Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 52.405, DE 27 DE AGOSTO DE 1963.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro1991 Texto para impress�o |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, item I,
da Constitui��o,
DECRETA:
Art 1� Os rendimentos oriundos da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas excetuados
os dos exibidores n�o importadores, ficar�o sujeitos ao desconto do imp�sto � raz�o
de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte direito a optar pelo dep�sito no Banco
do Brasil, em conta especial de 40% (quarenta por cento) do imp�sto devido, e podendo
aplicar esta import�ncia mediante autoriza��o do Grupo Executivo da Ind�stria
Cinematogr�fica (GEICINE), criado pelo Decreto n�mero 50.278, de 17 de fevereiro de
1961, na produ��o de filmes no Pa�s, nos t�rmos do Decreto n� 51.106, de 1� de ag�sto de 1961.
Par�grafo �nico. O contribuinte que usar o direito de op��o, previsto neste artigo,
dever� comprovar o recolhimento do dep�sito, dentro do prazo de recolhimento do imp�sto, perante a respectiva reparti��o lan�adora.
Art
2� A Fiscaliza��o Banc�ria do Banco do Brasil S.A. s�mente autorizar� remessas de
rendimentos para o exterior, a t�tulo de participa��o estrangeira na explora��o de
pel�culas cinematogr�ficas no Pa�s, ap�s a comprova��o do recolhimento do respectivo
imp�sto de renda, bem como do dep�sito de que trata o artigo anterior, quando f�r o
caso.
Art
3� Para obter a libera��o do dep�sito o contribuinte dever�, no prazo m�ximo de 36
meses, a contar da data do recolhimento ao Banco do Brasil S.A., apresentar ao GEICINE o
projeto de aplica��o dos recursos bloqueados, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
certid�o da reparti��o lan�adora do imp�sto de renda, do seu domic�lio fiscal, de
que foi efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o par�grafo �nico do art.
1�, e de que a pessoa jur�dica n�o tem debito para com o imp�sto de renda, o imp�sto
adicional de renda e os adicionais restitu�veis, ressalvados os d�bitos pendentes de
decis�o na esfera administrativa ou judicial;
b)
projeto de produ��o de filme cinematogr�fico, obedecidas as exig�ncias do
Decreto n�
51.106, de 1� de ag�sto de 1961 ou ac�rdos de co-produ��o, assinados entre o Brasil e
outros pa�ses, dentro de roteiro que f�r estabelecido pelo GEICINE.
�
1� O GEICINE s�mente apreciar� projetos apresentados com a necess�ria clareza, quanto
aos seus aspectos t�cnicos e financeiros e com informa��es concretas s�bre a sua
estrutura, que assegurem condi��es para a sua plena execu��o.
�
2� O GEICINE ter� o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresenta��o dos
documentos e completa instru��o do projeto, para manifestar-se s�bre o pedido e
autorizar o levantamento dos dep�sitos, at� o limite do valor do projeto aprovado.
�
3� Depois de aprovado o projeto pelo GEICINE, o interessado ter� o prazo de 12 meses
para efetivar e comprovar perante aqu�le �rg�o, a execu��o do filme proposto, bem com
a exata aplica��o do dep�sito liberado.
Art
4� A n�o aplica��o dos dep�sitos na produ��o de filmes no pa�s, de ac�rdo com as
disposi��es do artigo 3� d�ste Decreto, implicar� na sua convers�o em receita da
Uni�o mediante comunica��o, pelo GEICINE, � reparti��o lan�adora do imp�sto.
Par�grafo �nico. Caso o dep�sito, j� liberado pelo GEICINE n�o venha a ser aplicado
na produ��o do filme aprovado, o contribuinte dever� promover o seu recolhimento �
reparti��o arrecadadora, como diferen�a de imp�sto acrescida da multa devida pela
falta do recolhimento no prazo legal, sob pena de cobran�a judicial mediante a��o
executiva, feita a comunica��o, pelo GEICINE, do n�o cumprimento do projeto aprovado.
Art
5� Os contribuintes que tenham optado pelo dep�sito no Banco do Brasil S.A., poder�o se
associar, entre si ou com outros produtores nacionais ou estrangeiros, para a produ��o
de filmes no Brasil, desde que obedecidas as condi��es impostas pelo
Decreto n� 51.106,
de 1� de ag�sto de 1961, ou ac�rdos de co-produ��o assinados pelo Brasil com outros
pa�ses.
Art
6� Ao GEICINE e � Divis�o do Imp�sto de Renda competem, no �mbito de suas
atribui��es privativas, expedir as instru��es que se fizerem necess�rias � boa
execu��o do presente Decreto.
Art
7� �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de ag�sto de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Carvalho Pinto
Egydio Michaelsen
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 2.9.1963
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