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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Regulamento
Regulamento
Vide Decreto n� 91.152, de 1985
(Vide Decreto-lei n� 2.469, de 1988)

Disciplina a aplica��o do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e d� outras provid�ncias.

        Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Rep�blica sancionou, nos termos do � 2� do art. 70 da Constitui��o Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no � 4� do mesmo artigo da Constitui��o, a seguinte Lei:

        Art. 1�  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 2�  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos

        Art. 3�   (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 4�  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 5�   (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 6�  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 7�  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Das remessas de juros, "Royalties" e por assist�ncia t�cnica

        Art. 8�  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 9� As remessas para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, royalties, assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

� 2� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

� 3� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

        Art. 10.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 11.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 12.   (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

       Art. 13.  (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        Art. 14.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 15. (Revogado pelo Decreto Lei n� 37, de 1966)

        Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de coopera��o administrativa com pa�ses estrangeiros, visando ao interc�mbio de informa��es de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de servi�os de assist�ncia t�cnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematogr�ficos, m�quinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base � incid�ncia de tributos.

        Par�grafo �nico. O Governo procurar� celebrar, com os Estados e Munic�pios, acordos ou conv�nios de coopera��o fiscal, visando a uma a��o coordenada dos controles fiscais exercidos pelas reparti��es federais, estaduais e municipais, a fim de alcan�ar maior efici�ncia na fiscaliza��o e arrecada��o de quaisquer tributos e na repress�o � evas�o e sonega��o fiscais.

Dos bens e dep�sitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

        Arts. 17 a 19.(Revogados pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)

        Art. 20.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 21.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 22.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Dispositivos Cambiais

        Art. 23.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 24.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 25.   (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 26.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 27.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 28.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 29. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 30.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Arts. 31 a 33. (Revogados pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 34.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 35.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 36.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 37.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 38.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 39.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 40.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 41. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 42. As pessoas jur�dicas que tenham predomin�ncia de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidi�rias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas �s normas e �s al�quotas do imposto de renda estabelecidas na legisla��o deste tributo.

        Art. 43.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 44. (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

        Art. 45. (Revogado pela Lei n� 8.685, de 1993)

        Art. 46.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 47. Os crit�rios fixados para a importa��o de m�quinas e equipamentos usados ser�o os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

        Art. 48. Autorizada uma importa��o de m�quinas e equipamentos usados, gozar� de regime cambial id�ntico ao vigorante para a importa��o de m�quinas e equipamentos novos.

        Art. 49. O Conselho de Pol�tica Aduaneira dispor� da faculdade de reduzir ou aumentar, at� 30% (trinta por cento) as al�quotas do imposto que recaiam sobre m�quinas e equipamentos, atendendo �s peculiaridades das regi�es a que se destinam, � concentra��o industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utiliza��o das m�quinas e equipamentos antes de efetivar-se a importa��o.

        Par�grafo �nico - Quando as m�quinas e equipamentos forem transferidos da regi�o a que inicialmente se destinavam, dever�o os respons�veis pagar ao f�sico a quantia correspondente � redu��o do imposto de que elas gozaram quando de sua importa��o, sempre que removidas para zonas em que a redu��o n�o seria concedida.

Outras Disposi��es

        Art. 50.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 51.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 52.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 53.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 54.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 55.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 56.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 57.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

       Art. 58. (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

        Art. 59. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 3 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962

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