Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o O n�o-fornecimento de informa��es
regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior, bem como a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es
sujeitas � multa de at� R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).
Art. 1� O n�o fornecimento de informa��es regulamentares
exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem
infra��es sujeitas � aplica��o do disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho
de 2017.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 1o O n�o-fornecimento de informa��es
regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior, bem como a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es
sujeitas � multa de at� R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).
Art. 1o O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o da a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
Par�grafo �nico. S�o considerados capitais brasileiros no exterior os
valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do
territ�rio nacional por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com
sede no Pa�s, assim conceituadas na legisla��o tribut�ria.
Art. 2o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco
Central do Brasil, aplica-se �s pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas
ou com sede no Pa�s que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros
no exterior.
Par�grafo �nico. Aplica-se a multa, inclusive, �s situa��es em que as
pessoas referidas no caput n�o mais detenham posi��o de capitais
brasileiros no exterior na data da requisi��o ou exig�ncia da informa��o.
Art. 3o O valor m�ximo da multa
prevista no art. 58 da Lei no 4.131,
de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil
reais).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
Art. 4o O art. 6o da
Lei no
4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6o ...................................................................
Par�grafo �nico. O n�o-fornecimento das informa��es regulamentares exigidas, ou a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
Art. 5o O Conselho Monet�rio Nacional baixar� as
normas necess�rias ao cumprimento desta Medida Provis�ria.
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
Art. 6o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data
de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 5.9.2001 - Edi��o extra
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