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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Estabelece multa relativa a informa��es sobre capitais brasileiros no exterior e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  O n�o-fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � multa de at� R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).

        Art. 1�  O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o do disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)           Vig�ncia encerrada

        Art. 1o  O n�o-fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � multa de at� R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).

Art. 1o  O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o da a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

        Par�grafo �nico.  S�o considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do territ�rio nacional por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pa�s, assim conceituadas na legisla��o tribut�ria.

        Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se �s pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pa�s que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Par�grafo �nico.  Aplica-se a multa, inclusive, �s situa��es em que as pessoas referidas no caput n�o mais detenham posi��o de capitais brasileiros no exterior na data da requisi��o ou exig�ncia da informa��o.

        Art. 3o  O valor m�ximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada     (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

        Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6o  ...................................................................

Par�grafo ï¿½nico. O n�o-fornecimento das informa��es regulamentares exigidas, ou a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

        Art. 5o  O Conselho Monet�rio Nacional baixar� as normas necess�rias ao cumprimento desta Medida Provis�ria.    (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

        Art. 6o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 - Edi��o extra

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