Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 315, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.371, de 2006

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre opera��es de c�mbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona prim�ria de porto ou aeroporto, sobre a tributa��o do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a nova��o dos contratos celebrados nos termos do � 1� do art. 26 da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provis�ria n� 303, de 29 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exporta��es brasileiras de mercadorias e de servi�os para o exterior, realizadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas, poder�o ser mantidos em institui��o financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional dispor� sobre a forma e as condi��es para a aplica��o do disposto no caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econ�mica.

� 2� Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poder�o ser utilizados para a realiza��o de investimento, aplica��o financeira ou pagamento de obriga��o pr�prios do exportador, vedada a realiza��o de empr�stimo ou m�tuo de qualquer natureza.

Art. 2� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer formas simplificadas de contrata��o de opera��es simult�neas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exporta��es, sem preju�zo do disposto no art. 23 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira dever�o transitar, por seus valores integrais, a cr�dito e a d�bito de conta corrente banc�ria no Pa�s, de titularidade do contratante da opera��o.

Art. 3� Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no Pa�s referentes aos recebimentos de exporta��es de mercadorias e de servi�os, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de c�mbio.

Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil fornecer� � Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.

Art. 4� O art. 23 da Lei n� 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :

�� 7� A utiliza��o do formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo n�o � obrigat�ria nas opera��es de compra e de venda de moeda estrangeira de at� US$ 3,000.00 (tr�s mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), ou do seu equivalente em outras moedas.� (NR)

Art. 5� Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jur�dicas no Pa�s, ainda n�o registrado e n�o sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.

� 1� Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros cont�beis da pessoa jur�dica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legisla��o em vigor.

� 2� O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput, dever� ser regularizado at� 30 de junho de 2007, observado o disposto no � 1� .

� 3� A hip�tese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado at� o �ltimo dia �til do ano-calend�rio subseq�ente ao do balan�o anual no qual a pessoa jur�dica estiver obrigada a registrar o capital.

� 4� O Banco Central do Brasil divulgar� dados constantes do registro de que trata este artigo.

� 5� O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo.

Art. 6� A multa de que trata a Lei n� 10.755, de 3 de novembro de 2003, n�o se aplica �s importa��es:

I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II - cujo termo final para a liquida��o do contrato de c�mbio de importa��o, na forma do inciso II do art. 1� da Lei n� 10.755, de 2003, n�o tenha transcorrido at� 4 de agosto de 2006.

Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis � multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais).

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a grada��o da multa a que se refere o caput e as hip�teses em que poder� ser dispensada.

Art. 8� A pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exporta��o, de que trata o art. 1� , dever� declarar � Secretaria da Receita Federal a utiliza��o dos recursos.

� 1� O exerc�cio da faculdade prevista no caput do art. 1� implica a autoriza��o do fornecimento � Secretaria da Receita Federal, pela institui��o financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informa��es sobre a utiliza��o dos recursos.

� 2� A pessoa jur�dica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1� fica obrigada a manter escritura��o cont�bil nos termos da legisla��o comercial.

� 3� A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disp osto neste artigo.

Art. 9� A inobserv�ncia do disposto nos arts. 1� e 8� acarretar� a aplica��o das seguintes multas de natureza fiscal:

I - dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1� , sem preju�zo da cobran�a dos tributos devidos;

II - cinco d�cimos por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e n�o informados � Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a quinze por cento.

� 1� As multas de que trata o caput ser�o:

I - aplicadas autonomamente a cada uma das infra��es, ainda que caracterizada a ocorr�ncia de eventual concurso;

II - na hip�tese de que trata o inciso II do caput:

a) reduzidas � metade, quando a informa��o for prestada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio;

b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

� 2� Compete � Secretaria da Receita Federal promover a exig�ncia das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Art. 10. Na hip�tese de a pessoa jur�dica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1� , independe do efetivo ingresso de divisas a aplica��o das normas de que tratam o � 1� e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 11. O art. 3� do Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3� � pass�vel de penalidade o aumento de pre�o de mercadorias importadas para obten��o de coberturas indevidas.� (NR)

Art. 12. As infra��es aos arts. 1� , 2� e 3� do Decreto n� 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, ser�o punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da opera��o.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto nos arts. 1� , 2� e 3� do Decreto n� 23.258, de 1933 , podendo estabelecer grada��o das multas a que se refere o caput.

� 2� Sujeitam-se �s penalidades do art. 6� do Decreto n� 23.258, de 1933, as sonega��es de cobertura nos valores de exporta��o ocorridas at� 3 de agosto de 2006.

Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 15. Na zona prim�ria de porto ou aeroporto poder� ser autorizado, nos termos e condi��es fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou sa�da do Pa�s, ou em tr�nsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.� (NR)

Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em d �vida ativa e de promover a execu��o fiscal d os d�bitos provenientes de multas administrativas de sua compet�ncia, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeq�ibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto no caput, o Banco Central do Brasil poder�, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de d�bitos inscritos e requerer a desist�ncia de execu��es j� propostas.

Art. 15. Fica a Uni�o autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, a nova��o dos contratos celebrados ao amparo do � 1� do art. 26 da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, mantida, no m�nimo, a equival�ncia econ�mica das condi��es alteradas.

Art. 16. Fica reduzida a zero, em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2013, a al�quota do imposto de renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, at� 31 de dezembro de 2008.

Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7� da Medida Provis�ria n� 303, de 29 de junho de 2006.

Bras�lia, 13 de agosto de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Henrique de Campos Meirelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.2006