Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.390, DE 29 DE AGOSTO DE 1964.

(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1� Os artigos 4�, 5�, 7�, 9�, 10, 11, o par�grafo �nico do artigo 25, artigos 28 e 43, da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:

"...................................................... ............................

....................................................................................

Art. 4� O registro de capitais estrangeiros ser� efetuado na moeda do pa�s de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e na moeda do pa�s para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a convers�o � taxa cambial do per�odo durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento.

Par�grafo �nico. Se o capital f�r representado por bens, o registro ser� feito pelo seu pre�o no pa�s de origem ou, na falta de comprovantes satisfat�rios, segundo os valores apurados na contabilidade da empr�sa receptora do capital ou ainda pelo crit�rio de avalia��o que f�r determinado em regulamento.

Art. 5� O registro do investimento estrangeiro ser� requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no Pa�s e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprova��o do respectivo registro cont�bil, pelo �rg�o competente da empr�sa, proceder-se-� ao registro dos reinvestimentos de lucros.

� 1�.Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros j� existentes no Pa�s, tamb�m est�o sujeitos a registro, o qual ser� requerido por seus propriet�rios ou respons�veis pelas empr�sas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publica��o desta lei.

� 2� O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito determinar� quais os comprovantes a serem exigidos para concess�o do registro dos capitais de que trata o par�grafo anterior.

.......................... ..................................................

.............................................................................

Art. 7� Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos auferidos por empr�sas estabelecidas no Pa�s e atribu�dos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas empr�sas de que procedem ou em outro setor da economia nacional.

...............................................................................

.............................................................................

Art. 9� As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncias para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, royalties assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes, dever�o submeter aos �rg�os competentes da SUMOC e da Divis�o do Imp�sto s�bre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necess�rios para justificar a remessa.

� 1� As remessas para o exterior dependem do registro da empr�sa na SUMOC e de prova de pagamento do imp�sto de renda que f�r devido.

� 2� Em casos de registros requeridos e ainda n�o concedidos, nem denegados, a realiza��o das transfer�ncias de que trata �ste artigo poder� ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante t�rmo de responsabilidade assinado pelas empr�sas interessadas, prazo �ste prorrog�vel 3 (tr�s) v�zes consecutivas, por ato do Presidente da Rep�blica, em face de exposi��o do Ministro da Fazenda.

� 3� No caso previsto pelo par�grafo anterior, as transfer�ncias sempre depender�o de prova de quita��o do Imp�sto de Renda.

Art. 10� A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder�, quando considerar necess�rio, verificar a assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante, prestada a empr�sas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assist�ncia.

Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transfer�ncias financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de ind�stria e com�rcio ou outros t�tulos da mesma esp�cie, ser�o instru�dos com certid�o probat�ria da assist�ncia e vig�ncia, no Brasil, dos respectivos privil�gios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento h�bil probat�rio de que �les n�o caducaram no Pa�s de origem.

Art. 25. ...............................................

................................................................................

Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intima��o.

.........................................................................

.............................................................................

Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequil�brio no balan�o de pagamento ou houver s�rias raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito impor restri��es, por prazo limitado � importa��o e �s remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para �ste fim outorgar ao Banco do Brasil monop�lio total ou parcial das opera��es de c�mbio.

� 1� No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a t�tulo de ret�rno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, at� 10% (dez por cento) ao ano, s�bre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do pa�s de origem nos t�rmos dos artigos 3� e 4� desta lei.

� 2� Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, de ac�rdo com o par�grafo anterior, dever�o ser comunicados a esta Superintend�ncia, a qual, na hip�tese de se prolongar por mais de um exerc�cio a restri��o a que se refere �ste artigo poder� autorizar a remessa, no exerc�cio seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros n�le auferidos n�o atingirem aqu�le limite.

� 3� Nos mesmos casos d�ste artigo, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito limitar a remessa de quantias a t�tulo de pagamento de royalties e assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante at� o limite m�ximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empr�sa.

� 4� Ainda nos casos d�ste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instru��es, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".

� 5� N�o haver�, por�m, restri��es para as remessas de juros e quotas de amortiza��o, constantes de contrato de empr�stimo, devidamente registrados.

....................................................... .........

.............................................................................

Art. 43. O montante dos lucros e dividendos l�quidos efetivamente remetidos a pessoas f�sicas e jur�dicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imp�sto suplementar de renda, sempre que a m�dia das remessas em um tri�nio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) s�bre o capital e reinvestimentos registrados nos t�rmos dos artigos 3� e 4� desta lei.

� 1� O imp�sto suplementar de que trata �ste artigo ser� cobrado de ac�rdo com a seguinte tabela:

entre 12% e 15% de lucros s�bre o capital e reinvestimentos

- 40% (quarenta por cento);

entre 15% e 25% de lucros

- 50% (cinq�enta por cento);

acima de 25% de lucros

- 60% (sessenta por cento).

2� �ste imp�sto suplementar ser� descontado e recolhido pela fonte por ocasi�o de cada remessa que exceder � m�dia trienal referida neste artigo".

        Art 2� Ao capital estrangeiro aplicado em atividades .... (Vetado) ... produtoras de bens e servi�os de consumo suntu�rio, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audi�ncia do Conselho Nacional de Economia, � limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.           (Vide Lei n� 5.331, de 1967)

        � 1� As remessas de lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo ser�o consideradas r�torno de capital e deduzidas do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, por�m seu reinvestimento nas pr�prias empr�sas, quando produtoras de bens e servi�os, ou em regi�es e setores de atividades considerados de inter�sse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

        � 2� Nas hip�teses previstas no artigo 28 da Lei n�.4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere �ste artigo ser� limitada at� o m�ximo de 5% (cinco por cento) ao ano s�bre o montante dos registros efetuados na f�rma dos arts. 3� e 4� daquela lei.

        Art 3� Ficam revogados o par�grafo �nico do art. 29, os arts. 31, 32 e 33 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962 e o Decreto n� 53.451, de 20 de janeiro 1964.

        Art 4� Dentro de 30 dias o Poder Executivo baixar� decreto aprovando o regulamento para a execu��o da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as presentes altera��es.

        Art 5� Esta lei entra em vigor a partir na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 29 de ag�sto de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.9.1964

*