LEI N� 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Convers�o da MPv n� 315, de 2006 |
Disp�e sobre opera��es de c�mbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona prim�ria de porto ou aeroporto, sobre a tributa��o do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a nova��o dos contratos celebrados nos termos do � 1� do art. 26 da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provis�ria n� 303, de 29 de junho de 2006. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 315, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exporta��es brasileiras de mercadorias e de servi�os para o exterior, realizadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas, poder�o ser mantidos em institui��o financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� O Conselho Monet�rio Nacional dispor� sobre a forma e as condi��es para a aplica��o do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econ�mica. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
� 2� Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poder�o ser utilizados para a realiza��o de investimento, aplica��o financeira ou pagamento de obriga��o pr�prios do exportador, vedada a realiza��o de empr�stimo ou m�tuo de qualquer natureza. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 1� Fica facultada a manuten��o, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exporta��es brasileiras de mercadorias e de servi�os para o exterior, realizadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 2� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer formas simplificadas de contrata��o de opera��es simult�neas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exporta��es, sem preju�zo do disposto no
art. 23 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira dever�o transitar, por seus valores integrais, a cr�dito e a d�bito de conta corrente banc�ria no Pa�s, de titularidade do contratante da opera��o.
(Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 3� Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no Pa�s referentes aos recebimentos de exporta��es de mercadorias e de servi�os, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de c�mbio.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil
fornecer� � Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que
trata o caput deste artigo, na forma por eles estabelecida em ato
conjunto.
(Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 4�
O art. 23 da
Lei n� 4.131, de 1962,
passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
"
Art. 23.........................................................................
....................................................................................
� � 7� A utiliza��o do formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo n�o � obrigat�ria nas opera��es de compra e de venda de moeda estrangeira de at� US$ 3,000.00 (tr�s mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), ou do seu equivalente em outras moedas.� (NR)
Art. 5� Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jur�dicas no Pa�s, ainda n�o registrado e n�o sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros cont�beis da pessoa jur�dica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legisla��o em vigor.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 2� O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput deste artigo, dever� ser regularizado at� 30 de junho de 2007, observado o disposto no � 1� deste artigo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 3� A hip�tese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado at� o �ltimo dia �til do ano-calend�rio subseq�ente ao do balan�o anual no qual a pessoa jur�dica estiver obrigada a registrar o capital.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 4� O Banco Central do Brasil divulgar� dados constantes do registro de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 5� O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 6� A multa de que trata a Lei n� 10.755, de 3 de novembro de 2003, n�o se aplica �s importa��es:
I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo termo final para a liquida��o do contrato de c�mbio de importa��o, na forma do inciso II do art. 1� da Lei n� 10.755, de 2003, n�o tenha transcorrido at� 4 de agosto de 2006.
Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis � multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a grada��o da multa a que se refere o caput deste artigo e as hip�teses em que poder� ser dispensada.
Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis ao disposto no
art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis � multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a grada��o da multa a que se refere o caput deste artigo e as hip�teses em que poder� ser dispensada.
Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis � aplica��o da a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017) (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 8� A pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exporta��o, de que trata o art. 1� desta Lei, dever� declarar � Secretaria da Receita Federal a utiliza��o dos recursos.
� 1� O exerc�cio da faculdade prevista no caput do art. 1� desta Lei implica a autoriza��o do fornecimento � Secretaria da Receita Federal, pela institui��o financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informa��es sobre a utiliza��o dos recursos.
� 2� A pessoa jur�dica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1� desta Lei fica obrigada a manter escritura��o cont�bil nos termos da legisla��o comercial.
� 3� A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disp osto neste artigo.
Art. 9� A inobserv�ncia do disposto nos arts. 1� e 8� desta Lei acarretar� a aplica��o das seguintes multas de natureza fiscal:
I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1� desta Lei, sem preju�zo da cobran�a dos tributos devidos;
II - 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e n�o informados � Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).
� 1� As multas de que trata o caput deste artigo ser�o:
I - aplicadas autonomamente a cada uma das infra��es, ainda que caracterizada a ocorr�ncia de eventual concurso;
II - na hip�tese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) reduzidas � metade, quando a informa��o for prestada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio;
b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
� 2� Compete � Secretaria da Receita Federal promover a exig�ncia das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
Art. 10. Na hip�tese de a pessoa jur�dica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1� desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a aplica��o das normas de que tratam o � 1� e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 11. O art. 3� do Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 3� � pass�vel de penalidade o aumento de pre�o de mercadorias importadas para obten��o de coberturas indevidas.� (NR)
Art. 12.
As infra��es aos
arts. 1� ,
2�
e
3� do Decreto n� 23.258, de 1933,
ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, ser�o punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da opera��o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
� 1�
O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar�
o disposto nos
arts. 1� ,
2�
e
3� do Decreto n� 23.258, de 1933
,
podendo estabelecer grada��o das multas a que se refere o caput deste artigo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
� 2� Sujeitam-se �s penalidades do
art. 6� do Decreto n� 23.258, de 1933,
as sonega��es de cobertura nos valores de exporta��o ocorridas at� 3 de agosto de 2006.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
(Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 15. Na zona prim�ria de porto ou aeroporto poder� ser autorizado, nos termos e condi��es fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou sa�da do Pa�s, ou em tr�nsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
............................................................................... � (NR)
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em d �vida ativa e de promover a execu��o fiscal d os d�bitos provenientes de multas administrativas de sua compet�ncia, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeq�ibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poder�, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de d�bitos inscritos e requerer a desist�ncia de execu��es j� propostas.
Art. 15. Fica a Uni�o autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, a nova��o dos contratos celebrados ao amparo do � 1� do art. 26 da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, mantida, no m�nimo, a equival�ncia econ�mica das condi��es alteradas.
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2013, a al�quota do imposto de renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, at� 31 de dezembro de 2008.
Art. 16. Fica reduzida a zero, em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2013, a al�quota do imposto de renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, at� 31 de dezembro de 2011.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).
Art. 16. Fica reduzida a zero, em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2013, a al�quota do imposto de renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no Pa�s a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, at� 31 de dezembro de 2011.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009).
(Produ��o de efeitos).
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2016, a al�quota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o
inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997,
na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou cargas, at� 31 de dezembro de 2013.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2022, a al�quota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou cargas, at� 31 de dezembro de 2019. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
Art. 16. Fica reduzida, em rela��o aos fatos
geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2022, a al�quota do imposto
sobre a renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do
caput do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese
de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no
Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o
de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a
aeronaves, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de
passageiros ou cargas, � al�quota de:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores
destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico
regular, de passageiros ou de cargas, at� 31 de dezembro de 2019;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
II - um inteiro e cinco d�cimos por cento, em contrato de arrendamento
mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por
empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, de
1� de janeiro de 2020 at� 31 de dezembro de 2020;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
III - tr�s por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou
de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte a�reo
p�blico regular, de passageiros ou de cargas, de 1� de janeiro de 2021 at�
31 de dezembro de 2021; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
IV - quatro inteiros e cinco d�cimos por cento, em contrato de arrendamento
mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por
empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, de
1� de janeiro de 2022 at� 31 de dezembro de 2022.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
Art. 16. Em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de
dezembro de 2022, a al�quota do imposto sobre a renda retido na
fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do caput
do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de
pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada
no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de
contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou
de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de
transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou cargas,
corresponder� a:
(Reda��o dada pela Lei n�
14.002, de 2020)
(Produ��o de efeito)
I � (VETADO); (Reda��o dada pela Lei n�
14.002, de 2020
(Produ��o de efeito)
II � 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), entre 1� de
janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
(Inclu�do pela Lei n�
1.4002, de 2020)
(Produ��o de efeito)
Art. 16.
Fica reduzida a al�quota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
opera��es de que trata o inciso V do caput do art. 1� da Lei n�
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada
no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento
mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por
empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou cargas, para:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)
I - zero, de 1� de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)
II - um por cento, de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)
III - dois por cento, de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)
IV - tr�s por cento, de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)
Art. 16. Fica reduzida a al�quota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do caput do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte a�reo regular, de passageiros ou cargas, para: (Reda��o dada pela Lei n� 14.355, de 2022)
I � (VETADO); (Reda��o dada pela Lei n� 14.002, de 2020 (Produ��o de efeito)
II - 0 (zero), de 1� de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Reda��o dada pela Lei n� 14.355, de 2022)
III - 1% (um por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Reda��o dada pela Lei n� 14.355, de 2022)
IV - 2% (dois por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.355, de 2022)
V - 3% (tr�s por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Inclu�do pela Lei n� 14.355, de 2022)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7� da Medida Provis�ria n� 303, de 29 de junho de 2006.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica
Senador
Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.11.2006
*