo, a designa��o de representante legal poder� recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembara�o e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra opera��o do com�rcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembara�o de bagagem de passageiros                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 2� - Nas opera��es a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus tr�mites, junto aos �rg�os competentes, poder� ser feito pela parte interessada:                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        I - se pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, somente ser� processado atrav�s de funcion�rio ou empregado com v�nculo empregat�cio exclusivo com o benefici�rio, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cl�usulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omiss�o do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        II - se pessoa f�sica, somente pelo pr�prio, ou por despachante aduaneiro.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 3� - Na execu��o dos servi�os referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poder�o contratar livremente seus honor�rios profissionais, que ser�o recolhidos por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de trabalho, a qual processar� o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 4� - O Poder Executivo, na regulamenta��o da atividade referida nos par�grafos anteriores, que se far� no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publica��o desta Lei, dispor� sobre a forma de investidura na fun��o de Despachante Aduaneiro, mediante crit�rio de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 5� - Em conseq��ncia do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1� e 4� do Decreto-lei n� 366, de 19 de dezembro de 1968.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Art 49. A confer�ncia aduaneira da mercadoria ser� efetuada na zona prim�ria, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
        Art 50. A impugna��o de valor aduaneiro ou classifica��o tarif�ria da mercadoria dever� ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a confer�ncia aduaneira, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. Na ocorr�ncia de impugna��o da declara��o, o despacho da mercadoria poder� prosseguir, mediante fian�a ou dep�sito da import�ncia em lit�gio, salvo a hip�tese do artigo 114.
        Art 51. Quando se tratar de mercadoria de importa��o sujeita a restri��es especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao pa�s com inobserv�ncia das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira proceder� de ac�rdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restri��o.
        Art 52. A ju�zo da autoridade aduaneira, a confer�ncia de mercadoria a ser reexportada poder� ficar sujeita �s normas desta se��o.

SE��O III
Desembara�o

        Art 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
       Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o ou, havendo-a, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 277, de 1967)
        Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.(Reda��o restabelecida dada pelo Decreto-Lei n� 346, de 1967)
        Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representante legal. (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 366, de 1968)

SE��O IV
Revis�o

        Art 54. A revis�o para apura��o da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames devidos � Fazenda Nacional ser� realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao funcion�rio revisor 5% (cinco por cento), das diferen�as apuradas, revogado o art. 4� do Decreto-lei n� 8.663, de 14 de janeiro de 1946.

Se��o I

Despacho Aduaneiro
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou n�o ao pagamento do imposto, dever� ser submetida a despacho aduaneiro, que ser� processado com base em declara��o apresentada � reparti��o aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.45 - As declara��es do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.46 - Al�m da declara��o de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, ser�o exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exce��es que estabelecer o regulamento.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - O conhecimento a�reo poder� equiparar-se � fatura comercial, se contiver as indica��es de quantidade, esp�cie e valor das mercadorias que lhe correspondam.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - O regulamento dispor� sobre dispensa de visto consular na fatura.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.47 - Quando exig�vel dep�sito ou pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, a tramita��o do despacho aduaneiro ficar� sujeita � pr�via satisfa��o da mencionada exig�ncia.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.48 - Na hip�tese de mercadoria, cuja importa��o esteja sujeita a restri��es especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao Pa�s com inobserv�ncia das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira proceder� de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restri��es                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.49 - O despacho aduaneiro poder� ser efetuado em zona prim�ria ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988)

        Art.50 - A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presen�a do importador ou de seu representante, e se estender� sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados em regulamento.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988)
        Art. 50.  A verifica��o de mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 1�  Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do importador, do exportador, ou de seus representantes.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  A verifica��o de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 3�  Nas hip�teses dos �� 1� e 2�, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria ou bem verificados.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

       Art. 50. A verifica��o de mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervis�o, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art. 50.  A confer�ncia aduaneira, ou a verifica��o de mercadoria em qualquer ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio e, na aus�ncia deste, por servidor em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Art. 50.  A verifica��o de mercadoria, na confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1o Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do importador ou do exportador.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 2o A verifica��o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante, do importador ou do exportador.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 3o Nas hip�teses dos �� 1o e 2o, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria verificada.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art.51 - Conclu�da a confer�ncia aduaneira, sem exig�ncia fiscal relativamente a valor aduaneiro, classifica��o ou outros elementos do despacho, a mercadoria ser� desembara�ada e posta � disposi��o do importador.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - Se, no curso da confer�ncia aduaneira, houver exig�ncia fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poder� ser desembara�ada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispens�veis cautelas fiscais.                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - O regulamento dispor� sobre os casos em que a mercadoria poder� ser posta � disposi��o do importador antecipadamente ao desembara�o.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.52 - O regulamento poder� estabelecer procedimentos para simplifica��o do despacho aduaneiro.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico. A utiliza��o dos procedimentos de que trata este artigo constituir� tratamento especial que poder� ser extinto, cassado ou suspenso, por conveni�ncia administrativa ou por inobserv�ncia das regras estabelecidas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.53 - O Ministro da Fazenda poder� autorizar a ado��o, em casos determinados, de procedimentos especiais com rela��o � mercadoria introduzida no Pa�s sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim espec�fico de facilitar a identifica��o de eventuais respons�veis.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

Se��o II -
Conclus�o do Despacho

        Art.54 - A apura��o da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos � Fazenda Nacional ou do benef�cio fiscal aplicado, e da exatid�o das informa��es prestadas pelo importador ser� realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declara��o de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO IV -
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias

Se��o I -
Mercadoria proveniente de naufr�gio e outros acidentes

        Art.55 - A mercadoria lan�ada �s costas e praias interiores, por for�a de naufr�gio das embarca��es ou de medidas de seguran�a de sua navega��o, e a que seja recolhida em �guas territoriais, dever� ser encaminhada � reparti��o aduaneira mais pr�xima.

        � 1� - Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:

        a) � mercadoria lan�ada ao solo ou �s �guas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emerg�ncia;

        b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.

        � 2� - A disposi��o deste artigo alcan�a apenas o ve�culo em viagem internacional, salvo quanto � mercadoria estrangeira sob regime de tr�nsito aduaneiro.

        Art.56 - A reparti��o aduaneira far� notificar o propriet�rio da mercadoria para despach�-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.

        Par�grafo �nico. A quest�o suscitada quanto � entrega dos salvados n�o modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.

        Art.57 - A pessoa que entregar mercadoria nas condi��es deste Cap�tulo far� jus a uma gratifica��o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta p�blica.

SE��O II -
Mercadoria Abandonada

        Art.58 - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros al�m dos prazos e nas condi��es a seguir indicadas:

        I - 30 (trinta) dias ap�s a descarga, ou a arremata��o sem que tenha sido iniciado seu despacho;

        II - 15 (quinze) dias da data da interrup��o do despacho por a��o ou omiss�o do importador ou seu representante;

        III - 60 (sessenta) dias da data da notifica��o a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

        IV - 30 (trinta) dias ap�s esgotar-se o prazo fixado para perman�ncia em entreposto aduaneiro.

        � 1� - A mercadoria cujo despacho n�o for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo ser� obrigatoriamente indicada � reparti��o aduaneira pelo deposit�rio.

        � 2� - N�o se aplica a disposi��o deste artigo �s remessas postais internacionais e � mercadoria apreendida.

        Art.59 - Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferen�a entre o valor da arremata��o e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.

SE��O III -
Mercadoria Avariada e Extraviada

        Art.60 - Considerar-se-�, para efeitos fiscais:

        I - dano ou avaria - qualquer preju�zo que sofrer a mercadoria ou seu envolt�rio;

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria. 

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        Par�grafo �nico. O dano ou avaria e o extravio ser�o apurados em processo, na forma e condi��es que prescrever o regulamento, cabendo ao respons�vel, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseq��ncia, deixarem de ser recolhidos.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 1o  Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 2o  Para os efeitos do � 1o, considera-se respons�vel:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        I - o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        II - o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 3o  Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o � 1o na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        II � extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1o  Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2o  Para os efeitos do disposto no � 1o, considera-se respons�vel:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        I � o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II � o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 3o  Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o � 1o na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

SE��O IV -
Remessas Postais Internacionais

        Art.61 - As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, �s remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.

SE��O V -
Cabotagem

        Art.62 - O regulamento dispor� sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.

CAP�TULO V -
Leil�es

        Art.63 - Ser� vendida em leil�o realizado pela reparti��o aduaneira, na forma do regulamento:                 (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se n�o for despachada no prazo que o regulamento fixar;                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        b) a mercadoria a cujo propriet�rio tenha sido aplicada a pena de perda.                 (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1� - A venda ser� determinada pelo Chefe da reparti��o aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2� - Poder� ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perec�vel e a suscept�vel de danos causados por agentes externos.                (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 3� - Sempre que ocorrer a hip�tese do par�grafo anterior, o produto da venda ficar� em dep�sito at� decis�o final.                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 4� - Ser� publicado no �rg�o oficial ou, na falta deste, no �rg�o de maior circula��o, ou, ainda, afixado na reparti��o, em local acess�vel ao p�blico, edital anunciando o leil�o, com indica��o do local, dia e hora da sua realiza��o em primeira, segunda e terceira pra�as e das esp�cies de mercadorias que ser�o oferecidas � licita��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                      (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 5� - O edital ser� publicado ou afixado com a anteced�ncia m�nima de oito dias da data da realiza��o do leil�o e dele dever�o constar as condi��es, exig�ncias e san��es estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necess�rio para orienta��o dos interessados, o estado em que ser�o vendidas as esp�cies arroladas no edital.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)               (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                     (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 6� - Quando se tratar de leil�o de acentuado interesse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poder� o chefe da reparti��o autorizar a publica��o de nota resumida anunciando a sua realiza��o, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 7� - O leil�o poder� ser substitu�do, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorr�ncia p�blica, reservado � autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorr�ncia, por despacho justificado, se houver justa causa.                        (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)                           (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                     (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 8� - A venda em leil�o ou concorr�ncia p�blica poder�, quando for mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra reparti��o, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Inlcu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)  (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.64 - A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, n�o se prestar para a utiliza��o pr�pria de sua esp�cie ou para transforma��o em condi��es do aproveitamento econ�mico, poder� ser doada a entidades educacionais ou de assist�ncia social, na conformidade de instru��es do Departamento de Rendas Aduaneiras.                      (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                  (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.65 - Enquanto n�o se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poder� ser despachada ou desembara�ada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                  (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Par�grafo �nico. A exclus�o de pra�a somente ser� admitida duas vezes.                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.66 - A autoridade aduaneira adotar� as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras pr�ticas prejudiciais � Fazenda Nacional.                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.67 - A arremata��o, mesmo depois de conclu�da, n�o se consumar� quando se verificar diverg�ncia entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada.                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                      (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art 68. O arrematante depositar�, como sinal, no ato, da arremata��o, 20% do valor desta, e, dentro de 8 (oito) dias, pagar� a parte restante, sob pena de anula��o da pra�a e perda do sinal;
        Par�grafo �nico. Integralizado o pagamento, o arrematante se sub-roga nos direitos e obriga��es do importador.

        Art.68 - As mercadorias arroladas para leil�o ser�o levadas a tr�s pra�as e s� ser�o consideradas arrematadas se na primeira pra�a o maior lance atingir o valor da avalia��o, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redu��o de 20%.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                  (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Par�grafo �nico. Se n�o houver licitante em nenhuma das pra�as ou ofertas na terceira n�o atingirem o limite m�nimo fixado neste artigo, o chefe da reparti��o dar� conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as provid�ncias que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando a realiza��o de novo leil�o, seja mandando proceder a nova avalia��o em bases que se ajustem ao valor m�nimo fixado para a segunda pra�a, ou, ainda, quando as circunst�ncias o permitirem, autorizando a realiza��o do leil�o em outra reparti��o aduaneira.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                     (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                   (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.69 - Quando levada a leil�o mercadoria que responda, tamb�m, pelo pagamento de armazenagem, ao deposit�rio, caber� agir, pelos meios pr�prios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferen�a n�o coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170.                         (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                      (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1� - N�o sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda ser� adjudicado ao deposit�rio da mercadoria at� o limite do valor da armazenagem correspondente.                     (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                     (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2� - No caso do par�grafo anterior, o saldo apurado ser� adjudicado � Fazenda Nacional, como renda extraordin�ria.                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art 70. Nos leil�es aduaneiros s�mente s�o admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda.
        � 1� No caso de mercadoria em unidade ou em quantidade sem destina��o comercial, poder�o ser admitidas a licitar as pessoas naturais.
        � 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, s�o proibidos de licitar os funcion�rios p�blicos em exerc�cio em reparti��o aduaneira, outras pessoas diretamente interessadas na a��o fiscal, bem como despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.

        Art.70 - Nos leil�es aduaneiros somente ser�o admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e a libera��o da mercadoria arrematada somente ser� feita a contribuintes que comprovem, com documento h�bil, n�o terem, no bi�nio anterior � realiza��o do leil�o, incorrido em san��es decorrentes da pr�tica de delito, contraven��o ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certid�o consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da reparti��o referentes aos pretendentes � licita��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1� - No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destina��o comercial, poder�o ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instru��es que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2� - Ficam exclu�dos da faculdade prevista no par�grafo anterior os funcion�rios p�blicos com exerc�cio em reparti��o aduaneira, as pessoas interessadas na a��o fiscal, os respons�veis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a leil�o, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)  (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

T�TULO III -
Regimes Aduaneiros Especiais

CAP�TULO I -
Disposi��es Gerais

        Art 71. Ressalvado o disposto no Cap�tulo V d�ste T�tulo, as obriga��es fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob contr�le aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituir�o mediante t�rmo de responsabilidade e ser�o cumpridas nos prazos fixados no regulamento, n�o superiores a 1 (um) ano, salvo prorroga��o em car�ter excepcional, a qual, a ju�zo da autoridade aduaneira n�o ultrapassar�, igualmente, o prazo origin�riamente concedido.
        � 1� Aplica-se a disposi��o d�ste artigo ao t�rmo de responsabilidade para cumprimento de formalidades ou apresenta��o de documento.
        � 2� No caso d�ste artigo, a autoridade aduaneira poder� exigir garantia pessoal ou real.
        Art. 71. Ressalvado o disposto no Cap�tulo V deste T�tulo, as obriga��es fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituir�o mediante termo de responsabilidade e ser�o cumpridas nos prazos fixados em regulamento, n�o superiores a um ano.                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)

        � 1� Aplica-se a disposi��o deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta��o de documento.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)
        � 2� No caso deste artigo, a autoridade fiscal poder� exigir garantia real ou pessoal.                               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)
        � 3� O prazo mencionado no "caput" deste artigo poder� ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por per�odo n�o superior a 1 (um) ano.                         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)
        � 4� A prorroga��o de prazo de que trata o par�grafo anterior poder� ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em car�ter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por per�odo n�o superior a 5 (cinco) anos.                         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)

        Art.71 - Poder� ser concedida suspens�o do imposto incidente na importa��o de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condi��es previstas em regulamento, por prazo n�o superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no � 3�, deste artigo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - O prazo estabelecido neste artigo poder� ser prorrogado, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 5 (cinco) anos.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a 5 (cinco) anos.                      ((Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado � mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condi��es previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.                             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4� - A autoridade aduaneira, na forma e nas condi��es prescritas em regulamento, poder� delimitar �reas destinadas a atividades econ�micas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.                               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)   

        � 5� - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecer�, no que couber, �s disposi��es contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 6� - N�o ser� desembara�ada para reexporta��o a mercadoria sujeita � multa, enquanto n�o for efetuado o pagamento desta.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 72. O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� estabelecer a forma e momento de apresenta��o do documento comprobat�rio da chegada da mercadoria a seu destino.

        Art.72 - Ressalvado o disposto no Cap�tulo V deste T�tulo, as obriga��es fiscais relativas � mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial ser�o constitu�das em termo de responsabilidade.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poder� exigir garantia real ou pessoal.                             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - O termo de responsabilidade � t�tulo representativo de direito l�quido e certo da Fazenda Nacional com rela��o �s obriga��es fiscais nele constitu�das.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - O termo de responsabilidade n�o formalizado por quantia certa ser� liquidado � vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4� - Aplicam-se as disposi��es deste artigo e seus par�grafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta��o de documento.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO II -
Tr�nsito Aduaneiro

        Art.73 - O regime de tr�nsito � o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do territ�rio aduaneiro, com suspens�o de tributos.

        Par�grafo �nico. Aplica-se, igualmente, o regime de tr�nsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.

        Art.74 - O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conter� os registros necess�rios a assegurar a eventual liquida��o e cobran�a de tributos e gravames cambiais.

        � 1� - A mercadoria cuja chegada ao destino n�o for comprovada ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

        � 2� - Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poder� estabelecer outras medidas de seguran�a julgadas �teis a permitir, no ponto de destino ou de sa�da do territ�rio aduaneiro, a identifica��o da mercadoria.

        � 3� - � facultado � autoridade aduaneira exigir que o despacho de tr�nsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importa��o para consumo.

CAP�TULO III -
Importa��es Vinculadas � Exporta��o

        Art.75 - Poder� ser concedida, na forma e condi��es do regulamento, suspens�o dos tributos que incidam sobre a importa��o de bens que devam permanecer no pa�s durante prazo fixado.

        � 1� - A aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria ficar� sujeita ao cumprimento das seguintes condi��es b�sicas:

        I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante dep�sito ou termo de responsabilidade;

        II - utiliza��o dos bens dentro do prazo da concess�o e exclusivamente nos fins previstos;

        III - identifica��o dos bens.

        � 2� - A admiss�o tempor�ria de autom�veis, motocicletas e outros ve�culos ser� concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Minist�rio da Aeron�utica.

        � 3� - A disposi��o do par�grafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no pa�s em car�ter tempor�rio.

        � 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do � 1o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do � 1o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.76 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� disciplinar, com a ado��o das cautelas que forem necess�rias a entrada dos bens a que se refere o � 2� do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no pa�s em viagem tempor�ria.

        Art.77 - Os bens importados sob o regime de admiss�o tempor�ria poder�o ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento pr�vio das exig�ncias legais e regulamentares.

        Art.78 - Poder� ser concedida, nos termos e condi��es estabelecidas no regulamento:

        I - restitui��o, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada;

        II - suspens�o do pagamento dos tributos sobre a importa��o de mercadoria a ser exportada ap�s beneficiamento, ou destinada � fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra a ser exportada;

        III - isen��o dos tributos que incidirem sobre importa��o de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes � utilizada no beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei n� 8.402, de 1992)

        � 1� - A restitui��o de que trata este artigo poder� ser feita mediante cr�dito da import�ncia correspondente, a ser ressarcida em importa��o posterior.

        � 2� - O regulamento estabelecer� limite m�nimo para aplica��o dos regimes previstos neste cap�tulo.                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 3� - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposi��es do � 1� do art.75.

CAP�TULO IV -
Entreposto Aduaneiro

        Art. 79. O regime de entreposto aduaneiro � o que permite o dep�sito de mercadorias em local determinado, com suspens�o do pagamento dos tributos e sob contr�le aduaneiro.                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poder� ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exig�ncias legais e regulamentares.
        Art. 81. Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poder� ser permitido o funcionamento de loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do pa�s, ou em tr�nsito para o exterior.
                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma d�ste artigo, � equiparada a uma reexporta��o.
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 82. Para ser admitida a dep�sito em entreposto, � necess�rio que a mercadoria:
               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        a) conste, com essa indica��o, no manifesto ou documento de efeito equivalente do ve�culo que a transportar, ou que seu propriet�rio ou consignat�rio assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formul�rio que conter� as indica��es exigidas no despacho de importa��o para consumo;
                (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        b) seja submetida � confer�ncia aduaneira, para fixa��o da responsabilidade de deposit�rio e depositante.
                         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        
Par�grafo �nico. Embora declarada para consumo, a mercadoria poder� ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obriga��es decorrentes do despacho.                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 83. Poder� ser tamb�m admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exporta��o.
        ï¿½ 1� Para efeito de g�zo de benef�cios concedidos � exporta��o, considera-se exportada a mercadoria a partir de seu dep�sito em entreposto aduaneiro.

        ï¿½ 2� A devolu��o da mercadoria ao mercado interno obriga � restitui��o dos benef�cios a que se refere o par�grafo anterior.

        Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exporta��o � o que permite o dep�sito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exporta��o e regime aduaneiro extraordin�rio, nas condi��es definidas em decreto do Poder Executivo.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 1248, de 1972)                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        � 1� O regime aduaneiro de exporta��o � o que confere o direito de dep�sito da mercadoria com suspens�o dos impostos, se devidos.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 1248, de 1972)
                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        � 2� Considera-se regime aduaneiro extraordin�rio de exporta��o aquele que permite o dep�sito da mercadoria com direito a utiliza��o dos benef�cios fiscais institu�dos por lei, para incentivo � exporta��o, antes do seu efetivo embarque para o exterior.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 1248, de 1972)
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 84. A mercadoria poder� permanecer em dep�sito, salvo prorroga��o, pelo prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. Esgotado o prazo de dep�sito, a mercadoria ser� reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Cap�tulo V do T�tulo II.
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 85. A autoridade aduaneira poder� exigir, em qualquer momento, a apresenta��o de mercadoria depositada, assim como proceder aos invent�rios que entender necess�rios.
                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        ï¿½ 1� Ocorrendo falta de mercadoria, o deposit�rio responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cab�veis, vigorantes na data da apura��o do fato.
                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        ï¿½ 2� No caso de falta da mercadoria a que se refere o art. 83 ser�o restitu�dos os benef�cios que houverem sido concedidos ao depositante.
                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescri��es d�ste Cap�tulo:
                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        I - A armaz�ns de dep�sito explorados diretamente pelas administra��es dos portos e aeroportos;
                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        
II - A empr�sas de armaz�ns-gerais;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        III - A armaz�ns de propriedade de empr�sa ou entidades p�blicas e privadas.
        III - A armaz�ns de empresas ou entidades p�blicas ou privadas.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.269, de 1973)                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. Ao solicitar a concess�o de que trata este artigo dever� ser feita a prova de propriedade dos im�veis a serem utilizados com o fim espec�fico aqui previsto, ou de sua loca��o, arrendamento ou conv�nios de utiliza��o, desde que as �reas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins.                       (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.269, de 1973)
                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 87. Al�m das formalidades necess�rias � concess�o do regime, o regulamento dispor� s�bre:
                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        a) as obriga��es a serem impostas aos concession�rios e depositantes;
                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        b) as normas relativas � suspens�o da concess�o, na ocorr�ncia de descumprimento, pelo concession�rio, das disposi��es legais e regulamentares pertinentes;
                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        c) as mercadorias admissiv�is e as exclu�das expressamente;
                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        d) as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga;
                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        e) as formalidades para entrada, dep�sito e sa�da de mercadoria;
                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        f) as opera��es comerciais e as manipula��es admitidas;
                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        g) os requisitos essenciais relativos �s instala��es e demais condi��es para pleno exerc�cio da fiscaliza��o aduaneira.
                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a t�tulo tempor�rio, observadas as disposi��es d�ste cap�tulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposi��es, feiras-de-amostra e outras manifesta��es do mesmo g�nero.
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)

CAP�TULO V -
Entreposto Industrial

        Art.89 - O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transform�-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exporta��o e, se for o caso, tamb�m ao mercado interno.

        Art.90 - A aplica��o do regime de entreposto industrial ser� autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condi��es b�sicas, conforme dispuser o regulamento:

        I - prazo da concess�o;

        II - quantidade m�xima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utiliza��o;

        III - percentagem m�nima da produ��o total a ser obrigatoriamente exportada.

        � 1� - O regime de entreposto industrial ser� aplicado a t�tulo prec�rio, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

        � 2� - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, ser�o cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.

        � 3� - O regulamento dispor� sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas     Aduaneiras.

        � 4� - Aplicam-se a este cap�tulo, no que couber, as disposi��es dos Cap�tulos III e IV.

        Art.91 - No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transforma��o ou elabora��o, o imposto ser� cobrado segundo a esp�cie e quantidade das mat�rias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.

CAP�TULO VI -
Exporta��o Tempor�ria

        Art 92. Poder� ser autorizada, nos t�rmos do regulamento, a exporta��o tempor�ria de mercadoria sob a condi��o de ser reimportada no prazo m�ximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou submetida a processo de cons�rto, reparo ou restaura��o.
Par�grafo �nico. A reimporta��o de mercadoria exportada na forma d�ste artigo n�o constitui fato gerador do imp�sto.

        Art.92 - Poder� ser autorizada, nos termos do regulamento, a exporta��o de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, n�o superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - O prazo estabelecido neste artigo poder� ser prorrogado, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 2 (dois) anos.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a 2 (dois) anos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado � mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, nos termos e condi��es previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4� - A reimporta��o de mercadoria exportada na forma deste artigo n�o constitui fato gerador do imposto.                        (Par�grafo �nico renumerado para � 4� pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 93. Considerar-se-� estrangeira, para efeito de incid�ncia do imp�sto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observ�ncia das condi��es d�ste artigo.                     (Execu��o suspensa pela RSF n� 436, de 1987)

CAP�TULO VII -
Outros Regimes

(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.93 - O regulamento poder� instituir outros regimes aduaneiros especiais, al�m dos expressamente previstos neste T�tulo, destinados a atender a situa��es econ�micas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condi��es para a sua aplica��o.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

T�TULO IV -
Infra��es e Penalidades

CAP�TULO I -
Infra��es

        Art.94 - Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe inobserv�ncia, por parte da pessoa natural ou jur�dica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de car�ter normativo destinado a complet�-los.

        � 1� - O regulamento e demais atos administrativos n�o poder�o estabelecer ou disciplinar obriga��o, nem definir infra��o ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

        � 2� - Salvo disposi��o expressa em contr�rio, a responsabilidade por infra��o independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

        Art.95 - Respondem pela infra��o:

        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua pr�tica, ou dela se beneficie;

        II - conjunta ou isoladamente, o propriet�rio e o consignat�rio do ve�culo, quanto � que decorrer do exerc�cio de atividade pr�pria do ve�culo, ou de a��o ou omiss�o de seus tripulantes;

        III - o comandante ou condutor de ve�culo nos casos do inciso anterior, quando o ve�culo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jur�dica estabelecida no ponto de destino;

        IV - a pessoa natural ou jur�dica, em raz�o do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

        V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso da importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

        VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.281, de 2006)

CAP�TULO II -
Penalidades

SE��O I -
Esp�cies de Penalidades

        Art.96 - As infra��es est�o sujeitas �s seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente:

        I - perda do ve�culo transportador;

        II - perda da mercadoria;

        III - multa;

        IV - proibi��o de transacionar com reparti��o p�blica ou aut�rquica federal, empresa p�blica e sociedade de economia mista.

SE��O II -
Aplica��o e Gradua��o das Penalidades

        Art.97 - Compete � autoridade julgadora:

        I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra��o, nos termos da lei;

        II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

        Art.98 - Quando a pena de multa for expressa em faixa vari�vel de quantidade, o chefe da reparti��o aduaneira impor� a pena m�nima prevista para a infra��o, s� a majorando em raz�o de circunst�ncia que demonstre a exist�ncia de artif�cio doloso na pr�tica da infra��o, ou que importe agravar suas conseq��ncias ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazend�ria.

        Art.99 - Apurando-se, no mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa natural ou jur�dica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas.

        � 1� - Quando se tratar de infra��o continuada em rela��o � qual tenham sido lavrados diversos autos ou representa��es, ser�o eles reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena.

        � 2� - N�o se considera infra��o continuada a repeti��o de falta j� arrolada em processo fiscal de cuja instaura��o o infrator tenha sido intimado.

        Art.100 - Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, ser� imposta a cada uma delas a pena relativa � infra��o que houver cometido.

        Art.101 - N�o ser� aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:

        I - de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o irrecorr�vel de �ltima inst�ncia administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou n�o;

        II - de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o de primeira inst�ncia proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

        III - de acordo com interpreta��o fiscal constante de circular, instru��o, portaria, ordem de servi�o e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazend�ria competente.

        Art 102. Ressalvada a hip�tese prevista no inciso III do art. 107, a declara��o volunt�ria feita pelo infrator � autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetiva��o de ato pun�vel com a perda da mercadoria, excluir� a imposi��o das penalidades cominadas para sua pr�tica, desde que a declara��o anteceda ao comprovado conhecimento do il�cito, pela fiscaliza��o, ou a atos de busca, exame ou confer�ncia aduaneira.

        Art.102 - A den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acr�scimos, excluir� a imposi��o da correspondente penalidade.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada:                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        a) no curso do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        b) ap�s o in�cio de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infra��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - A den�ncia espont�nea exclui somente as penalidades de natureza tribut�ria.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2o  A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 2o  A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.103 - A aplica��o da penalidade fiscal, e seu cumprimento, n�o elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regulariza��o cambial nem prejudicam a aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o criminal e especial.

SE��O III -
Perda do Ve�culo

        Art.104 - Aplica-se a pena de perda do ve�culo nos seguintes casos:

        I - quando o ve�culo transportador estiver em situa��o ilegal, quanto �s normas que o habilitem a exercer a navega��o ou o transporte internacional correspondente � sua esp�cie;

        II - quando o ve�culo transportador efetuar opera��o de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

        III - quando a embarca��o atracar a navio ou quando qualquer ve�culo, na zona prim�ria, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar poss�vel o transbordo de pessoa ou carga, sem observ�ncia das normas legais e regulamentares;

        IV - quando a embarca��o navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local vis�vel do casco, seu nome de registro;

        V - quando o ve�culo conduzir mercadoria sujeita � pena de perda, se pertencente ao respons�vel por infra��o pun�vel com aquela san��o;

        VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:
        VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com inten��o de viola��o, supress�o ou substitui��o de carga;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        Par�grafo �nico. Aplicam-se cumulativamente:
        a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;
        b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, al�m da perda da mercadoria que transportar.

        VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:

        Par�grafo �nico. Aplicam-se cumulativamente:                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

        I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;                            (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 2003)

        II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, al�m do perdimento da mercadoria que transportar.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 2003)

Se��o IV -
Perda da Mercadoria

        Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

        I - em opera��o de carga ou j� carregada, em qualquer ve�culo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licen�a, por escrito da autoridade aduaneira ou n�o cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

        II - inclu�da em listas de sobressalentes e previs�es de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do servi�o e do custeio do ve�culo e da manuten��o de sua tripula��o e passageiros;

        III - oculta, a bordo do ve�culo ou na zona prim�ria, qualquer que seja o processo utilizado;

        IV - existente a bordo do ve�culo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declara��es;

        V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigil�ncia aduaneira, em circunst�ncias que tornem evidente destinar-se a exporta��o clandestina;

        VI - estrangeira ou nacional, na importa��o ou na exporta��o, se qualquer documento necess�rio ao seu embarque ou desembara�o tiver sido falsificado ou adulterado;

        VII - nas condi��es do inciso anterior possu�da a qualquer t�tulo ou para qualquer fim;

        VIII - estrangeira que apresente caracter�stica essencial falsificada ou adulterada, que impe�a ou dificulte sua identifica��o, ainda que a falsifica��o ou a adultera��o n�o influa no seu tratamento tribut�rio ou cambial;

        IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do     art.58;

        X- estrangeira, exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial no pa�s, se n�o for feita prova de sua importa��o     regular;

        XI - estrangeira, j� desembara�ada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artif�cio doloso;

        XII - estrangeira, chegada ao pa�s com falsa declara��o de conte�do;

        XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembara�ada nos termos do inciso III do art.13;

        XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jur�dica n�o habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'�gua, inclusive aparas;

        XV - constante de remessa postal internacional com falsa declara��o de conte�do;

        XVI - Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo a iludir o pagamento, no todo ou em parte, do imp�sto de importa��o;

        XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas a�reas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importa��es ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributa��o simplificada;                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.804, de 03/09/1980)

        XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

       XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com inten��o de viola��o, supress�o ou substitui��o de carga;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

        XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

        XIX - estrangeira, atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou ordem p�blicas.

        � 1�  A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que n�o seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  O disposto no par�grafo anterior n�o impede a apreens�o da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importa��o, consumo ou circula��o no territ�rio nacional.                      
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

Se��o V -
Multas

        Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importa��o da mercadoria ou o que incidiria se n�o houvesse isen��o ou redu��o:

        I - de 100% (cem por cento):

        a) pelo n�o emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isen��o de     tributos;

        b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isen��o ou redu��o de tributos;

        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obten��o dos benef�cios e est�mulos previstos neste Decreto;

        d) pela n�o apresenta��o de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

        II - de 50% (cinq�enta por cento):

        a) pela transfer�ncia, a terceiro, � qualquer t�tulo, dos bens importados com isen��o de tributos, sem pr�via autoriza��o da reparti��o aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;

        b) pelo n�o retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admiss�o tempor�ria;

        c) pela importa��o, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e caracter�sticas, revele finalidade comercial;                (Revogada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)          (Sem efic�cia)

        d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

        III - de 20% (vinte por cento):

        a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributa��o;              (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        b) pela chegada ao pa�s de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributa��o;

        IV - de 10% (dez por cento):

        a) pela inexist�ncia da fatura comercial ou falta de sua apresenta��o no prazo fixado em termo de responsabilidade;                       (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        b) pela apresenta��o de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

        c) pela comprova��o, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexporta��o e tr�nsito;

        V - de 1% a 2% (um a dois por cento), n�o podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresenta��o da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exig�ncias que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra "b" do inciso anterior.                         (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Par�grafo �nico. No caso de papel com linhas ou marcas d'�gua, adotar-se-�, para c�lculo das multas previstas nos incisos I e II a al�quota do imp�sto fixada para papel id�ntico sem aquelas caracter�sticas.

        � 1� No caso de papel com linhas ou marcas d'�gua, as multas previstas nos incisos I e Il ser�o de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calcul�-las, a maior al�quota do imp�sto taxada para papel, similar, destinado a impress�o, sem aquelas caracter�sticas.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        � 2� - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no par�grafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, tamb�m nos seguintes casos:                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        a) venda n�o faturada de sobra de papel n�o impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);                    (Inclu�da pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        b) venda de sobra de papel n�o impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como mat�ria-prima a f�bricas.                      (Inclu�da pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        Art. 107. Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:
        I - De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do Fisco em embara�ar, dificultar ou impedir sua a��o fiscalizadora;
        II - De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinq�enta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela sa�da da embarca��o ou outro ve�culo, sem estar autorizado;
        III - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros) por volume, na hip�tese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou aus�ncia de sua autentica��o, ou, ainda, falta de declara��o quanto � carga;
        IV - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinq�erta mil cruzeiros) por infra��o d�ste Decreto-lei e ao seu regulamento, para a qual n�o seja prevista pena espec�fica.
        Art.107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas:                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embara�ar, dificultar ou impedir sua a��o fiscalizadora;                         
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunica��o � autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para peri�dicos e 0,2% (dois d�cimos por cento) para livros, editados com papel importado;                     
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obriga��o referida no � 5 do art.16;
                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatid�o das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;
                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos a duzentos cruzeiros novos) pela sa�da de embarca��o ou outro ve�culo, sem estar autorizado;                        
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinq�enta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hip�tese do art.102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou aus�ncia de sua autentica��o, ou ainda, falta de declara��o quanto � carga;                        
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinq�enta a cem cruzeiros novos) por infra��o deste Decreto-Lei ou seu regulamento, para a qual n�o seja prevista pena espec�fica.
                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        I - de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga n�o manifestada pelo transportador, sem preju�zo da aplica��o da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        II - de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi�rio ou ferrovi�rio;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        III - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar�timo, fluvial ou lacustre;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por a��o ou omiss�o do transportador;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        V - de R$ 1.000,00 (mil reais) por ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e n�o for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do art. 104;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        VI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substitui��o do ve�culo transportador, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por viola��o de elemento de seguran�a, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem preju�zo da representa��o fiscal para fins penais;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        VIII - de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em �rea ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        IX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em �rea ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizada;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        X - de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais) por cont�iner ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em �rea ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XI - de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ve�culo, contendo mercadoria no regime de tr�nsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que n�o seja localizado;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ve�culo, de carga a granel no regime de tr�nsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que n�o seja localizada;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XIII - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cont�iner, caminh�o ba� ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XIV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara�ar, dificultar ou impedir a��o de fiscaliza��o aduaneira, inclusive no caso de n�o apresenta��o de resposta, no prazo estipulado, a intima��o em procedimento fiscal;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omiss�o de informa��o em declara��o relativa ao controle de papel imune;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XVI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato � autoridade aduaneira, sem preju�zo da representa��o fiscal para fins penais;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo n�o cumprimento de obriga��o acess�ria estabelecida pela legisla��o aduaneira;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XVIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em �rea ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XIX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em �rea ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o, aplicada ao administrador da �rea ou recinto.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 1�  O disposto no inciso XVII n�o se aplica �s obriga��es relativas ao controle de bagagem acompanhada.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  As multas de que trata este artigo n�o admitem qualquer redu��o de valor e n�o prejudicam a exig�ncia dos impostos incidentes e a aplica��o de outras penalidades cab�veis                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        I - de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), por cont�iner ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cont�iner ou ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato � autoridade aduaneira;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar�timo, fluvial ou lacustre;

        b) por m�s-calend�rio, a quem n�o apresentar � fiscaliza��o os documentos relativos � opera��o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou n�o mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

        c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara�ar, dificultar ou impedir a��o de fiscaliza��o aduaneira, inclusive no caso de n�o-apresenta��o de resposta, no prazo estipulado, a intima��o em procedimento fiscal;

        d) a quem promover a sa�da de ve�culo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

        e) por deixar de prestar informa��o sobre ve�culo ou carga nele transportada, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada � empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de servi�os de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

        f) por deixar de prestar informa��o sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao deposit�rio ou ao operador portu�rio;

        V - de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exig�ncia estabelecida para a circula��o de ve�culos e mercadorias em zona de vigil�ncia aduaneira;                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de viola��o de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de seguran�a;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;

        b) pela importa��o de mercadoria estrangeira atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou � ordem p�blica, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso XIX do art. 105;

        c) pela substitui��o do ve�culo transportador, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

        d) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida pela administra��o aduaneira para a presta��o de servi�os relacionados com o despacho aduaneiro;

        e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

        f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos; e

        g) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida para utiliza��o de procedimento aduaneiro simplificado;

        VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o, aplicada ao administrador do local ou recinto;

        b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizada;

        c) por dia de atraso ou fra��o, no caso de ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

        d) por erro ou omiss�o de informa��o em declara��o relativa ao controle de papel imune; e

        e) pela n�o-apresenta��o do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instru��o da declara��o aduaneira;

        IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);                        (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        X - de R$ 200,00 (duzentos reais):                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por tonelada de carga a granel em regime de tr�nsito aduaneiro que n�o seja localizada no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

        b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o; e

        c) pela apresenta��o de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indica��es estabelecidas no regulamento; e

        XI - de R$ 100,00 (cem reais):                             (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por volume de carga n�o manifestada pelo transportador, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso IV do art. 105; e

        b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi�rio ou ferrovi�rio.

        � 1o O recolhimento das multas previstas nas al�neas e, f e g do inciso VII n�o garante o direito a regular opera��o do regime ou do recinto, nem a execu��o da atividade, do servi�o ou do procedimento concedidos a t�tulo prec�rio.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        � 2o As multas previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos impostos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinq�enta por cento) da diferen�a de imposto apurada em raz�o de declara��o indevida de mercadoria, ou atribui��o de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferen�a do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao pre�o e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em rela��o ao declarado pelo importador.

        Par�grafo �nico. Ser� de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declara��o correspondente ao valor, � natureza e � quantidade.

        Art.109 - No caso do inciso XIX do art.105, ser� ainda aplicada ao respons�vel pela infra��o a multa de Cr$ 50.000 (cinq�enta mil cruzeiros).                            (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art.110 - Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, ser�o atualizados anualmente, segundo os �ndices de corre��o monet�ria fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        Art.111 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, � alcan�ado pelas normas das Se��es III, IV e V deste Cap�tulo, o ve�culo assim designado e suas opera��es ali indicadas.

        Par�grafo �nico. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.  

        Par�grafo ï¿½nico.  Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        Par�grafo �nico. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104. 

        Art.112 - No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na al�nea "d" do inciso II do art.106, os tributos e multa ser�o calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume id�ntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declara��es relativas ao n�o descarregado.

        Par�grafo �nico. Se � declara��o corresponder mais de uma al�quota da Tarifa Aduaneira, sendo imposs�vel precisar a competente, por ser gen�rica a declara��o, o c�lculo se far� pela al�quota mais elevada.

        Art.113 - No que couber, aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu propriet�rio, condutor ou respons�vel, documenta��o, carga, tripulantes e passageiros.

        Art.114 - No caso de o respons�vel pela infra��o conformar-se com o procedimento fiscal, poder�o ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.

        Par�grafo �nico. N�o efetuado o pagamento do d�bito no prazo fixado, ser� instaurado processo fiscal, na forma do art.118.

        Art.115 - Ao funcion�rio que houver apontado a infra��o ser�o adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela ser� integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que disp�e o art.23 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        � 1� - Quando a infra��o for apurada mediante den�ncia, metade da quota-parte atribu�da aos funcion�rios caber� ao denunciante.

        � 2� - Exclui-se da regra deste artigo a infra��o prevista no inciso I do art.107.

Se��o VI -
Proibi��o de Transacionar

        Art.116 - O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, � proibido de transacionar, a qualquer t�tulo, com reparti��o p�blica ou aut�rquica federal, empresa p�blica e sociedade de economia mista.

        � 1� - A declara��o da remiss�o ser� feita pelo �rg�o aduaneiro local, ap�s decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorr�vel, na esfera administrativa, a decis�o condenat�ria, desde que o devedor n�o tenha feito prova de pagamento da d�vida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, a��o anulat�ria de ato administrativo, com o dep�sito da import�ncia em lit�gio, em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, na reparti��o competente de seu domic�lio fiscal.

        � 2� - No caso do par�grafo anterior, o chefe da reparti��o far� a declara��o nos 15 (quinze) dias seguintes ao t�rmino do prazo ali marcado, publicando a decis�o no �rg�o oficial, ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem preju�zo da sua afixa��o em lugar vis�vel do pr�dio da reparti��o.

        Art.117 - No caso de reincid�ncia na fraude punida no par�grafo �nico do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a reda��o que lhe d� o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:

        I - suspender�, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceita��o, por reparti��o aduaneira, de declara��o apresentada pelo infrator;

        II - aplicar� a proibi��o de transacionar � firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a pr�tica do ato.

T�TULO V -
Processo Fiscal

CAP�TULO I -
Disposi��es Gerais

        Art.118 - A infra��o ser� apurada mediante processo fiscal, que ter� por base a representa��o ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restri��es do regulamento.

        Par�grafo �nico. O regulamento definir� os casos em que o processo fiscal ter� por base a representa��o.

        Art.119 - S�o anul�veis:

        I - o auto, a representa��o ou o termo:

        a) que n�o contenha elementos suficientes para determinar a infra��o e o infrator, ressalvados, quanto � identifica��o deste, os casos de abandono da mercadoria pelo pr�prio infrator;

        b) lavrado por funcion�rio diferente do indicado no art.118;

        II - a decis�o ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preteri��o do direito de defesa.

        Par�grafo �nico. A nulidade � san�vel pela repeti��o do ato ou suprida pela sua retifica��o ou complementa��o, nos termos do regulamento.

        Art.120 - A nulidade de qualquer ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseq��ncia.

        Art.121 - Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsidera��o, dar-se-� vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.

        Art.122 - Compete o preparo do processo fiscal � reparti��o aduaneira com jurisdi��o no local onde se formalizar o procedimento.

        Art.123 - O respons�vel pela infra��o ser� intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ci�ncia do procedimento fiscal, prorrog�vel por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.

Par�grafo �nico. Se o t�rmino do prazo cair em dia em que n�o haja expediente normal na reparti��o, considerar-se-� prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte.

        Art.124 - A intima��o a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exig�ncia, obedecer� a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

        I - pessoalmente;

        II - atrav�s do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

        III - mediante publica��o no "Di�rio Oficial" da Uni�o ou do Estado em que estiver localizada a reparti��o ou em jornal local de grande circula��o;

        IV - por edital afixado na portaria da reparti��o.

        � 1� - Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-� por feita a intima��o 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notifica��o no Correio.

        � 2� - O regulamento estabelecer� os prazos, n�o afixados neste Decreto-Lei, para qualquer dilig�ncia.

        Art.125 - A compet�ncia para julgamento do processo fiscal ser� estabelecida no regulamento.

        Art.126 - As inexatid�es materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou c�lculo, existentes na decis�o, poder�o ser corrigidos por despacho de of�cio ou por provoca��o do interessado ou funcion�rio.

        Art.127 - Proferida a decis�o, dela ser�o cientificadas as partes, na forma do art.124.

CAP�TULO II -
Pedido de reconsidera��o e recurso

        Art. 128 - Da decis�o caber�:

        I - em primeira ou segunda inst�ncia, pedido de reconsidera��o apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluir� simult�neamente com o da interposi��o do recurso, quando f�r o caso;

        II - recurso:

        a) volunt�rio, em igual prazo, mediante pr�vio dep�sito do valor em lit�gio ou presta��o de fian�a id�nea, para o Conselho Superior de Tarifa;

        b) de of�cio, na pr�pria decis�o ou posteriormente em n�vo despacho, quando o lit�gio, de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), f�r decidido a favor da parte, total ou parcialmente.

        Par�grafo �nico. No caso de restitui��o de tributo, o recurso ser� interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de of�cio quando o lit�gio f�r de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milh�es de cruzeiros).

        Art.129 - O recurso ter� efeito suspensivo se volunt�rio, ou sem ele no de of�cio.

        � 1� - No caso de apreens�o julgada improcedente, a devolu��o da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de of�cio, depender� de pr�via observ�ncia da norma prevista no � 2� do art.71.

        � 2� - N�o interposto o recurso do of�cio cab�vel, cumpre ao funcion�rio autor do procedimento fiscal representar � autoridade prolatora da decis�o, propondo a medida.

        Art.130 - Ressalvados os casos de aus�ncia de dep�sito ou fian�a, compete � inst�ncia superior julgar da peremp��o do recurso.

CAP�TULO III -
Disposi��es Especiais

        Art.131 - Na ocorr�ncia de fato pun�vel com a perda do ve�culo ou da mercadoria, proceder-se-�, de pleno, � aprecia��o.

        � 1� - A coisa apreendida ser� recolhida � reparti��o aduaneira, ou � ordem de sua chefia, a dep�sito alfandegado ou a outro local, onde permanecer� at� que a decis�o do processo fiscal lhe d� o destino competente.

        � 2� - O regulamento dispor� sobre as cautelas e provid�ncias que a autoridade aduaneira poder� adotar na ocorr�ncia de apreens�o, mencionando os casos em que se admite o dep�sito e quais as obriga��es do deposit�rio.

         � 3� - A per�cia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, ser� feita no pr�prio dep�sito da reparti��o aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade competente.

        Art.132 - Na apura��o de infra��o verificada no servi�o de remessas postais internacionais ser�o observadas, al�m das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a legisla��o especial pertinente � esp�cie.

        Art.133 - Ser� considerada inexistente a den�ncia que n�o determine de modo preciso a infra��o e o infrator ou que n�o identifique o denunciante pelo nome e endere�o.

        Art.134 - A autoridade julgadora poder�, de plano, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representa��o ou auto lavrado com apoio em erro de fato.

        � 1� - No caso deste artigo, a autoridade cientificar� o autor do feito e relacionar� os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orienta��o adotada, determinar� o prosseguimento do processo.

        � 2� - Se n�o cumprido o disposto no par�grafo anterior, o funcion�rio que firmar o auto ou a representa��o requerer� � autoridade para que proceda na forma ali determinada.

        Art.135 - Considera-se findo o processo fiscal de que n�o caiba recurso na via administrativa.

        Art.136 - Sem preju�zo do disposto no art.114, a apura��o das infra��es de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso IV e o inciso V do art.106, n�o interromper� o despacho da mercadoria, nem impedir� seu final desembara�o.

        Par�grafo �nico. O regulamento estabelecer� as cautelas a serem observadas no caso de desembara�o previsto neste artigo.

T�TULO VI
Prescri��o
CAP�TULO �NICO
Disposi��es Gerais

T�TULO VI -
Decad�ncia e Prescri��o

(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO �NICO -
Disposi��es Gerais

        Art 137. O direito de reclama��o por �rro, classifica��o indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento pr�prio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.

        Art. 137 - O direito de reclama��o por erro, classifica��o indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento pr�prio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)                       (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art 138. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato, que tornar conhecido o sujeito da obriga��o tribut�ria.

        Par�grafo �nico. Em se tratando de cobran�a de diferen�a de tributos, conta-se, o prazo a partir do pagamento efetuado.

        Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que poderia ter sido lan�ado.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico. Tratando-se de exig�ncia de diferen�a de tributo, contar-se-� o prazo a partir do pagamento efetuado.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.139 - No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infra��o.

       Art 140. Interrompem-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notifica��o ou exig�ncia administrativa feita ao sujeito passivo, com refer�ncia ao imp�sto que tenha deixado de pagar ou a infra��o que haja sido apurada, recome�ando a correr a partir da data em que �ste procedimento se tenha verificado.

         Art.140 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constitui��o definitiva, a cobran�a do cr�dito tribut�rio.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 141. N�o correm os prazos fixados, enquanto:

        I - O processo de cobran�a depender de exig�ncia a ser satisfeita pelo contribuinte;

        II - A autoridade aduaneira n�o f�r diretamente informada pelo Ju�zo de Direito, Tribunal ou �rg�o do Minist�tio P�blico da revoga��o de ordem ou decis�o judicial que suspender, anular ou modificar exig�ncia fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

        Art.141 - O prazo a que se refere o artigo anterior n�o corre:                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - enquanto o processo de cobran�a depender de exig�ncia a ser satisfeita pelo contribuinte;                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - at� que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Ju�zo de Direito, Tribunal ou �rg�o do Minist�rio P�blico, da revoga��o de ordem ou decis�o judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exig�ncia, inclusive no caso de sobrestamento do processo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

T�TULO VII -
Organiza��o Aduaneira

CAP�TULO I -
Departamento de Rendas Aduaneiras

        Art.142 - A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.143 - Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:

        I - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o territ�rio aduaneiro, os servi�os de aplica��o das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importa��o e exporta��o de mercadoria;

        II - exercer, na esfera de sua compet�ncia, as demais atribui��es que lhe forem outorgadas pela legisla��o de c�mbio e com�rcio exterior;

        III - promover o controle e a fiscaliza��o da cobran�a dos tributos inclu�dos no �mbito de sua compet�ncia;

        IV - executar ou promover a execu��o dos servi�os de an�lises, exames e pesquisas qu�micas e tecnol�gicas, indispens�veis � identifica��o e classifica��o de mercadorias, para efeitos fiscais;

        V - dirigir, controlar, orientar e executar os servi�os de preven��o e repress�o das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;

        VI - interpretar as leis e regulamentos relacionados com a mat�ria de suas atribui��es e decidir os casos omissos;

        VII - instaurar e preparar processos relativos �s infra��es aduaneiras;

        VIII - julgar os processos fiscais sobre mat�ria de suas atribui��es, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restitui��o de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de     mercadorias, os de infra��o de obriga��es acess�rias e sobre outras mat�rias que venham a ser inclu�das na sua compet�ncia;

        IX - expedir atos de designa��o e dispensa de chefes das reparti��es subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;

        X - rever e adotar modelos de formul�rios para uso das reparti��es aduaneiras;

        XI - disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando � navega��o, inclusive �rea, e ao tr�fego de ve�culo atrav�s da fronteira, bem como em rela��o � respectiva tripula��o, carga e passageiros;

        XII - estabelecer rota para o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito ou reexporta��o de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;

        XIII - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto n�o organizado e em outras �reas em situa��o semelhante, o servi�o de capatazia.

        Art.144 - O Departamento de Rendas Aduaneiras contar�, para o exerc�cio de suas atribui��es, com �rg�os regionais de supervis�o e controle e com �rg�os locais de execu��o, vigil�ncia e fiscaliza��o.

        Art.145 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alf�ndegas, Postos Aduaneiros e outras reparti��es nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as reparti��es aduaneiras cuja manuten��o n�o mais se justifique.

        Par�grafo �nico. As atuais Mesas de Rendas, Ag�ncias Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais ser�o, se justificada sua manuten��o, transformados em Alf�ndegas, Postos Aduaneiros ou outras reparti��es.

        Art.146 - O Laborat�rio Nacional de An�lises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.147 - A estrutura, compet�ncia, denomina��o, sede e jurisdi��o dos �rg�os do Departamento de Rendas Aduaneiras ser�o fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.

CAP�TULO II -
Conselho de Pol�tica Aduaneira

        Art.148 - S�o membros do Conselho de Pol�tica Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Minist�rio da Fazenda, e o Chefe da Divis�o de Pol�tica Comercial, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representa��o governamental a que se refere a al�nea "b" do art.24 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957.

        Art.149 - Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representa��o das Confedera��es Nacionais dos Trabalhadores.

        Art.150 - O art.29 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu par�grafo �nico, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" O Presidente, demais membros e o Secret�rio-Executivo, do Conselho de Pol�tica Aduaneira, perceber�o, por sess�o realizada, at� o m�ximo de 12 (doze) por m�s, gratifica��o correspondente a 30% (trinta por cento) da import�ncia fixada para o N�vel 1 da escala de vencimentos dos servidores p�blicos civis do Poder Executivo."

        Art.151 - S�o restabelecidas as condi��es para o provimento do cargo em comiss�o de membro-presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira, de que tratam a al�nea "a" do art.24, e seu � 1�, da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equival�ncia dos s�mbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

        Art.152 - Al�m do pessoal de sua lota��o, o Conselho de Pol�tica Aduaneira poder� contar com outros servidores que forem postos � sua disposi��o pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

        Art.153 - Aos servidores em exerc�cio no Conselho de Pol�tica Aduaneira poder� ser concedida a gratifica��o prevista no inciso IV do art.145 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.

        Art.154 - O Conselho de Pol�tica Aduaneira promover� a convers�o da nomenclatura da Tarifa Aduaneira � Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:

        I - alterar a numera��o das notas tarif�rias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classifica��o;

        II - reclassificar as posi��es entre os cap�tulos e reajustar a respectiva linguagem;

        III - alterar o sistema de desdobramento das posi��es, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estat�sticos da nomenclatura.

        Par�grafo �nico. As eventuais altera��es de al�quota, decorrentes da ado��o de nova nomenclatura, ser�o processadas pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, dentro dos limites m�ximo e m�nimo previstos no art.3� da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957.

CAP�TULO III -
Comit� Brasileiro de Nomenclatura

        Art.155 - A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passar� a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e ser� adotada:

        I - nas opera��es de exporta��o e importa��o;

        II - no com�rcio de cabotagem por vias internas;

        III - na cobran�a dos impostos de exporta��o, importa��o e sobre produtos industrializados;

        IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resolu��es da Junta Nacional de Estat�stica.

        Art.156 - � criado o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribui��es:

        I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

        II - propor aos �rg�os interessados na aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualiza��o, aperfei�oamento e harmoniza��o dos desdobramentos de suas posi��es, de modo a melhor ajust�-los �s suas finalidades estat�sticas ou de controle fiscal;

        III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publica��o de seu �ndice, e propor as medidas necess�rias � sua aplica��o uniforme;

        IV - promover a divulga��o das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, crit�rios ou notas complementares de interpreta��o;

        V - prestar assist�ncia t�cnica aos �rg�os diretamente interessados na aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

        VI - administrar o Fundo de Administra��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

        VII - estabelecer crit�rios e normas de classifica��o, para aplica��o uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.154, de 1971)

        Art. 157. O Comit� Brasileiro de Nomenclatura funcionar� sob a presid�ncia do Presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira e ser� integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcion�rios dos �rg�os do Minist�rio da Fazenda diretamente interessados na aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

        Art.157 - O Comit� Brasileiro de Nomenclatura, funcionar� sob a presid�ncia do Secret�rio Executivo do Conselho de Pol�tica Aduaneira, e ser� integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcion�rios de �rg�os diretamente ligados � aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.154, de 1971)

        � 1� - O Comit� dispor� de uma Secretaria dirigida por um Secret�rio-Executivo e integrada por funcion�rios do Minist�rio da Fazenda, postos � sua disposi��o por solicita��o do respectivo Presidente.

        � 2� - O Comit� poder� dispor de um Corpo Consultivo constitu�do de t�cnicos indicados pelo Plen�rio e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assist�ncia especializada nos diferentes setores da nomenclatura.

        Art.158 - O Fundo de Administra��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documenta��o, divulga��o, an�lises e pesquisas necess�rias ao cumprimento das atribui��es do Comit� Brasileiro de Nomenclatura e ser� constitu�do:

        I - pelas dota��es or�ament�rias e cr�ditos especiais que lhe forem destinados;

        II - pelo produto da venda ou assinatura de publica��es editadas pelo Comit�;

        III - por dota��es recebidas de institui��es nacionais ou internacionais.

        � 1� - O Fundo ser� utilizado de conformidade com o plano de aplica��o aprovado pelo Ministro da Fazenda.

        � 2� - O Presidente do Comit� poder� firmar, com �rg�os da administra��o federal, �rg�os e entidades internacionais, conv�nio para a execu��o dos seus servi�os, inclusive publica��o e divulga��o de atos e trabalhos, mediante utiliza��o dos recursos do Fundo.

        � 3� - At� 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhar� ao Minist�rio da Fazenda e ao Tribunal de Contas a presta��o de contas relativas ao exerc�cio anterior, acompanhada do pronunciamento do Comit�.

        Art.159 - A organiza��o e o funcionamento do Comit� ser�o estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.

T�TULO VIII -
Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art.160 - As entidades de direito p�blico e as pessoas jur�dicas de direito privado, que gozem de isen��o de tributos, ficam obrigadas a dar prefer�ncia � compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condi��es satisfat�rias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.

        Art.161 - A isen��o prevista nos incisos IV e V do art.15, para a importa��o de autom�vel, poder� ser substitu�da pelo direito de aquisi��o, em id�nticas condi��es, de ve�culo de produ��o nacional, com isen��o do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo �s mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, a norma do � 1� do art.7� da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        Par�grafo �nico. O imposto sobre produtos industrializados ser� cobrado na forma do art.26, se a propriedade ou uso do autom�vel for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que n�o goza do mesmo tratamento fiscal.

        Art.162 - Ser�o destinados ao Conselho de Pol�tica Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Reparti��es Aduaneiras previsto no � 1� do art.66 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos de material e de presta��o de servi�os t�cnicos e administrativos, publica��es de trabalhos e divulga��o de seus atos, e dilig�ncias e estudos necess�rios ao exerc�cio de suas atribui��es.

        Art.163 - A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, ser� extinta a partir de 1� de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecada��o do imposto de importa��o �s aplica��es previstas no � 1� daquele artigo.                         (Vide Decreto-Lei n� 414, de 1969)

        Art.164 - A isen��o do imposto de importa��o prevista neste Decreto-Lei implica na isen��o da taxa de despacho aduaneiro.

        Par�grafo �nico. Nos demais casos, somente haver� isen��o da taxa quando expressamente prevista.

        Art.165 - O eventual desembara�o de mercadoria objeto de apreens�o anulada por decis�o judicial n�o transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, depender�, sempre, de pr�via fian�a id�nea ou dep�sito do valor das multas e das despesas de regulariza��o cambial exigidas pela autoridade aduaneira, al�m do pagamento dos tributos devidos.

        Par�grafo �nico. O dep�sito ser� convertido aos t�tulos pr�prios, de acordo com a solu��o final da lide, de que n�o caiba recurso com efeito suspensivo.

        Art.166 - O cargo em comiss�o de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as fun��es gratificadas de chefia e assessoramento das reparti��es aduaneiras ser�o exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou t�cnica e guardem correla��o com as atribui��es da s�rie de classes.

        Art.167 - A bagagem poder� ser classificada por cap�tulos, para aplica��o de al�quota m�dia, conforme dispuser o regulamento.

        Art.168 - Reduzido o que couber ao preparador, ao escriv�o do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei n� 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arremata��o de mercadoria apreendida ser� adjudicado ao apreensor.

        Par�grafo �nico. O denunciante participar� do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condi��es com o apreensor.

        Art. 169. O artigo 60 da Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 60. As infra��es de natureza cambial, apuradas pela reparti��o aduaneira, ser�o punidas com:
    I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licen�a de importa��o ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contr�le cambial em que se exija o pagamento ou dep�sito de sobretaxas, quando sua importa��o estiver sujeita a tais requisitos, revogados os �� 3�, 4� e 5� do artigo 6�, e o artigo 11 da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
    II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importa��o.
    ï¿½ 1� Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude ser� calculado com base no custo de c�mbio, acrescido do valor dos gravames exig�veis na importa��o regular correspondente.
    ï¿½ 2� N�o constituir� infra��o cambial a diferen�a, para mais ou para menos, n�o superior a 10% (dez por cento), quanto a pre�o, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou p�so.
    ï¿½ 3� As infra��es a que se refere �ste artigo ser�o apuradas e julgadas de ac�rdo com as normas processuais aplic�veis ao imp�sto de importa��o".

        Art.169 - Constituem infra��es administrativas ao controle das importa��es:                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        I - importar mercadorias do exterior:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        a) sem Guia de Importa��o ou documento equivalente, que implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.

        b) sem Guia de Importa��o ou documento equivalente, que n�o implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais:                     (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        II - subfaturar ou superfaturar o pre�o ou valor da mercadoria:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferen�a.

        III - descumprir outros requisitos de controle da importa��o, constantes ou n�o de Guia de Importa��o ou de documento equivalente:                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        a) embarque da mercadoria ap�s vencido o prazo de validade da Guia de Importa��o respectiva ou do documento equivalente:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        1 - at� 20 (vinte) dias:

        Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.

        2 - de mais de 20 (vinte) at� 40 (quarenta) dias:

        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

        b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importa��o ou documento equivalente:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        c) n�o apresenta��o ao �rg�o competente de rela��o discriminat�ria do material importado ou faz�-la fora do prazo, no caso de Guia de Importa��o ou de documento equivalente expedidos sob tal cl�usula:                  (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:

        1 - no caso da al�nea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

        2 - no caso da al�nea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        d) n�o compreendidos nas al�neas anteriores: (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

        � 1� - Ap�s o vencimento dos prazos indicados no inciso III, al�nea "a", do "caput" deste artigo, a importa��o ser� considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importa��o ou documento equivalente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 2� - As multas previstas neste artigo n�o poder�o ser:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

         I- inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);                         (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        II - superiores a Cr$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, "a", "b" e "c", item 2, do "caput" deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

      I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)
       
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, "a", "b" e "c", item 2, do caput deste artigo.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

        I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hip�teses previstas nas al�neas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 3� - Os limites de valor, a que se refere o par�grafo anterior, ser�o atualizados anualmente pelo Secret�rio da Receita Federal, de acordo com o �ndice de corre��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite m�nimo, as fra��es de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite m�ximo as fra��es de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 4� - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorr�ncia simult�nea de mais de uma infra��o, ser� punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 5� - A aplica��o das penas previstas neste artigo:                      (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        I - n�o exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposi��o de outras penas, inclusive criminais, previstas em legisla��o espec�fica;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        II - n�o prejudicada a imunidade e, salvo disposi��o expressa em contr�rio, a isen��o de impostos, de que goze a importa��o, em virtude de lei ou de outro ato espec�fico baixado pelo �rg�o competente;

        III - n�o elide o dep�sito ou o pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, quando a importa��o estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 6 - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ser� aquele obtido segundo a aplica��o da legisla��o relativa � base de c�lculo do Imposto sobre a Importa��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 7� - N�o constituir�o infra��es:                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        I - a diferen�a, para mais ou para menos, n�o superior a 10% (dez por cento) quanto ao pre�o, e a 5% (cinco por cento) quanto � quantidade ou ao peso, desde que n�o ocorram concomitantemente;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        II - nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo �rg�o competente os dados constantes da Guia de Importa��o ou de documento equivalente;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        III - a importa��o de m�quinas e equipamentos declaradamente origin�rios de determinado pa�s, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros pa�ses que n�o o indicado na Guia de Importa��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Art.170 - Constitui infra��o cambial, pun�vel com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobserv�ncia dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens de passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.

        Art.171 - A mercadoria estrangeira importada a t�tulo de bagagem, e que, por suas caracter�sticas e quantidades, n�o mere�a tal conceito, fica sujeita ao regime da importa��o comum.

        Art.172 - Independem de licen�a ou de cumprimento de qualquer outra exig�ncia relativa a controle cambial:

        I - a bagagem a que se apliquem as disposi��es constantes do artigo 13 e seus par�grafos;

        II - a importa��o de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

        Art.173 - Ser�o reunidas num s� documento a atual nota de importa��o, a guia de importa��o a que se refere o Decreto n� 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.

        Art.174 - Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publica��o deste Decreto-Lei, ficar� revogada toda e qualquer isen��o ou redu��o do imp�sto de importa��o concedida por leis anteriores.

        Par�grafo �nico. N�o est�o compreendidas na revoga��o prevista neste artigo as isen��es ou redu��es:

        I - que beneficiem nominalmente entidades n�o industriais prestadoras de servi�o p�blico ou de assist�ncia social, centros de pesquisas cient�ficas e museus de arte;

        II - que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorroga��o;

        III - prevista na legisla��o espec�fica de �rg�os federais incumbidos por lei da execu��o de programas regionais de desenvolvimento econ�mico, da execu��o da pol�tica e programas de energia nuclear, de energia el�trica, petr�leo e carv�o;

        IV - Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.173, de 27 de outubro de 1966;

        IV - previstas nas Leis n�s 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 164, de 1967)

        V - previstas na Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, n�o especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.

        Art.175 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um cr�dito especial de Cr$ 3.000.000.000 (tr�s bilh�es de cruzeiros) destinado a atender, nos exerc�cios de 1967 a 1969, �s despesas indispens�veis ao reaparelhamento e � reestrutura��o do Conselho de Pol�tica Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das fun��es gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.

        Par�grafo �nico. O cr�dito especial de que trata este artigo ser� automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional.

        Art.176 - O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publica��o.

        Art.177 - Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publica��o do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposi��es legais e regulamentares: Nova Consolida��o das Leis das Alf�ndegas e Mesas de Rendas; Decretos n�s 12.328, de 27 de dezembro de 1916, 19.909, de 23 de abril e 1931; artigos 96 a 101 do Decreto n� 24.036, de 26 de mar�o de 1934; Decretos-Leis n�s 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art.7� da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953; artigos 5 e seu par�grafo �nico, 6 e seus par�grafos 7�, 8� e seu par�grafo �nico, 9�, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, e art.15 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro e 1962.

        Par�grafo �nico. O art.11 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficar� revogado a partir da vig�ncia da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei.

        Art.178 - Este Decreto-Lei entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto �s disposi��es que dependam de regulamenta��o, cuja vig�ncia ser� fixada no regulamento.

        Bras�lia, 18 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.1966 e retificado em 1�.12.1966

Vide altera��es:

Vide Decreto-Lei n� 1.366, de 1974

Vide Decreto Lei n� 1.964, de 1982

(Vide Decreto-lei n� 2.033, de 1983)

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