Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Texto compilado
Vide Lei
n� 10.192, de 2001 |
Institui a Unidade Fiscal de Refer�ncia, altera a legisla��o do imposto de renda e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
Da Unidade de Refer�ncia (Ufir)
Art. 1� Fica institu�da a Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), como medida de valor e par�metro de atualiza��o monet�ria de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legisla��o tribut�ria federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
� 1� O disposto neste cap�tulo aplica-se a tributos e contribui��es sociais, inclusive previdenci�rias, de interven��o no dom�nio econ�mico e de interesse de categorias profissionais ou econ�micas.
� 2� � vedada a utiliza��o da Ufir em neg�cio jur�dico como referencial de corre��o monet�ria do pre�o de bens ou servi�os e de sal�rios, alugu�is ou royalties.
Art. 2� A express�o monet�ria da Ufir mensal ser� fixa em cada m�s-calend�rio; e da Ufir di�ria ficar� sujeita � varia��o em cada dia e a do primeiro dia do m�s ser� igual � da Ufir do mesmo m�s.
� 1� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, por interm�dio do Departamento da Receita Federal, divulgar� a express�o monet�ria da Ufir mensal;
a) at� o dia 1� de janeiro de 1992, para esse m�s, mediante a aplica��o, sobre Cr$ 126,8621, do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro at� novembro de 1991, e do �ndice de Pre�os ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE);
b) at� o primeiro dia de cada m�s, a partir de 1� de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
� 2� O IPCA, a que se refere o par�grafo anterior, ser� constitu�do por s�rie especial cuja apura��o compreender� o per�odo entre o dia 16 do m�s anterior e o dia 15 do m�s de refer�ncia.
� 3� Interrompida a apura��o ou divulga��o da s�rie especial do IPCA, a express�o monet�ria da Ufir ser� estabelecida com base nos indicadores dispon�veis, observada preced�ncia em rela��o �queles apurados por institui��es oficiais de pesquisa.
� 4� No caso do par�grafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgar� a metodologia adotada para a determina��o da express�o monet�ria da Ufir.
� 5� O Departamento da Receita Federal divulgar�, com
anteced�ncia, a express�o monet�ria da Ufir di�ria, com base na proje��o da taxa de
infla��o medida pelo �ndice de que trata o � 2� deste artigo. (Revogado pela lei n� 9.069, de 29.6.1995)
� 6� A express�o monet�ria do Fator de Atualiza��o Patrimonial (FAP), institu�do em decorr�ncia da Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, ser� igual, no m�s de dezembro de 1991, � express�o monet�ria da Ufir apurada conforme a al�nea a do � 1� deste artigo.
� 7� A express�o monet�ria do coeficiente utilizado na apura��o do ganho de capital, de que trata a Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponder�, a partir de janeiro de 1992, � express�o monet�ria da Ufir mensal.
Art. 3� Os valores expressos em cruzeiros na legisla��o tribut�ria ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAP�TULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas F�sicas
Art. 4� A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil, ser�o tributados pelo imposto de renda na forma da legisla��o vigente, com as modifica��es introduzidas por esta lei.
Art. 5� A partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7�, 8� e 12 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de C�lculo ( em Ufir) |
Parcela a Deduzir da Base de C�lculo (em Ufir) |
Al�quota |
Acima de 1.000 |
Isento |
|
Acima de 1.000 at� 1.950 |
1.000 |
15% |
Acima de 1.950 |
1.380 |
25% |
Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada m�s.
Art. 6� O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8� da Lei n� 7.713, de 1988:
I - ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s em que os rendimentos forem recebidos;
II - dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos.
Par�grafo �nico. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I ser� reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no m�s do pagamento do imposto.
Art. 7� Sem preju�zo dos pagamentos obrigat�rios estabelecidos na legisla��o, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementa��o do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.
Art. 8� O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposi��o em contr�rio, ser� deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Par�grafo �nico. Para efeito da redu��o, o imposto retido ou pago ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:
a) no m�s em que os rendimentos forem pagos ao benefici�rio, no caso de imposto retido na fonte;
b) no m�s do pagamento do imposto, nos demais casos.
Art. 9� As receitas e despesas a que se refere o art. 6� da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, ser�o convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Art. 10. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto de renda poder�o ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6� da Lei n� 8.134, de 1990;
II - as import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais;
III - a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente;
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)
IV - as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
V - o valor de mil Ufir, correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Art. 11. Na declara��o de ajuste anual (art. 12) poder�o ser deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no ano-calend�rio, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e servi�os radiol�gicos;
II - as contribui��es e doa��es efetuadas a entidades de que trata o art. 1� da Lei n� 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condi��es estabelecidas no art. 2� da mesma lei;
III - as doa��es de que trata o art. 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta lei;
V - as despesas feitas com instru��o do contribuinte e seus dependentes at� o limite anual individual de seiscentos e cinq�enta Ufir.
� 1� O disposto no inciso I:
a) aplica-se, tamb�m, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no Pa�s, destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o e cuidados m�dicos e dent�rios, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza m�dica, odontol�gica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;
c) � condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indica��o do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro de Pessoas Jur�dicas de quem os recebeu, podendo, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
� 2� N�o se incluem entre as dedu��es de que trata o inciso I deste artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer esp�cie.
� 3� A soma das dedu��es previstas nos incisos II e III est� limitada a dez por cento da base de c�lculo do imposto, na declara��o de ajuste anual.
� 4� As dedu��es de que trata este artigo ser�o convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do pagamento ou no m�s em que tiverem sido consideradas na base de c�lculo sujeita � incid�ncia do imposto.
Art. 12. As pessoas f�sicas dever�o apresentar anualmente declara��o de ajuste, na qual se determinar� o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restitu�do.
� 1� Os ganhos a que se referem o art. 26 desta lei e o inciso I do art. 18 da Lei n� 8.134, de 1990, ser�o apurados e tributados em separado, n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto de renda na declara��o de ajuste anual e o imposto pago n�o poder� ser deduzido na declara��o.
� 2� A declara��o de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos ou ganhos de capital.
� 3� Ficam dispensadas da apresenta��o de declara��o:
a) as pessoas f�sicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calend�rio, inclusive Gratifica��o de Natal ou Gratifica��o Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os n�o tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
b) os aposentados, inativos e pensionistas da Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou dos respectivos tesouros, cujos proventos e pens�es no ano-calend�rio, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os n�o tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
c) outras pessoas f�sicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, cuja qualifica��o fiscal assegure a preserva��o dos controles fiscais pela administra��o tribut�ria.
Art. 13. Para efeito de c�lculo do imposto a pagar ou do valor a ser restitu�do, os rendimentos ser�o convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s em que forem recebidos pelo benefici�rio.
Par�grafo �nico. A base de c�lculo do imposto, na declara��o de ajuste anual, ser� a diferen�a entre as somas, em quantidade de Ufir:
a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calend�rio, exceto os isentos, os n�o tribut�veis e os tributados exclusivamente na fonte; e
b ) das dedu��es de que trata o art. 11 desta lei.
Art. 14. O resultado da atividade rural ser� apurado segundo o disposto na Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto definida no artigo anterior.
� 1� O resultado da atividade rural e a base de c�lculo do imposto ser�o expressos em quantidade de Ufir.
� 2� As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de c�lculo, ser�o convertidos em Ufir pelo valor desta no m�s do efetivo pagamento ou recebimento.
Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do na declara��o de ajuste anual (art. 12) ser� determinado com observ�ncia das seguintes normas:
I - ser� calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II - ser� deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos inclu�dos na base de c�lculo;
III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituir�, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restitu�do.
Art. 16. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo ser� calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei n� 8.848, de 28.1.1994)
Base de C�lculo (em Ufir) |
Parcela a Deduzir da Base de C�lculo (em Ufir) |
Al�quota |
At� 12.000 |
- |
Isento |
Acima de 12.000 at� 23.400 |
12.000 |
15% |
Acima de 23.400 |
16.560 |
25% |
Art. 17. O saldo do imposto (art. 15, III) poder� ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota ser� inferior a cinq�enta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir ser� pago de uma s� vez;
II - a primeira quota ou quota �nica dever� ser paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;
III - as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;
IV - � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Par�grafo �nico. A quantidade de Ufir ser� reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no m�s do pagamento do imposto ou da respectiva quota.
Art. 18. Para c�lculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) ser�o divididos proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o, em rela��o ao ano-calend�rio, nos casos de declara��o apresentada:
I - em nome do esp�lio, no exerc�cio em que for homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em car�ter definitivo do territ�rio nacional.
Art. 19. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que efetuarem pagamentos com reten��o do imposto de renda na fonte dever�o fornecer � pessoa f�sica benefici�ria, at� o dia 28 de fevereiro, documento comprobat�rio, em duas vias, com indica��o da natureza e do montante do pagamento, das dedu��es e do imposto de renda retido no ano anterior.
� 1� Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas jur�dicas, quando n�o tenha havido reten��o do imposto de renda na fonte, o comprovante dever� ser fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha solicitado at� o dia 15 de janeiro do ano subseq�ente.
� 2� No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as dedu��es e os rendimentos dever�o ser informados por seus valores em cruzeiros e em quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto na al�nea a do par�grafo �nico do art. 8�, no � 4� do art. 11 e no art. 13 desta lei.
� 3� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco Ufir por documento.
� 4� � fonte pagadora que prestar informa��o falsa sobre rendimentos pagos, dedu��es, ou imposto retido na fonte ser� aplicada a multa de cento e cinq�enta por cento sobre o valor que for indevidamente utiliz�vel como redu��o do imposto de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
� 5� Na mesma penalidade incorrer� aquele que se beneficiar da informa��o sabendo ou devendo saber da falsidade.
CAP�TULO III
Da Tributa��o das Opera��es Financeiras
Art. 20. O rendimento produzido por aplica��o financeira de renda fixa iniciada a partir de 1� de janeiro de 1992, auferido por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, sujeita-se � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte �s al�quotas seguintes:
I - opera��o iniciada e encerrada no mesmo dia (day trade):
quarenta por cento; (Revogado pela Lei n� 8.541, de
1992)
II - demais opera��es: trinta por cento.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas na forma da legisla��o em vigor.
� 2� Fica dispensada a reten��o do imposto de renda na fonte em rela��o � opera��o iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for institui��o financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios.
� 3� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios (IOF) (art. 18 da Lei n� 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplica��o financeira de renda fixa, atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data inicial da opera��o at� a da aliena��o.
� 4� Ser�o adicionados ao valor de aliena��o, para fins de composi��o da base de c�lculo do imposto, os rendimentos peri�dicos produzidos pelo t�tulo ou aplica��o, bem como qualquer remunera��o adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e n�o submetidos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, atualizados com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data do cr�dito ou pagamento at� a da aliena��o.
� 5� Para fins da incid�ncia do imposto de renda na fonte, a aliena��o compreende qualquer forma de transmiss�o da propriedade, bem como a liquida��o, resgate ou repactua��o do t�tulo ou aplica��o.
� 6� Fica inclu�da na tabela "D" a que se refere o
art.
4�, inciso II, da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita � al�quota de at�
0,64% (sessenta e quatro cent�simos por cento), a opera��o de registro de emiss�o de
outros valores mobili�rios.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.072, de 2021)
Produ��o de efeitos
(Revogado
pela Lei n� 14.317, de 2022)
Produ��o de
efeitos
Art. 21. Nas aplica��es de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1� de janeiro de 1992, a base de c�lculo do imposto de renda na fonte ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor do resgate, l�quido de IOF, e o custo de aquisi��o da quota, atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data da convers�o da aplica��o em quotas at� a reconvers�o das quotas em cruzeiros.
� 1� Na determina��o do custo de aquisi��o da quota, quando atribu�da a remunera��o ao valor resgatado, observar-se-� a preced�ncia segundo a ordem seq�encial direta das aplica��es realizadas pelo benefici�rio.
� 2� Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as aliena��es de t�tulos ou aplica��es por eles realizadas ficam exclu�dos respectivamente, da incid�ncia do imposto de renda na fonte e do IOF. (Vide Lei n� 8.894, de 21/06/94)
� 3� O imposto de renda na fonte, calculado � al�quota de trinta por cento, e o IOF ser�o retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate.
� 4� Excluem-se do disposto neste artigo as aplica��es em Fundo de Aplica��o Financeira (FAF), que continuam sujeitas � tributa��o pelo imposto de renda na fonte � al�quota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista.
� 5� Na determina��o da base de c�lculo do imposto em rela��o ao resgate de quota existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-�, a t�tulo de custo de aquisi��o, o valor da quota da mesma data.
Art. 22. S�o isentos do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplica��o, correspondente aos cr�ditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropria��o ao quotista.
Art. 23. A opera��o de m�tuo e a opera��o de compra vinculada � revenda, no mercado secund�rio, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1� de janeiro de 1992, ficam equiparadas � opera��o de renda fixa para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte.
� 1� Constitui fato gerador do imposto a liquida��o da opera��o de m�tuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro.
� 2� A base de c�lculo do imposto nas opera��es de m�tuo ser� constitu�da:
a) pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquida��o do contrato; ou
b) quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da convers�o do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos pre�os m�dios das opera��es realizadas no mercado � vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquida��o do contrato.
� 3� A base de c�lculo nas opera��es de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, entre a data de in�cio e de encerramento da opera��o.
� 4� O valor da opera��o de que trata a al�nea a do � 2� ser� atualizado com base na Ufir di�ria.
� 5� O imposto de renda na fonte ser� calculado aplicando-se al�quotas previstas no art. 20, de acordo com o prazo de opera��o.
� 6� Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as caracter�sticas da opera��o de compra vinculada � revenda, bem como a equiparar �s opera��es de que trata este artigo outras que, pelas suas caracter�sticas produzam os mesmos efeitos das opera��es indicadas.
� 7� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer prazo m�nimo para as opera��es de que trata este artigo.
Art. 24. Fica dispensada a reten��o do imposto de renda na
fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplica��es
financeiras de renda fixa, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base
no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es em rela��o
� opera��o: (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992) (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
I - tenha por objeto a aquisi��o de t�tulo
ou realiza��o de aplica��o exclusivamente sob a forma nominativa, intransfer�vel por
endosso; (Revogado pela Lei n� 8.541, de
1992)
II - o pagamento ou resgate seja efetuado por
cheque cruzado nominativo, n�o endoss�vel, para dep�sito em conta do benefici�rio ou
mediante cr�dito em conta corrente por ele mantida junto � entidade, dentre as nomeadas
no art. 20, � 2�; (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
III - seja apresentada, no ato da cess�o ou
liquida��o, a nota de negocia��o relativa � aquisi��o do t�tulo ou � realiza��o
da aplica��o; (Revogado pela Lei n�
8.541, de 1992)
IV - seja comprovado � fonte pagadora, por
escrito, pelo benefici�rio, o enquadramento no disposto no caput deste artigo ou a
condi��o de entidade imune.(Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
Par�grafo �nico. A dispensa de que trata este
artigo n�o se aplica em rela��o aos rendimentos auferidos nas opera��es: (Revogado pela
Lei n� 8.541, de 1992)
a) iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto
no caso previsto no art. 20, � 2�; (Revogado
pela Lei n� 8.541, de 1992)
b) de m�tuo, realizadas entre pessoas
jur�dicas n�o ligadas, exceto se, pelo menos uma das partes, for qualquer das pessoas
jur�dicas mencionadas no art. 20, � 2�; (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
c) de que trata o � 4� do art. 21.
Art. 25. O rendimento auferido no resgate, a partir de 1� de janeiro de 1992, de quota de fundo m�tuo de a��es, clube de investimento e outros fundos da esp�cie, inclusive Plano de Poupan�a e Investimentos (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, constitu�dos segundo a legisla��o aplic�vel, quando o benefici�rio for pessoa f�sica ou pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento.
� 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da convers�o em quotas at� a de reconvers�o das quotas em cruzeiros.
� 2� Os ganhos l�quidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa, auferidos por fundo m�tuo de a��es, clube de investimentos e outros fundos da esp�cie, n�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte.
� 3� O imposto ser� retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate.
� 4� Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensa��o de perdas ocorridas em aplica��es de que trata este artigo.
Art. 26. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1� de janeiro de 1992.
� 1� Os custos de aquisi��o, os pre�os de exerc�cio e os pr�mios ser�o considerados pelos valores m�dios pagos, atualizados com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da aquisi��o at� a data da aliena��o do ativo.
� 2� O Poder Executivo poder� baixar normas para apura��o e demonstra��o dos ganhos l�quidos, bem como autorizar a compensa��o de perdas em um mesmo ou entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta lei.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos ganhos l�quidos decorrentes da aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveni�ncia de institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
� 4� O imposto de que trata este artigo ser� apurado mensalmente.
Art. 27. As dedu��es de despesas, bem como a compensa��o de perdas na forma prevista no � 2� do artigo precedente, s�o admitidas exclusivamente para as opera��es realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
Art. 28. Os preju�zos decorrentes de opera��es financeiras de compra e subseq�ente venda ou de venda e subseq�ente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, t�tulo, valor mobili�rio ou direito de natureza e caracter�sticas semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie ou em opera��es de cobertura (hedge) � qual estejam vinculadas nos termos admitidos pelo Poder Executivo.
� 1� O ganho l�quido mensal corresponde �s opera��es day-trade, quando auferido por benefici�rio dentre os referidos no art. 26, integra a base de c�lculo do imposto de renda de que trata o mesmo artigo.
� 2� Os preju�zos decorrentes de opera��es realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder P�blico, n�o podem ser deduzidos da base de c�lculo do imposto de renda e da apura��o do ganho l�quido de que trata o art. 26, bem como n�o podem ser compensados com ganhos auferidos em opera��es de esp�cie, realizadas em qualquer mercado.
Art. 29. Os benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, a partir de
1� de janeiro de 1992, �s mesmas normas de tributa��o pelo imposto de renda, previstas
para os benefici�rios residentes ou domiciliadas no Pa�s, em rela��o:
I - aos rendimentos decorrentes de aplica��es
financeiras de renda fixa;
II - aos ganhos l�quidos auferidos em
opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - aos rendimentos obtidos em aplica��es
em fundos de investimento e clubes de a��es.
Par�grafo �nico. Sujeitam-se � tributa��o
pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital
decorrentes de aplica��es financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento
e carteira de valores mobili�rios de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou
jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior.
Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se �s mesmas normas de tributa��o pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no Pa�s, em rela��o aos: (Reda��o dada pela Lei n� 8.849, de 1994)
I - rendimentos decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixa;
II - ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplica��es em fundos e clubes de investimentos de renda vari�vel.
Par�grafo �nico. Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplica��es financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobili�rios de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30. O investimento estrangeiro nos
mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por
interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, nos
termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que
realizar por conta e ordem do representado.
� 1� O representante legal n�o ser�
respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre
aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente, tal
responsabilidade for atribu�da a terceiro.
� 2� O Poder Executivo poder� excluir
determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, nos termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.849, de 1994)
� 1� O representante legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente tal responsabilidade for atribu�da a terceiro.
� 2� O Poder Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se � tributa��o pelo
imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer
t�tulo, por fundos em condom�nio, a que se refere o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de
julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e
mantidos com recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de
que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades
de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
Par�grafo �nico. Os rendimentos e ganhos de
capital, auferidos por fundo em condom�nio de que trata este artigo, ficam exclu�dos da
reten��o do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho l�quido
mensal.
Art. 31. Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, por fundos em condom�nio, a que se refere o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou com sede no exterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.849, de 1994)
� 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizados com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da distribui��o ao exterior.
� 2� Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condom�nio de que trata este artigo, ficam exclu�dos da reten��o do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho l�quido mensal.
Art. 32. Ficam sujeitos ao imposto de renda na
fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos distribu�dos, sob qualquer forma
e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do
investimento:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1� e
2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se
refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965;
III - pelas carteiras de valores mobili�rios,
inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es,
mantidas por investidores estrangeiros.
� 1� Os rendimentos e os ganhos de capital
auferidos pelas entidades de que trata este artigo, ficam exclu�dos, respectivamente, do
imposto de renda na fonte e sobre o ganho l�quido mensal .
� 2� Os ganhos de capital a que se refere o
par�grafo precedente ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda quando
distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de
liquida��o parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidas no caput deste artigo.
� 3� Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que
constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive aquela produzida por t�tulos de
renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio, dividendos,
bonifica��es em dinheiro e participa��es nos lucros;
b) ganhos de capital: a diferen�a entre o
valor de aquisi��o e o de cess�o, resgate ou liquida��o, auferida nas negocia��es
com t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel.
� 4� O valor dos dividendos atribu�dos a
a��es integrantes da carteira ser�, a partir da data da transfer�ncia do patrim�nio
l�quido para o passivo exig�vel da empresa emitente, registrado � conta de rendimentos.
� 5� O disposto neste artigo alcan�a,
exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es estabelecidas pelo
Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos em condom�nio de
que trata o art. 31 desta lei.
Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplica��o Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, � 4�, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos auferidos: (Reda��o dada pela Lei n� 8.849, de 1994)
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimentos a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es, mantidas por investidores estrangeiros.
� 1� Os ganhos de capital ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda quando auferidos e distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
� 2� Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remunera��o de capital aplicado, inclusive aquela produzida por t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio, dividendos, bonifica��es em dinheiro e participa��es nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplica��es nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas opera��es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
� 3� A base de c�lculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo ser� apurada:
a) de acordo com os crit�rios previstos no � 3� do art. 20 e no art. 21, no caso de aplica��es de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no � 4� do art. 20, no caso de rendimentos peri�dicos ou qualquer remunera��o adicional n�o submetidos � incid�ncia do imposto de renda na fonte;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.
� 4� Na apura��o do imposto de que trata este artigo ser�o indedut�veis os preju�zos apurados em opera��es de renda fixa e de renda vari�vel.
� 5� O disposto neste artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos em condom�nio referidos no art. 31.
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre
rendimentos e ganhos de capital exclu�dos da base de c�lculo nos termos dos arts. 31 e
32 ser� devido, quando for o caso, no ato da distribui��o ao acionista ou quotista no
exterior, a qual ser� caracterizada pela liquida��o, remessa ou resgate, sob qualquer
forma de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
� 1� A base de c�lculo do imposto ser�
constitu�da pelo valor, em moeda nacional, da distribui��o realizada, exclu�dos os
ganhos de capital de que trata o art. 32, quando distribu�dos pelas entidades mencionadas
naquele artigo.
� 2� A exclus�o de que trata o par�grafo
anterior, em termos proporcionais, n�o poder� exceder a rela��o resultante do
confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho
de capital, pass�veis de distribui��o.
� 3� Nas hip�teses de redu��o de capital
das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de
resgate de quotas de fundos ou opera��o equivalente �s precedentes, considerar-se-�
distribu�da a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato,
correspondente � diferen�a entre o valor da opera��o e parcela desta, proporcional �
rela��o entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na varia��o da
Ufir e o valor do patrim�nio l�quido, no m�s imediatamente anterior ao da
distribui��o.
� 4� Considera-se ganho de capital, para fins
de incid�ncia do imposto de renda na fonte, o valor obtido multiplicando-se a
import�ncia correspondente aos resultados positivos distribu�dos, apurada na forma do
par�grafo anterior, pela propor��o entre os ganhos de capital, l�quidos, e a soma dos
ganhos de capital e rendimentos, l�quidos, constantes do balan�o no m�s imediatamente
anterior ao da distribui��o.
� 5� O ganho de capital ou rendimentos
l�quidos ser�o constitu�dos pelos valores das correspondentes receitas, diminu�dos das
despesas necess�rias � sua obten��o.
� 6� Com vistas � apura��o da diferen�a a
que se refere o � 3� deste artigo, o contravalor em moeda nacional do capital registrado
no Banco Central do Brasil ser� determinado tomando-se por base a taxa de c�mbio, para
venda, vigente no �ltimo dia do m�s imediatamente anterior ao da distribui��o.
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, ser� devido por ocasi�o da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o de cada opera��o de renda fixa, ou do recebimento ou cr�dito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonifica��es em dinheiro. (Reda��o dada pela Lei n� 8.849, de 1994)
� 1� Com exce��o do imposto sobre aplica��es no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos ser� retido pela institui��o administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de a��es, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.
� 2� No caso de rendimentos auferidos em opera��es realizadas antes de 1� de janeiro de 1994 e ainda n�o distribu�dos, a base de c�lculo do imposto de renda de que trata este artigo ser� determinada de acordo com as normas da legisla��o aplic�vel �s opera��es de renda fixa realizadas por residentes no Pa�s, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado � al�quota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras at� 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribui��o dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualiza��o monet�ria.
� 3� Os dividendos que foram atribu�dos �s a��es integrantes do patrim�nio do fundo, sociedade ou carteira, ser�o registrados, na data em que as a��es foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida � diminui��o de id�ntico valor da parcela do ativo correspondente �s a��es as quais se vinculam, acompanhados de transfer�ncia para a receita de dividendos de igual valor a d�bito da conta de resultado de varia��o da carteira de a��es.
� 4� Os rendimentos submetidos � sistem�tica de tributa��o de que trata este artigo n�o se sujeitam � nova incid�ncia do imposto de renda quando distribu�dos.
� 5� O imposto dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia da ocorr�ncia do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, al�nea d.
Art. 34. As disposi��es dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as opera��es compreendidas no per�odo entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1� de janeiro de 1992, exceto em rela��o ao imposto de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restitui��o ou compensa��o de imposto pago no mesmo per�odo.
Art. 35. Na cess�o, liquida��o ou resgate, ser� apresentada a nota de aquisi��o do t�tulo ou o documento relativo � aplica��o, que identifique as partes envolvidas na opera��o.
� 1� Quando n�o apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-� como pre�o de aquisi��o o valor da emiss�o ou o da primeira coloca��o do t�tulo, prevalecendo o menor.
� 2� N�o comprovado o valor a que se refere o � 1�, a base de c�lculo do imposto de renda na fonte ser� arbitrada em cinq�enta por cento do valor bruto da aliena��o.
� 3� Fica dispensada a exig�ncia prevista neste artigo relativamente a t�tulo ou aplica��o revestidos, exclusivamente, da forma escritural.
Art. 36. O imposto de renda retido na fonte sobre aplica��es financeiras ou pago sobre ganhos l�quidos mensais de que trata o art. 26 ser� considerado:
I - se o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real: antecipa��o do devido na declara��o;
II - se o benefici�rio for pessoa f�sica ou pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributa��o definitiva, vedada a compensa��o na declara��o de ajuste anual.
Art. 37. A al�quota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por t�tulos ou aplica��es integrantes do patrim�nio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21 desta lei ser� de vinte e cinco por cento e na base de c�lculo ser� considerado como valor de aliena��o aquele pelo qual o t�tulo ou aplica��o constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991.
Par�grafo �nico. O recolhimento do imposto ser� efetuado pelo administrador do fundo, sem corre��o monet�ria, at� o dia seguinte ao da aliena��o do t�tulo ou resgate da aplica��o.
CAP�TULO IV
Do Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas
Art. 38. A partir do m�s de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� devido mensalmente, � medida em que os lucros forem auferidos.
� 1� Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jur�dicas dever�o apurar, mensalmente, a base de c�lculo do imposto e o imposto devido.
� 2� A base de c�lculo do imposto ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder.
� 3� O imposto devido ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota sobre a base de c�lculo expressa em Ufir.
� 4� Do imposto apurado na forma do par�grafo anterior a pessoa jur�dica poder� diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedu��o do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados na legisla��o espec�fica;
b) os incentivos fiscais de redu��o e isen��o do imposto, calculados com base no lucro da explora��o apurado mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de c�lculo do imposto.
� 5� Os valores de que tratam as al�neas do par�grafo anterior ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponderem.
� 6� O saldo do imposto devido em cada m�s ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente.
� 7� O preju�zo apurado na demonstra��o do lucro real em um m�s poder� ser compensado com o lucro real dos meses subseq�entes.
� 8� Para efeito de compensa��o, o preju�zo ser� corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria.
� 9� Os resultados apurados em cada m�s ser�o corrigidos monetariamente (Lei n� 8.200, de 1991).
Art. 39. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o optar pelo pagamento, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:
I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponder�, em cada m�s, a um duod�cimo do imposto e adicional apurados em balan�o ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexist�ncia deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balan�o ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;
II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponder�, em cada m�s, a um duod�cimo do imposto e adicional apurados no balan�o anual de 31 de dezembro do ano anterior;
III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponder�, em cada m�s, a um sexto do imposto e adicional apurados em balan�o ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
� 1� A op��o ser� efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao m�s de janeiro e s� poder� ser alterada em rela��o ao imposto referente aos meses do ano subseq�ente.
� 2� A pessoa jur�dica poder� suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balan�os ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado j� pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do per�odo em curso.
� 3� O imposto apurado nos balan�os ou balancetes ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir.
� 4� O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determina��o do lucro real poder� ser deduzido do imposto estimado de cada m�s.
� 5� A diferen�a entre o imposto devido, apurado na declara��o de ajuste anual (art. 43), e a import�ncia paga nos termos deste artigo ser�:
a) paga em quota �nica, at� a data fixada para a entrega da declara��o de ajuste anual, se positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restitui��o do montante pago indevidamente.
Art. 40. Poder� optar pela tributa��o com base no lucro
presumido a pessoa jur�dica cuja receita bruta total (operacional somada � n�o
operacional) tenha sido igual ou inferior a trezentas mil Ufir no m�s da op��o ou a
tr�s milh�es e seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no �1�. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992) (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 1� N�o poder� optar pela tributa��o com
base no lucro presumido a pessoa jur�dica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido
submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 2� A op��o pela tributa��o com base no
lucro presumido ser� efetuada no m�s de janeiro ou no m�s de in�cio das atividades da
pessoa jur�dica e s� poder� ser alterada a partir de janeiro do ano seguinte. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 3� Os eventuais excessos de receita bruta
verificados em meses subseq�entes �quele em que houver sido exercida a op��o n�o
implicar� modifica��o do regime de tributa��o dentro do mesmo ano. (Revogado pela Lei n� 8.541,
de 1992)
� 4� O limite de receita bruta ser�
calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir nos
meses correspondentes. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 5� Verificada, durante o ano-calend�rio,
receita bruta superior a tr�s milh�es e seiscentas mil Ufir, a pessoa jur�dica
passar�, no ano subseq�ente, a ser tributada com base no lucro real. (Revogado
pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 6� O limite de que trata o par�grafo
anterior ser� proporcional ao n�mero de meses de funcionamento da pessoa jur�dica
durante o ano em que iniciar suas atividades. (Revogado
pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 7� O lucro presumido ser� determinado
mediante a aplica��o dos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei n�
8.541, de 1992)
a) trinta por cento da receita bruta da
presta��o de servi�os; e (Revogado pela
Lei n� 8.541, de 1992)
b) tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento da
receita bruta das demais atividades. (Revogado pela
Lei n� 8.541, de 1992)
� 8� O lucro presumido, apurado na forma do
par�grafo anterior, ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor di�rio desta no
�ltimo dia do m�s a que corresponder. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 9� O imposto ser� calculado sobre o valor
mensal do lucro presumido expresso em quantidade de Ufir. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 10. O imposto e a contribui��o social
(Lei
n� 7.689, de 1988), apurados em cada m�s, ser�o pagos at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente. (Revogado pela Lei n� 8.541, de
1992)
� 11. Os rendimentos considerados
automaticamente distribu�dos aos s�cios ou titular das pessoas jur�dicas, tributadas na
forma deste artigo, ser�o equivalentes a seis por cento, no m�nimo, da receita mensal
total, expressa em quantidade de Ufir, di�ria, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a
que corresponder. (Revogado pela
Lei n� 8.541, de 1992)
� 12. No caso de sociedade, a parcela de
rendimentos considerada automaticamente distribu�da, correspondente a cada s�cio, ser�
fixada a crit�rio da pessoa jur�dica. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 13. O imposto incidente sobre o rendimento
de que trata o � 11 deste artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente.
Art. 41. A tributa��o com base no lucro arbitrado somente ser� admitida em caso de lan�amento de of�cio, observadas a legisla��o vigente e as altera��es introduzidas por esta lei.
� 1� O lucro arbitrado e a contribui��o social ser�o apurados mensalmente.
� 2� O lucro arbitrado, diminu�do do imposto de renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social, ser� considerado distribu�do aos s�cios ou ao titular da empresa e tributado exclusivamente na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento.
� 3� A contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro arbitrado ser� devida mensalmente .
Art. 42. O limite da receita bruta anual previsto para a isen��o
das microempresas (Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984) passa a ser de noventa e seis
mil Ufir. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96) (Revogado pela Lei
n� 9.317, de 5.12.96)
� 1.� O limite da receita bruta ser�
calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR
vigentes nos meses correspondentes. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
� 2.� Os rendimentos da microempresa ser�o
considerados automaticamente distribu�dos ao s�cio ou titular no valor equivalente a
seis por cento, no m�nimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir
di�ria, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
� 3.� Os rendimentos efetivamente pagos aos
s�cios ou ao titular da microempresa sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na
fonte, calculado com base na tabela de que trata o art. 5�. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
� 4� O imposto de que trata o par�grafo
anterior, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s em que o rendimento
tiver sido pago, poder� ser compensado com o devido na declara��o de ajuste anual do
benefici�rio.
Art. 43. As pessoas jur�dicas dever�o apresentar, em cada ano, declara��o de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:
I - at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o, as tributadas com base no lucro presumido;
II - at� o �ltimo dia �til do m�s de abril, as tributadas com base no lucro real;
III - at� o �ltimo dia �til do m�s de junho, as demais.
Par�grafo �nico. Os resultados mensais ser�o apurados, ainda que a pessoa jur�dica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Art. 44. Aplicam-se � contribui��o social sobre o lucro (Lei n.� 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro l�quido (Lei n� 7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jur�dicas.
Par�grafo �nico. Tratando-se da base de c�lculo da
contribui��o social (Lei n� 7.689, de 1988) e quando ela resultar negativa em um m�s,
esse valor, corrigido monetariamente, poder� ser deduzido da base de c�lculo de m�s
subseq�ente, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real. (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)
Art. 45. O valor em cruzeiros do imposto ou contribui��o ser� determinado mediante a multiplica��o da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir di�ria na data do pagamento.
Art.
46. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o depreciar, em vinte e
quatro quotas mensais, o custo de aquisi��o ou constru��o de m�quinas e equipamentos,
novos, adquiridos entre 1� de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados em
processo industrial da adquirente.
Art. 46 As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisi��o ou constru��o de m�quinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1� de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.643, de 1993)
� 1� A parcela da deprecia��o acelerada que exceder � deprecia��o normal constituir� exclus�o do lucro l�quido e ser� escriturada no livro de apura��o do lucro real.
� 2� O total da deprecia��o acumulada, inclu�da a normal e a parcela excedente, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente.
� 3� A partir do m�s em que for atingido o limite de que trata o par�grafo anterior, a deprecia��o normal, corrigida monetariamente, registrada na escritura��o comercial, dever� ser adicionada ao lucro l�quido para determinar o lucro real.
� 4� Para efeito do disposto nos �� 2� e 3� deste artigo, a conta de deprecia��o excedente � normal, registrada no livro de apura��o do lucro real, ser� corrigida monetariamente.
� 5� As disposi��es contidas neste artigo aplicam-se �s m�quinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 47. Desde que autorizada pelo Minist�rio da Economia, Fazenda
e Planejamento, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir como
despesa operacional o custo de constru��es e benfeitorias realizadas, com a aprova��o
do �rg�o governamental competente, em bens p�blicos de uso comum ou vinculados a
servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica. (Revogado
pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)
Art. 48. A partir de 1� de janeiro de 1992, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser� efetuada com base na Ufir di�ria.
Art. 49. A partir do m�s de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidir� � al�quota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil Ufir.
Par�grafo �nico. A al�quota ser� de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil.
Art. 50. As despesas referidas na
al�nea b do par�grafo �nico do art. 52 e no
item 2 da
al�nea e do par�grafo �nico do art. 71, da Lei n� 4.506, de 30
de novembro de 1964,
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser
assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados
no Banco Central do Brasil, passam a ser dedut�veis para fins de apura��o do lucro
real, observados os limites e condi��es estabelecidos pela legisla��o em vigor.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.152, de 2022)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. A veda��o contida no art.
14 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, n�o se aplica �s despesas dedut�veis
na forma deste artigo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 50.
As despesas referidas na al�nea �b� do
par�grafo �nico do art. 52
e no item 2 da al�nea �e� do par�grafo
�nico do art. 71 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964,
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de
1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedut�veis para fins de
apura��o do lucro real, observados os limites e as condi��es
estabelecidos pela legisla��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.152, de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. (Revogado).
(Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
Art. 51. Os balan�os ou balancetes referidos nesta lei dever�o ser levantados com observ�ncia das leis comerciais e fiscais e transcritos no Di�rio ou no Livro de Apura��o do Lucro Real.
CAP�TULO V
Da Atualiza��o e do Pagamento
de Impostos e Contribui��es
Art.
52. Em rela��o aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1� de janeiro de
1992, os pagamentos dos tributos e contribui��es relacionados a seguir dever�o ser
efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
a) at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente
� de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos c�digos
2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incid�ncia do IPI-Tipi;
b) at� o �ltimo dia �til da segunda quinzena
subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no
Cap�tulo 22 da Tipi;
c) at� o �ltimo dia �til da segunda quinzena
subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
Art. 52. Em rela��o aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1� de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribui��es relacionados a seguir dever�o ser efetuados nos seguintes prazos: (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: (Reda��o
dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
a) at� o terceiro dia �til do dec�ndio
subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no
Cap�tulo 2 e nos C�digos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incid�ncia do
IPI/TIPI; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
b) at� o �ltimo dia �til do dec�ndio
subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Reda��o dada pela lei n� 10.833, de 29.12.2003)
(Produ��o de efeito)
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
(Produ��o
de efeitos
a) no caso dos produtos classificados no cap�tulo 22 e no c�digo 2402.20.00, da Tabela
de Incid�ncia do IPI (TIPI): at� o terceiro dia �til do dec�ndio subseq�ente ao de
ocorr�ncia dos fatos geradores; (Reda��o dada pela lei
n� 10.833, de 29.12.2003)
b) no caso dos produtos
classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI:
at� o �ltimo dia �til do dec�ndio subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos
geradores; e (Reda��o dada pela lei n� 10.833,
de 29.12.2003)
b) no
caso dos demais produtos: at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente ao m�s
de ocorr�ncia dos fatos geradores.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 428, de 2008)
(Produ��o de efeitos
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008) (Produ��o de efeitos)
a) no caso dos produtos classificados no c�digo 2402.20.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul-NCM, at� o 3o (terceiro) dia �til do
dec�ndio subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores;
(Reda��o dada pela Lei n�
11.774, de 2008)
a) no caso dos produtos classificados no c�digo 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, at� o 10o (d�cimo) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, observado o disposto no � 4o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
c) no caso dos demais produtos: (Reda��o
dada pela lei n� 10.833, de 29.12.2003) (Vide MPV 206, de 2004)
c) no caso dos demais produtos, at� o �ltimo dia
�til da quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores; (Reda��o
dada pela Lei n�
11.774, de 2008)
c) no caso dos demais produtos: at� o
vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores,
pelas demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no � 4o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 447, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
c) no caso dos demais produtos, at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no � 4o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).
1.
em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem no per�odo de 1o de
janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2004: at� o �ltimo dia �til do dec�ndio
subseq�ente � quinzena de ocorr�ncia dos fatos geradores; e (Inclu�do pela lei n� 10.833, de 29.12.2003)
2. em rela��o aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: at� o �ltimo dia �til da
quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores; (Inclu�do pela lei n� 10.833, de 29.12.2003)
1. em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem no per�odo de 1o
de janeiro de 2004 at� 30 de setembro de 2004: at� o �ltimo dia �til do dec�ndio
subseq�ente � quinzena de ocorr�ncia dos fatos geradores; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 447, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
2.
em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro
de 2004: at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos
fatos geradores; (Reda��o dada pela
Lei n� 11.033, de 2004)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 447, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
II
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF):
a) at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for
efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no
Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior;
b) na data da ocorr�ncia do fato gerador, nos
casos dos demais rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente ao de distribui��o autom�tica dos lucros, no caso das pessoas jur�dicas
tributadas com base no lucro presumido, das microempresas e das de que trata o
art. 1� do
Decreto-Lei n� 2.397, de 1987;
d) at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente
� de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;
II - Imposto de Renda na Fonte – IRF: (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
a) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
b) na data da ocorr�ncia do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
c) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da distribui��o autom�tica dos lucros, no caso de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
d) at� o terceiro dia �til da quinzena subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
III - IOF;
a) at� o �ltimo dia �til da quinzena
subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro, ativo
financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II e
IV art. 1� da Lei n� 8.033, de
12 de abril de 1990;
b) at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente
� de cobran�a ou registro cont�bil do imposto, nos demais casos;
IV - contribui��es para o Finsocial, o
PIS/Pasep e sobre o a��car e o �lcool, at� o dia 20 do m�s subseq�ente ao de
ocorr�ncia dos fatos geradores;
V - contribui��es previdenci�rias, at� o
quinto dia �til do m�s subseq�ente ao de compet�ncia.
� 1� O imposto incidente sobre ganhos de
capital na aliena��o de bens ou direitos (Lei n� 8.134, de 1990, art. 18) dever� ser
pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que os ganhos houverem sido
percebidos.
� 2� O imposto, apurado mensalmente, sobre os
ganhos l�quidos de que trata o art. 26, ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s de
mar�o do ano subseq�ente �quele em que os ganhos foram apurados, facultado ao
contribuinte antecipar o pagamento.
III - imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios – IOF: (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
a) at� o terceiro dia �til da quinzena subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1� da Lei n� 8.033, de 12 de abril de 1990; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
b) at� o terceiro dia �til do dec�ndio subseq�ente ao de cobran�a ou registro cont�bil do imposto, nos demais casos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
IV - contribui��o para financiamento da Seguridade Social – COFINS, institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribui��es para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/PASEP), at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores. (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
� 1� O imposto incidente sobre ganhos de capital na aliena��o de bens ou direitos (Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
� 2� O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
� 3o O disposto no inciso I n�o se
aplica ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro dos produtos importados.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
� 3o O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro dos produtos importados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008) (Produ��o de efeitos)
� 4o Se
o dia do vencimento de que trata a al�nea �c� do inciso I do caput n�o for dia
�til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o
anteceder.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 447, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
� 4o Se o dia do vencimento de que tratam as al�neas a e c do inciso I do caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder. (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).
Art.
53. Os tributos e contribui��es relacionados a seguir ser�o convertidos em quantidade
de Ufir di�ria pelo valor desta:
I - IPI, no primeiro dia da quinzena
subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores;
II - IRJ, no primeiro dia �til subseq�ente ao
de ocorr�ncia do fato gerador;
III - IOF;
a) no primeiro dia da quinzena subseq�ente �
de ocorr�ncia dos fatos geradores, na hip�tese de aquisi��o de ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia subseq�ente ao de
ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;
IV - contribui��es para o Finsocial,
PIS/Pasep e sobre o a��car e o �lcool, no primeiro dia do m�s subseq�ente ao de
ocorr�ncia dos fatos geradores;
V - imposto de renda sobre os ganhos de que
tratam os par�grafos do artigo precedente, no m�s em que os ganhos foram auferidos;
VI - contribui��es previdenci�rias, no
primeiro dia do m�s subseq�ente ao de compet�ncia;
VII - demais tributos, contribui��es e
receitas da Uni�o, arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, n�o referidos nesta
lei, nas datas dos respectivos vencimentos.
� 1� O imposto de que tratam os par�grafos
do artigo anterior ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do
recebimento ou ganho.
� 2� O valor em cruzeiros do imposto ou
contribui��o a pagar ser� determinado mediante a multiplica��o da quantidade de Ufir
pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 53. Os tributos e contribui��es relacionados a seguir ser�o convertidos em quantidade de UFIR di�ria pelo valor desta: (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
I - IPI, no �ltimo dia do dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
II - IRF, no dia da ocorr�ncia do fato gerador; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
III - IOF; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
a) no �ltimo dia da quinzena de ocorr�ncia dos fatos geradores, na hip�tese de aquisi��o de ouro, ativo financeiro; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
b) no dia da ocorr�ncia dos fatos geradores, ou da apura��o da base de c�lculo, nos demais casos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
IV - contribui��o para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 1991, e contribui��es para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/PASEP), no �ltimo dia do m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
V - demais tributos, contribui��es e receitas da Uni�o, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, n�o referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
VI - contribui��es previdenci�rias, no primeiro dia do m�s subseq�ente ao de compet�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
Par�grafo �nico. O imposto de que tratam os par�grafos do artigo anterior ser� convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no m�s do recebimento ou ganho. (Reda��o dada pela Lei n� 8.850, de 1994)
CAP�TULO VI
Da Atualiza��o de D�bitos Fiscais
Art. 54. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o, vencidos at� 31 de dezembro de 1991 e n�o pagos at� 2 de janeiro de 1992, ser�o atualizados monetariamente com base na legisla��o aplic�vel e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir di�ria.
� 1� Os juros de mora calculados at� 2 de janeiro de 1992 ser�o, tamb�m, convertidos em quantidade de Ufir, na mesma data.
� 2� Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribui��o, convertida em quantidade de Ufir, incidir�o juros morat�rios � raz�o de um por cento, por m�s-calend�rio ou fra��o, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, al�m da multa de mora ou de of�cio.
� 3� O valor a ser recolhido ser� obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo valor di�rio desta na data do pagamento.
Art. 55. Os d�bitos que forem objeto de parcelamento ser�o consolidados na data da concess�o e expressos em quantidade de Ufir di�ria.
� 1� O valor do d�bito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, ser� dividido pelo n�mero de parcelas mensais concedidas.
� 2� O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros na forma da legisla��o pertinente.
� 3� Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia do pagamento.
Art. 56. No caso de parcelamento concedido administrativamente at� o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1� de janeiro de 1992, ser� expresso em quantidade de Ufir di�ria mediante a divis�o do d�bito, atualizado monetariamente, pelo valor da Ufir di�ria no dia 1� de janeiro de 1992.
Par�grafo �nico. O valor em cruzeiros do d�bito ou da parcela ser� determinado mediante a multiplica��o da respectiva quantidade de Ufir pelo valor di�rio desta na data do pagamento.
Art. 57. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, pelo valor expresso em quantidade de Ufir.
� 1� Os d�bitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, ser�o consolidados na data de sua concess�o e expressos em quantidade de Ufir.
� 2� O encargo referido no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1984, ser� calculado sobre o montante do d�bito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 58. No caso de lan�amento de of�cio, a base de c�lculo, o imposto, as contribui��es arrecadadas pela Uni�o e os acr�scimos legais ser�o expressos em Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia do tributo ou contribui��o.
Par�grafo �nico. Os juros e a multa de lan�amento de of�cio ser�o calculados com base no imposto ou contribui��o expresso em quantidade de Ufir.
CAP�TULO VII
Das Multas e dos Juros de Mora
Art. 59. Os tributos e contribui��es administrados pelo Departamento da Receita Federal, que n�o forem pagos at� a data do vencimento, ficar�o sujeitos � multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, calculados sobre o valor do tributo ou contribui��o corrigido monetariamente. (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)
� 1� A multa de mora ser� reduzida a dez por cento, quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento.
� 2� A multa incidir� a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito; os juros, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente.
Art. 60. Ser� concedida redu��o de quarenta por cento da multa de
lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do d�bito
no prazo legal de impugna��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
� 1� Havendo impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de vinte por
cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o da
primeira inst�ncia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
� 2� A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita
n�o satisfeito .
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
Art. 61. As contribui��es previdenci�rias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ficar�o sujeitas � multa vari�vel, de car�ter n�o-relev�vel, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente at� a data do pagamento.
I - dez por cento sobre os valores das contribui��es em atraso que, at� a data do pagamento n�o tenham sido inclu�das em notifica��o de d�bito;
II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da correspondente notifica��o de d�bito;
III - trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
Par�grafo �nico. � facultada a realiza��o de dep�sito, � disposi��o da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme o caso, para apresenta��o de defesa .
CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 62. O � 2� do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n� 8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 11. ................................................................
� 1� .................................................................
� 2� O Departamento da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas dever�o ser apresentados.
Art. 13. A n�o-apresenta��o dos arquivos ou sistemas at� o trig�simo dia ap�s o vencimento do prazo estabelecido implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 14. A tributa��o com base no lucro real somente ser� admitida para as pessoas jur�dicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio (Livro Raz�o), mantidas as demais exig�ncias e condi��es previstas na legisla��o.
Par�grafo �nico. A n�o-manuten��o do livro de que trata este artigo, nas condi��es determinadas, implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica."
Art. 63. O tratamento tribut�rio previsto no
art. 6� do
Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se, tamb�m, �s opera��es de
cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, al�m de
bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e desde que sejam observadas
as normas e condi��es por ele estabelecidas (Revogado pela Lei n� 11.033, de 2004)
Art. 64. Responder�o como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de institui��o financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa f�sica ou de pessoa jur�dica inexistente;
III - de pessoa jur�dica liquidada de fato ou sem representa��o regular.
Par�grafo �nico. � facultado �s institui��es financeiras e �s assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirma��o do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o.
� 1� Na hip�tese de adquirente pessoa f�sica, dever� ser considerado como custo de aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel o custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, corrigido monetariamente at� a data da permuta.
� 2� Na hip�tese de pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o ser� apurado na forma do par�grafo anterior.
� 3� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou cr�ditos entregues pelo adquirente na data da opera��o:
� 4� Quando se configurar, na aquisi��o, investimento relevante em coligada ou controlada, avali�vel pelo valor do patrim�nio l�quido, a adquirente dever� registrar o valor da equival�ncia no patrim�nio adquirido, em conta pr�pria de investimentos, e o valor do �gio ou des�gio na aquisi��o em subconta do mesmo investimento, que dever� ser computado na determina��o do lucro real do m�s de realiza��o do investimento, a qualquer t�tulo.
Art. 66. Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de tributos e contribui��es federais, inclusive
previdenci�rias, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o
de decis�o condenat�ria, o contribuinte poder� efetuar a compensa��o desse valor no
recolhimento de import�ncia correspondente a per�odos subseq�entes.
� 1� A compensa��o s� poder� ser efetuada entre tributos e
contribui��es da mesma esp�cie.
� 2� � facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restitui��o.
� 3� A compensa��o ou restitui��o ser�
efetuada pelo valor do imposto ou contribui��o corrigido monetariamente com base na
varia��o da Ufir.
� 4� O Departamento da
Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedir�o as instru��es
necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribui��es federais, inclusive previdenci�rias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte poder� efetuar a compensa��o desse valor no recolhimento de import�ncia correspondente a per�odo subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei n� 9.250, de 1995)
� 1� A compensa��o s� poder� ser efetuada entre tributos, contribui��es e receitas da mesma esp�cie. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)
� 2� � facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)
� 3� A compensa��o ou restitui��o ser� efetuada pelo valor do tributo ou contribui��o ou receita corrigido monetariamente com base na varia��o da UFIR. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)
� 4� As Secretarias da Receita Federal e do Patrim�nio da Uni�o e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir�o as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)
Art. 67. A compet�ncia de que trata o art. 1� da Lei n� 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa � apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), bem como a representa��o judicial nas respectivas execu��es fiscais, cabe � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 68. O Anexo I do Decreto-Lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta lei.
Par�grafo �nico. Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta lei, que altera a composi��o prevista no Decreto-Lei n� 2.192, de 26 de dezembro de 1984.
Art. 69. O produto da arrecada��o de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execu��o da D�vida Ativa e de sua respectiva corre��o monet�ria, incidentes sobre tributos e contribui��es administrados pelo Departamento da Receita Federal e pr�prios da Uni�o, bem como daquelas aplicadas � rede arrecadadora de receitas federais, constituir� receita do Fundo institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem preju�zo do disposto na legisla��o pertinente, exclu�das as transfer�ncias constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. (Vide Decreto n� 839, de 1993)
Art. 70. Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importa��o as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposi��es internacionais, e eventos assemelhados, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem ou conserva��o de estandes, ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o.
� 1� A isen��o n�o se aplica a mercadorias destinadas � montagem de estandes, suscept�veis de serem aproveitadas ap�s o evento.
� 2� � condi��o para gozo da isen��o que nenhum pagamento, a qualquer t�tulo, seja efetuado ao exterior, em rela��o �s mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
� 3� A importa��o das mercadorias objeto da isen��o fica dispensada da Guia de Importa��o, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, al�m de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71. As pessoas jur�dicas de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poder�o optar pela tributa��o com base no lucro presumido.
Par�grafo �nico. Em caso de op��o, a pessoa jur�dica pagar� o imposto correspondente ao ano-calend�rio de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem preju�zo do pagamento do imposto devido por seus s�cios no exerc�cio de 1992, ano-base de 1991.
Art. 72. Ficam isentas do IOF as opera��es de financiamento para a
aquisi��o de autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional de at� 127 HP de
pot�ncia bruta (SAE), quando adquiridos por:
Art. 72. Ficam isentas do IOF as opera��es de financiamento para a aquisi��o de autom�veis de passageiros fabricados no territ�rio nacional de at� 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de pot�ncia bruta, segundo a classifica��o normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os ve�culos h�bridos e el�tricos, quando adquiridos por: (Reda��o dada pela Lei n� 13755, de 2018
I - motoristas profissionais que, na data da publica��o desta lei, exer�am comprovadamente em ve�culo de sua propriedade a atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do poder concedente e que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);
II - motoristas profissionais aut�nomos titulares de autoriza��o, permiss�o ou concess�o para explora��o do servi�o de transporte individual de passageiros (t�xi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destrui��o completa, furto ou roubo do ve�culo, desde que destinem o ve�culo adquirido � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permission�rias ou concession�rias de transporte p�blico de passageiros, na categoria de aluguel (t�xi), desde que tais ve�culos se destinem � utiliza��o nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, atestada pelo Departamento de Tr�nsito do Estado onde residirem em car�ter permanente, cujo laudo de per�cia m�dica especifique;
a) o tipo de defeito f�sico e a total incapacidade do requerente para dirigir autom�veis convencionais;
b) a habilita��o do requerente para dirigir ve�culo com adapta��es especiais, descritas no referido laudo;
V - trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balc�o de Ferramentas, destinado � aquisi��o de maquin�rio, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisi��o de bens e a presta��o de servi�os � comunidade.
� 1� O benef�cio previsto neste artigo:
a) poder� ser utilizado uma �nica vez;
b) ser� reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante pr�via verifica��o de que o adquirente possui os requisitos.
� 2� Na hip�tese do inciso V, o reconhecimento ficar� adstrito aos tomadores residentes na �rea de atua��o do Projeto, os quais ser�o indicados pelos Governos Estaduais, mediante conv�nio celebrado com a Caixa Econ�mica Federal.
� 3� A aliena��o do ve�culo antes de tr�s anos contados da data de sua aquisi��o, a pessoas que n�o satisfa�am as condi��es e os requisitos, acarretar� o pagamento, pelo alienante, da import�ncia correspondente � diferen�a da al�quota aplic�vel � opera��o e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem preju�zo da incid�ncia dos demais encargos previstos na legisla��o tribut�ria.
Art. 73. O art. 2� da Lei n� 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acr�scimos:
"Art. 2� .................................................................
VII - n�o incidir� relativamente a a��es nas seguintes hip�teses:
a) transmiss�o causa mortis e adiantamento da leg�tima;
b) sucess�o decorrente de fus�o, cis�o ou incorpora��o;
c) transfer�ncia das a��es para sociedade controlada.
........................................................................
� 4� Nas hip�teses do inciso VII, o imposto incidir� na ulterior transmiss�o das a��es pelos herdeiros, legat�rios, donat�rios, sucessores e cession�rios".
Art. 74. Integrar�o a remunera��o dos benefici�rios:
I - a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de deprecia��o, atualizados monetariamente at� a data do balan�o:
a) de ve�culo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em rela��o � pessoa jur�dica;
b) de im�vel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na al�nea precedente;
II - as despesas com benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou atrav�s da contrata��o de terceiros, tais como:
a) a aquisi��o de alimentos ou quaisquer outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o sal�rio e respectivos encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens referidos no item I.
� 1� A empresa identificar� os benefici�rios das despesas e adicionar� aos respectivos sal�rios os valores a elas correspondentes.
� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo implicar� a tributa��o dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta e tr�s por cento.
� 3o O disposto
no inciso II do caput deste artigo:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
I - aplica-se aos benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas f�sicas por servi�os prestados, com ou sem v�nculo empregat�cio, observadas as isen��es existentes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
II - n�o se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT, com observ�ncia da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 75. Sobre os lucros apurados a partir de 1� de janeiro de 1993 n�o incidir� o imposto de renda na fonte sobre o lucro l�quido, de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a n�o-incid�ncia do imposto sobre o que for distribu�do a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no Pa�s.
Par�grafo �nico. (Vetado)
Art. 76. N�o mais ser� exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos tri�nios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Art. 77. A partir de 1� de janeiro de 1993, a al�quota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modifica��es posteriormente introduzidas, passar� a ser de quinze por cento.
Art. 78. Relativamente ao exerc�cio financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do, apurado pelas pessoas f�sicas de acordo com a Lei n� 8.134, de 1990, ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992.
� 1� O saldo do imposto devido ser� pago nos prazos e condi��es fixados na legisla��o vigente.
� 2� Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restitu�do, ser�o determinados mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no m�s de pagamento.
Art. 79. O valor do imposto de renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro l�quido (Lei n� 7.713, de 1988, art. 35), relativos ao exerc�cio financeiro de 1992, per�odo-base de 1991, ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria, segundo o valor desta no dia 1� de janeiro de 1992.
Par�grafo �nico. Os impostos e a contribui��o social, bem como cada duod�cimo ou quota destes, ser�o reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplica��o da quantidade de Ufir di�ria pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80. Fica autorizada a compensa��o do valor pago ou recolhido a t�tulo de encargo relativo � Taxa Referencial Di�ria (TRD) acumulada entre a data da ocorr�ncia do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribui��es federais, inclusive previdenci�rias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Art. 81. A compensa��o dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jur�dicas, dar-se-� na forma a seguir:
I - os valores referentes � TRD pagos em rela��o a parcelas do imposto de renda das pessoas jur�dicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro l�quido (Lei n� 7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer esp�cie poder�o ser compensados com impostos da mesma esp�cie ou entre si, dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a t�tulo de parcela estimada do imposto de renda;
II - os valores referentes � TRD pagos em rela��o �s parcelas da contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 7.689, de 1988), do Finsocial e do PIS/Pasep, somente poder�o ser compensados com as parcelas a pagar de contribui��es da mesma esp�cie;
III - os valores referentes � TRD recolhidos em rela��o a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os pagos em rela��o �s parcelas dos demais tributos ou contribui��es somente poder�o ser compensados com parcelas de tributos e contribui��es da mesma esp�cie.
Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes � TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de renda das pessoas f�sicas;
II - parcelas devidas a t�tulo de carn�-le�o;
III - imposto de renda sobre ganho de capital na aliena��o de bens m�veis ou im�veis;
IV - imposto de renda sobre ganhos l�quidos apurados no mercado de renda vari�vel.
Art. 83. Na impossibilidade da compensa��o total ou parcial dos valores referentes � TRD, o saldo n�o compensado ter� o tratamento de cr�dito de imposto de renda, que poder� ser compensado com o imposto apurado na declara��o de ajuste anual da pessoa jur�dica ou f�sica, a ser apresentada a partir do exerc�cio financeiro de 1992.
Art. 84. Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poder� pleitear a restitui��o do valor referente � TRD mediante processo regular apresentado na reparti��o do Departamento da Receita Federal do seu domic�lio fiscal, observando as exig�ncias de comprova��o do valor a ser restitu�do.
Art. 85. Ficam convalidados os procedimentos de compensa��o de valores referentes � TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vig�ncia desta lei, desde que tenham sido observadas as normas e condi��es da mesma.
Art. 86. As pessoas jur�dicas de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987, dever�o pagar o imposto de renda relativo ao per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calend�rio de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a mar�o, em duod�cimos mensais, na forma do referido decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no �ltimo dia �til dos mesmos meses;
II - o dos meses do ano-calend�rio de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, venc�veis, cada uma, no �ltimo dia �til a partir do m�s de julho, observado o seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos meses de mar�o e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao m�s de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao m�s de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao m�s de setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao m�s de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao m�s de novembro; e,
i) em mar�o de 1993, o referente ao m�s de dezembro.
III - o dos meses do ano-calend�rio de 1993, em dez parcelas
mensais e sucessivas, venc�veis, cada uma, no �ltimo dia �til a partir do m�s de
abril, observado o seguinte: (Revogado pela Lei
n� 8.541, de 1992) (Revogado pela Lei n� 8.541, de
1992)
a) em abril de 1993, o referente aos meses de
janeiro e fevereiro; (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
b) em maio de 1993, o referente aos meses de
mar�o e abril;pectivos meses imediatamente anteriores. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
c) a partir de junho de 1993 at� janeiro de
1994, o imposto referente aos res
� 1� Ressalvado o disposto no � 2�, as pessoas jur�dicas de que trata este artigo poder�o optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calend�rio de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no �ltimo dia �til de cada um, dois duod�cimos do imposto e adicional apurados no balan�o anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a mar�o de 1993, no �ltimo dia �til de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balan�o ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.
� 2� No ano-calend�rio de 1992, n�o poder� optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jur�dica que, no exerc�cio de 1992, per�odo-base de 1991, apresentou preju�zo fiscal.
� 3� As pessoas jur�dicas de que trata este artigo
poder�o optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calend�rio de
1993, calculado por estimativa, da seguinte forma: (Revogado
pela Lei n� 8.541, de 1992) (Revogado
pela Lei n� 8.541, de 1992)
a) nos meses de abril e maio de 1993, no
�ltimo dia �til de cada um, dois duod�cimos do imposto e adicional apurados no balan�o
anual levantado em 31 de dezembro de 1992; (Revogado
pela Lei n� 8.541, de 1992)
b) nos meses de junho a setembro de 1993, no
�ltimo dia �til de cada um, um duod�cimo do imposto e adicional apurados no balan�o
anual levantando em 31 de dezembro de 1992; (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
c) nos meses de outubro de 1993 a janeiro de
1994, no �ltimo dia �til de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em
balan�o ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1993.
� 4� As pessoas jur�dicas que exercerem a op��o prevista nos par�grafos anteriores dever�o observar o disposto nos �� 4� e 5� do art. 39.
� 5� As disposi��es deste artigo aplicam-se tamb�m ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro l�quido (Lei n� 7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calend�rio de 1992;
� 6� O imposto de renda e a contribui��o social ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponderem.
� 7� � facultado � pessoa jur�dica pagar antecipadamente o imposto, duod�cimo ou quota.
� 8� A partir do m�s de fevereiro de 1994, as pessoas
jur�dicas de que trata este artigo iniciar�o o pagamento do imposto referente aos meses
do ano em curso. (Revogado pela Lei n� 8.541, de
1992)
Art. 87. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, n�o submetidas ao disposto no artigo anterior, dever�o pagar o imposto de renda relativo ao per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calend�rio de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do ano-calend�rio de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til, a partir do m�s de outubro de 1992, observado o seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de mar�o e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;
f) em mar�o de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro;
III - o dos meses do ano-calend�rio de 1993, em dez quotas
mensais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til, a partir do m�s de abril de 1993,
observado o seguinte: (Revogado pela Lei n� 8.541, de
1992) (Revogado pela Lei n�
8.541, de 1992)
a) em abril de 1993, o imposto referente aos
meses de janeiro e fevereiro; (Revogado pela Lei n� 8.541,
de 1992)
b) em maio de 1993, o imposto referente aos
meses de mar�o e abril; (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
c) a partir de junho de 1993 at� janeiro de
1994, o imposto referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
� 1� As pessoas jur�dicas de que trata este artigo poder�o optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos-calend�rio de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:
I - o relativo ao ano-calend�rio de 1992, nos meses de outubro de 1992 a mar�o de 1993, no �ltimo dia �til de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balan�o ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II - o relativo ao ano-calend�rio de 1993, na forma do �
3� do art. 85. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
� 2� As disposi��es deste artigo aplicam-se tamb�m ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 7.689, de 1988), correspondente ao per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calend�rio de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro l�quido (Lei n� 7.713, de 1988, art. 35), enquanto este vigorar.
� 3� O imposto de renda e a contribui��o social ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder.
� 4� � facultado � pessoa jur�dica pagar antecipadamente o imposto, duod�cimo ou quota.
� 5� A partir do m�s de fevereiro de 1994, as pessoas jur�dicas de que trata este artigo iniciar�o o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.
Art. 88. O disposto no art. 39 aplica-se, no que couber,
ao pagamento do imposto calculado por estimativa prevista nos arts. 85 e 86. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
Art. 89. As empresas que optarem pela tributa��o com base no lucro presumido dever�o pagar o imposto de renda da pessoa jur�dica e a contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 7.689, de 1988):
I - relativos ao per�odo-base de 1991, nos prazos fixados na legisla��o em vigor, sem as modifica��es introduzidas por esta lei;
II - a partir do ano-calend�rio de 1992, segundo o disposto no art. 40.
Art. 90. A pessoa jur�dica que, no ano-calend�rio de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilh�o de cruzeiros poder� optar pela tributa��o com base no lucro presumido no ano-calend�rio de 1992.
Art. 91. As parcelas de antecipa��o do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro, relativas ao exerc�cio financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, ser�o corrigidas monetariamente com base na varia��o acumulada no INPC desde o m�s do pagamento at� dezembro de 1991.
Par�grafo �nico. A contrapartida do registro da corre��o monet�ria referida neste artigo ser� escriturada como varia��o monet�ria ativa, na data do balan�o.
Art. 92. Fica reduzida para zero a al�quota do imposto de renda na
fonte sobre valores remetidos a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior,
destinados ao pagamento de comiss�es e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central
do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, incorridas nas opera��es de
coloca��o, no exterior, de a��es de companhias abertas domiciliadas no Brasil.
(Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 93. O art. 1� e o art. 2� do Decreto-Lei n� 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modifica��es:
"Art. 1� ..............................................................
� 3� O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor at� quinhentos d�lares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2� ...............................................................
II - dispor sobre a isen��o do imposto de importa��o dos bens contidos em remessas de valor at� cem d�lares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas f�sicas.
..................................................................."
Art. 94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� os atos necess�rios � execu��o do disposto nesta lei, observados os princ�pios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplifica��o e a desburocratiza��o dos procedimentos .
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, o
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fica autorizado, inclusive a permitir a
substitui��o da consolida��o dos resultados mensais da pessoa jur�dica pelo c�lculo
do imposto mediante levantamento direto do balan�o trimestral, semestral ou anual. (Revogado pela Lei n� 8.541, de 1992)
Art. 95. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribui��o social sobre o lucro, se a conjuntura econ�mica assim o exigir.
Art. 96. No exerc�cio financeiro de 1992, ano-calend�rio de 1991, o contribuinte apresentar� declara��o de bens na qual os bens e direitos ser�o individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992.
� 1� A diferen�a entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declara��es de exerc�cios anteriores ser� considerada rendimento isento.
� 2� A apresenta��o da declara��o de bens com estes avaliados em valores de mercado n�o exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identifica��o de seus custos de aquisi��o.
� 3� A autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� o valor informado, sempre que este n�o mere�a f�, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria administrativa ou judicial.
� 4� Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1� de janeiro de 1992, ser�o informados, nas declara��es de bens de exerc�cios posteriores, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no m�s de aquisi��o.
� 5� Na apura��o de ganhos de capital na aliena��o dos bens e direitos de que trata este artigo ser� considerado custo de aquisi��o o valor em Ufir:
a) constante da declara��o relativa ao exerc�cio financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1991;
b) determinado na forma do par�grafo anterior, relativamente aos bens e direitos adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1992.
� 6� A convers�o, em quantidade de Ufir, das aplica��es financeiras em t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, ser� realizada adotando-se o maior dentre os seguintes valores:
a) de aquisi��o, acrescido da corre��o monet�ria e da varia��o da Taxa Referencial Di�ria (TRD), at� 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
b) de mercado, assim entendido o pre�o m�dio ponderado das negocia��es do ativo, ocorridas na �ltima quinzena do m�s de dezembro de 1991, em bolsas do Pa�s, desde que reflitam condi��es regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avalia��o da carteira do fundo m�tuo de a��es ou clube de investimento, exceto Plano de Poupan�a e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplica��o dos pre�os m�dios ponderados.
� 7� Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou cr�ditos relativos a opera��es financeiras de renda fixa, que ser�o informados pelos valores de aquisi��o ou aplica��o, em cruzeiros.
� 8� A isen��o de que trata o �1� n�o alcan�a:
a) os direitos ou cr�ditos de que trata o par�grafo precedente;
b) os bens adquiridos at� 31 de dezembro de 1990, n�o relacionados na declara��o de bens relativa ao exerc�cio de 1991.
� 9� Os bens adquiridos no ano-calend�rio de 1991 ser�o declarados em moeda corrente nacional, pelo valor de aquisi��o, e em Ufir, pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991.
� 10. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instru��es necess�rias � aplica��o deste artigo, bem como a estabelecer crit�rio alternativo para determina��o do valor de mercado de t�tulos e valores mobili�rios, se n�o ocorrerem negocia��es nos termos do � 6�.
Art. 97. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir de 1� de janeiro de 1992.
Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, os �� 1� e 2� do art. 11 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2� da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5� do Decreto-Lei n� 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n� 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os �� 1� e 2� do art. 7� e o art. 10 da Lei n� 8.023, de 1990, o inciso III e par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1991, 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
(Art. 68 da Lei n� 8.383 , de 30 de dezembro de 1991)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL | |||
DENOMINA��O | CLASSE | PADR�O | QUANTIDADE |
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (N�vel Superior) | Especial 1� 2� 3� |
I a III I a IV 1 a IV I a IV |
1.500 3.000 4.500 6.000 |
T�cnico do Tesouro Nacional (N�vel M�dio) | Especial |
I a III |
1.800 3.600 5.400 7.200 |
ANEXO II
(Art. 68 � �nico da Lei n� 8.383 , de 30 de dezembro de 1991)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU
ANEXO II
Reda��o dada pela Lei n� 9.028, de 1995
ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O - AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL | ||
DENOMINA��O | CLASSE | QUANTIDADE |
Procurador da Fazenda Nacional | Subprocurador-Geral 1� Categoria 2� Categoria |
40 155 405 |
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