Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 53.451, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.
Revogado pela Lei n 4.390, de 1964 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da
atribui��o que lhe confere o Artigo 87, n� I, da Constitui��o,
DECRETA:
T�TULO I
DOS REGISTROS NA SUPERINTEND�NCIA DA MOEDA
E DO CR�DITO
CAP�TULO I
Disposi��es preliminares
Art 1� Ser�o obrigat�riamente registrados
na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, para os efeitos da
Lei n� 4.131, de 3 de
setembro de 1962, independentemente de outros registros processados anteriormente para
quaisquer fins, em servi�o especial ali institu�do, al�m das pessoa f�sicas e
jur�dicas portadoras dos Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as
transfer�ncias de rendimentos, para o exterior, previstas nas al�neas i e j
d�ste artigo, tamb�m:
a) Os Capitais Estrangeiros sob a forma de
Investimentos;
b) os Capitais Estrangeiros sob a forma de
Empr�stimos;
c) os Reinvestimentos;
d) os Capitais Suplementares;
e) as Corre��es Monet�rias do Capital;
f) os contratos que envolvam transfer�ncias a
t�tulo de "Royalties" e pagamentos por Assist�ncia T�cnica, Cient�fica,
Administrativa, ou semelhantes;
g) as parcelas de ret�rno do Investimento e
remessas a t�tulo de lucros e dividendos;
h) as amortiza��es de Empr�stimos e
remessas a t�tulo de juros;
i) as remessas a t�tulo de pagamentos por
Assist�ncia T�cnica, Cient�fica, Administrativa ou semelhantes;
j) as remessas a t�tulo de
"Royalties";
l) as remessa a t�tulo de pagamentos por
outros servi�os e outras remessas de rendimentos a qualquer t�tulo;
m) os bens e valores, inclusive dep�sitos,
existentes no exterior, de propriedade de domiciliados ou sediados no Brasil, excetuado no
caso de estrangeiros os que possuiam ao entrar no Pa�s.
Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m,
obrigat�riamente registrados:
a) os Capitais Nacionais de propriedade de
domiciliados ou sediados no estrangeiro:
b) as remessas em cruzeiros efetuadas, a
qualquer t�tulo, pelo sistema banc�rio, por via postal ou por qualquer outro meio;
c) as import�ncias e valores, que n�o se
destinem ao atendimento de despesas e ao uso de car�ter pessoal, conduzidos para o
exterior por viajantes.
Art 2� Consideram-se capitais estrangeiros os
bens, m�quinas e equipamentos, entrados no Pa�s sem disp�ndio inicial de divisas,
destinados � produ��o de bens ou servi�os, bem como os recursos financeiros ou
monet�rios introduzidos para aplica��o em atividades econ�micas, desde que perten�am,
em ambas as hip�teses, a pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas, residentes ou com
sede no exterior.
Par�grafo �nico. Os capitais estrangeiros
sob a forma de investimento ou de empr�stimo, ficam sujeitos �s normas disciplinadoras
de seu ingresso e aplica��o, tendo em vista os inter�sses da economia nacional.
Art 3� Considerar-se-� Investimento o
Capital Estrangeiro que se integra no Capital Social e participe de forma direta do risco
do empreendimento econ�mico.
Art 4� Considerar-se-� Empr�stimo o Capital
Estrangeiro que n�o se integra no Capital Social do empreendimento econ�mico, n�o
participando diretamente de seu risco.
� 1� O empr�stimo ter� obrigat�riamente a
sua aplica��o, amortiza��o e remunera��o reguladas em instrumento pr�prio.
� 2� O empr�stimo obtido para aquisi��o
de bens no exterior, do pr�prio fabricante ou de terceiros, ser� denominado
Financiamento.
� 3� O empr�stimo obtido no exterior e
ingressado no Pa�s sob a forma de recursos monet�rios ou financeiros, ser� denominado
Empr�stimo em moeda.
� 4� Enquanto n�o se traduzir em
empr�stimo ou financiamento a concess�o de cr�dito n�o estar� sujeita a registro.
Art 5� Considerar-se-� reinvestimento a
quantia que poderia ter sido legalmente remetida para o exterior, a t�tulo de rendimento,
e n�o o foi, sendo aplicada, consoante o respectivo registro cont�bil, em conta de
"passivo n�o exig�vel", na pr�pria empr�sa ou em outro setor da economia
nacional.
Art 6� Considerar-se-� Capital Suplementar a
parcela do lucro reinvestida ou n�o, que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento),
calculado na forma dos arts. 31, 32 e 33 d�ste decreto.
Art 7� Considerar-se-� corre��o Monet�ria
do Capital as altera��es procedidas de ac�rdo com a legisla��o em vigor, no valor
monet�rio do capital social das empr�sas portadoras de Investimento.
Art 8� Considerar-se-� como Juro t�da
import�ncia, de valor fixo ou vari�vel, que seja paga como remunera��o de Empr�stimo
a qualquer t�tulo e mesmo sob qualquer outra denomina��o.
Art 9� Considerar-se-� Capital Nacional
aqu�le que, embora pertencente a pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas, residentes
ou com sede no exterior, n�o corresponda a ingresso comprovado, no Pa�s, de bens ou de
recursos financeiros ou monet�rios.
Art 10. Considerar-se-� como
"Royalty" a remunera��o, fixa ou percentual, paga, peri�dicamente a pessoa
f�sicas ou jur�dicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, pela obten��o
de licen�a para a explora��o de objetos de patentes e de registros, patenteados e
registrados no Brasil e no pa�s de origem e desde que a prote��o legal ainda esteja em
vigor nos dois pa�ses.
Art 11. Considerar-se-� como Assist�ncia
T�cnica, Administrativa, Cient�fica ou semelhantes, o servi�o dentro de cada
especifica��o, que exija de seus executores, pessoa f�sicas ou jur�dicas domiciliadas,
residentes ou com sede no exterior, conhecimentos t�cnicos especializados, e que n�o
possa ser obtido no Pa�s.
Art 12. Considerar-se-� subsidi�ria de
empr�sa estrangeira aquela estabelecida no Pa�s, de cujo capital com direito a voto,
detenha o contr�le, direta ou indiretamente, empr�sa com sede no exterior, ainda que
n�o seja majorit�ria a sua participa��o no mesmo capital social.
Art 13. A moeda de registro das opera��es
previstas nas al�neas a e b do art. 1� d�ste decreto ser� sempre a do
pa�s de origem do Capital Estrangeiro. A moeda de registro das opera��es previstas na
al�nea f do mesmo artigo ser� sempre a do pa�s do domic�lio ou sede dos
benefici�rios das remessas a t�tulo de "Royalties" e de pagamentos por
Assist�ncia T�cnica, Cient�fica, Administrativa ou semelhantes.
Art 14. Os registros dos Reinvestimentos,
Capitais Suplementares, Corre��es Monet�rias do Capital e Capitais Nacionais de
propriedade de domiciliados residentes ou com sede no estrangeiro, ser�o efetuados em
moeda nacional.
Art 15. � indispens�vel, para efeito de
registro de Capital Estrangeiro, a comprova��o da exist�ncia cont�bil do capital, de
seu ingresso no Pa�s, de sua propriedade e do domic�lio e sede de seu propriet�rio,
consoante crit�rios fixados pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 16. O Capital Estrangeiro, de Investimento
ou Financiamento, ingressado sob a forma de bens, ter� como comprovante de valor o pre�o
vigorante no pa�s onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que forem
convencionados, observadas as demais disposi��es do regime de Autoriza��o Pr�via em
vigor.
Par�grafo �nico. Na falta de comprovantes
satisfat�rios s�bre o pre�o no pa�s de origem, o registro ser� feito segundo valores
apurados na contabilidade da empr�sa receptora do capital ou por crit�rio de avalia��o
que ser� devidamente regulamentado pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito.
Art 17. Efetuado o registro das opera��es
previstas nas al�neas a, b e f do art. 1� d�ste decreto, a
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito fornecer�, respeitadas as disposi��es da
legisla��o do Imp�sto de Renda, � Carteira de C�mbio do Banco do Brasil S. A., e �
parte interessada, o competente Certificado, do qual constar� o limite m�ximo para
efeito de remessas.
Art 18. A Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito far� publicar, em seu Boletim e no Di�rio Oficial da Uni�o, rela��o dos
registros efetuados no semestre anterior.
Art 19. As remessas de rendimentos para o
exterior dependem de prova de pagamento do Imp�sto de Renda e, excetuadas as previstas
nas al�neas l do art. 1� d�ste decreto, e b e c do par�grafo
�nico do mesmo artigo, tamb�m do registro da empr�sa e da opera��o na
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 20. O registro das empr�sas portadoras de
Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as transfer�ncias previstas nas al�neas g,
h, i e j do art. 1� d�ste decreto, ser� requerido em formul�rios pr�prios
institu�dos pela SUMOC.
Art 21. A Carteira de C�mbio do Banco do
Brasil S. A. mediante prova de pagamento do Imp�sto de Renda, autorizar� as remessas
previstas nas al�neas g, h, i e j do artigo 1� d�ste decreto, respeitado,
em cada caso, o limite m�ximo, expresso no Certificado de Registro, do que dar� ci�ncia
� Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 22. As remessas e os registros previstos
nas al�neas l do art. 1� e b e c de seu par�grafo �nico, d�ste
decreto, ser�o realizados de ac�rdo com normas disciplinadoras, a serem estabelecidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica��o d�ste decreto, pelo
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 23. No prazo de 30 (trinta) dias da data
da realiza��o das remessas previstas nas al�neas g, h, i, j e l do artigo
1� d�ste decreto, o remetente dever� solicitar o registro da remessa efetuada em
formul�rio pr�prio institu�do pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito,
devidamente instru�do com os comprovantes que a justifiquem, sob as penas da lei.
Par�grafo �nico. O registro das
import�ncias e valores previstos na al�nea c do par�grafo �nico do art. 1�,
d�ste decreto, dever� ser requerido no formul�rio mencionado neste artigo e na
oportunidade fixada pela SUMOC (art. 22).
Art 24. Para manuten��o atualizada dos
registros poder� a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito solicitar e exigir das
empr�sas as informa��es que julgar necess�rias.
Art 25. Sem preju�zo de outras san��es
aplic�veis por f�r�a da legisla��o em vigor, na conformidade do que f�r estipulado
em Instru��es baixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ficam
sujeitas �s penalidades prevista no art. 80 d�ste decreto as pessoas f�sicas ou
jur�dicas que n�o solicitarem os registros nos prazos n�le estabelecidos.
Par�grafo �nico. �s mesmas penalidades
estar�o sujeitas as pessoa f�sicas ou jur�dicas que deixarem de atender aos pedidos de
dados estat�sticos e outras informa��es da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 26. A Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito poder�, quando julgar necess�rio, apurar a veracidade das declara��es
prestadas, atrav�s de fiscaliza��o, per�cia e levantamentos procedidos junto �s
empr�sas.
Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas ou
jur�dicas respons�veis por irregularidades estar�o sujeitas �s penalidades previstas
neste decreto e �s que ser�o fixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, na forma da legisla��o em vigor.
CAP�TULO II
Dos capitais de propriedade de domiciliados,
residentes ou com sede no estrangeiro
Art 27. O registro de Investimentos efetuado
ap�s 27 de setembro de 1962, dever� ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da libera��o alfandeg�ria dos bens e da liquida��o da opera��o de c�mbio, quer se
trate, respectivamente, de investimentos em bens ou recursos financeiros.
Art 28. Os registros de Reinvestimentos,
Capitais Suplementares e Corre��es Monet�rias do Capital, ocorridos ap�s 27 de
setembro de 1962, dever�o ser requeridos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do respectivo lan�amento cont�bil.
Art 29. O registro de Investimentos em bens
s� poder� ser concedido �quelas opera��es que, submetidas pr�viamente ao exame das
Autoridades Monet�rias, conforme o regime de Autoriza��o Pr�via em vigor, tiverem sua
efetiva��o autorizada atrav�s da expedi��o de "Certificado de
Autoriza��o".
Art 30. O registro de Capitais Nacionais a que
se refere a letra a do par�grafo �nico do art. 1� d�ste decreto, dever� ser
requerido atrav�s de formul�rio institu�do pela Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito.
� 1� Os capitais aplicados at� 31 de
dezembro de 1963, dever�o ter o registro requerido at� 30 de maio de 1964.
� 2� Os capitais aplicados ap�s 31 de
dezembro de 1963, dever�o ter o registro requerido at� 30 (trinta) dias, a contar da
data do respectivo lan�amento cont�bil.
� 3� As altera��es nos valores d�sses
Capitais, dever�o ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
respectivo lan�amento cont�bil.
Art 31. As remessas anuais de lucros para o
exterior n�o poder�o exceder de 10% (dez por cento) do investimento registrado, na forma
do art. 13� d�ste decreto.
Par�grafo �nico. A percentagem acima
estabelecida ser� calculada unicamente s�bre o Investimento registrado, definido no art.
3� d�ste decreto.
Art 32. Caber� � Superintend�ncia da Moeda
e do Cr�dito, ao proceder ao registro da remessa efetuada, verificar se o Investimento
continuou integrando o Capital Social da empr�sa durante todo o exerc�cio.
� 1� Quando o Investimento n�o tiver
integrado o Capital Social durante todo o per�odo a que a remessa se referir, o limite
estabelecido no art. 31 ser� reduzido proporcionalmente.
� 2� O limite relativo, mencionado no art.
31 em decorr�ncia da sa�da de Investimento da empr�sa, poder�, em t�rmos absolutos,
sofrer flutua��es para menos.
Art 33. As remessas de lucros que
ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento), calculado de ac�rdo com os artigos 31 e 32
d�ste Decreto, ser�o consideradas ret�rno de Investimento e deduzidas do correspondente
registro, para efeito de redu��o no valor, em t�rmos absolutos, de futuras remessas.
Art 34. S�mente o Investimento registrado,
definido no art. 3� d�ste Decreto, poder� retornar, e a parcela anual de ret�rno n�o
poder� exceder de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art 35. O registro de Financiamentos,
realizados ap�s 27 de setembro de 1962, dever� ser requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da libera��o alfandeg�ria dos bens.
Art 36. O registro de Financiamentos s�
poder� ser concedido �quelas opera��es que, submetidas pr�viamente ao exame das
Autoridades Monet�rias, conforme o regime de Autoriza��o Pr�via em vigor, tiverem sua
efetiva��o autorizada atrav�s da expedi��o de "Certificado de
Autoriza��o".
Art 37. O registro de Empr�stimos em moeda,
realizados ap�s 27 de setembro de 1962, dever� ser requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da liquida��o da opera��o de c�mbio.
Art 38. O montante dos juros a remeter n�o
poder� exceder o quantum calculado � taxa estabelecida no respectivo contrato de
Empr�stimo e � taxa vigorante no mercado de capitais de onde procede o Empr�stimo, na
data de sua realiza��o, para opera��es do mesmo tipo e condi��es.
� 1� Cabe � Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito impugnar e recusar, a partir da data do registro da opera��o, a parte
excedente.
� 2� Quando o registro das remessas a
parcela de juros que tiver ultrapassado a limita��o prevista neste artigo ser�
considerada amortiza��o do Empr�stimo.
CAP�TULO III
Da Assist�ncia T�cnica Administrativa,
Cient�fica ou Semelhantes
Art 39. O registro de contratos de
Assist�ncia T�cnica, Administrativa, Cient�fica, ou Semelhantes, firmados at� 31 de
dezembro de 1962, e ainda em vigor, dever� ser requerido at� 31 de maio de 1964.
Art 40. O registro de contratos de
Assist�ncia T�cnica, Administrativa, Cient�fica ou Semelhantes, firmados ap�s 31 de
dezembro de 1963, dever� ser requerido no prazo de 30 (trinta) dia a contar da data de
sua assinatura.
Art 41. A execu��o de contratos de
Assist�ncia T�cnica, Cient�fica, Administrativa, ou Semelhantes, s�mente poder� gerar
remessas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empr�sa ou da introdu��o do
processo especial de produ��o podendo �ste prazo ser prorrogado, at� mais cinco anos,
por autoriza��o do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito estabelecer� no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publica��o d�ste regulamento, as normas para a execu��o do disposto neste artigo.
Art 42. A Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito poder�, quando considerar necess�rio, verificar a efetividade, necessidade e
qualidade da Assist�ncia T�cnica, Administrativa, Cient�fica, ou Semelhantes prestada a
empr�sas estabelecidas no Brasil, que implique remessa de rendimentos para o exterior.
Art 43. As somas das quantias devidas �
t�tulo de "royalties" pela explora��o de patentes de inven��o, ou uso de
marcas de ind�stria e de com�rcio e por assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa ou semelhantes, poder�o ser deduzidas nas declara��es de renda, para o
efeito do artigo 37 do Decreto n� 47.373, de 7 de dezembro de 1959, at� o limite
m�ximo, cumulativo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado e
vendido.
� 1� Dentro do percentual fixado neste
artigo, o montante a ser remetido ou transferido por pagamento de assist�ncia t�cnica,
administrativa, cient�fica, ou semelhantes, acrescido de montante a ser remetido ou
transferido a t�tulo de "royalties" n�o poder� exceder o limite m�ximo
cumulativo, de 2% (dois por cento) do custo do produto fabricado ou da receita bruta do
produto fabricado e vendido.
� 2� Os coeficientes por tipos e ramos de
produ��o ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, at� os
limites percentuais fixados respectivamente, neste artigo e no seu par�grafo primeiro,
ser�o estabelecidos e revistos peri�dicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, tanto
para os efeitos das declara��es de renda, quanto para os de remessa ou transfer�ncias
para o exterior.
CAP�TULO IV
Da licen�a de uso dos objetos de patentes e
registros
Art 44. O registro dos contratos que envolvam
pagamentos de "royalties" firmados at� 31 de dezembro de 1963, e ainda em
vigor, dever� ser requerido at� 31 de maio de 1964.
Art 45. O registro de contatos que envolvam
pagamentos de "royalties" firmados ap�s 31 de dezembro de 1963, dever� ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura.
Art 46. A Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito poder�, quando considerar necess�rio, verificar a efetividade e utilidade da
aplica��o dos objetos de patentes e registros, que impliquem remessa de
"royalties" para o exterior.
Art 47. N�o � permitido �s filiais ou
subsidi�rias estabelecidas no Pa�s remeterem "royalties" para suas matrizes
domiciliadas no exterior.
Par�grafo �nico. N�o ser� tamb�m
permitida a remessa de "royalties" quando a maioria ou o contr�le do capital da
empr�sa pertencer aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.
CAP�TULO V
Dos bens e dep�sitos no exterior
Art 48. As pessoas f�sicas ou jur�dicas
domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar � Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito os bens e valores que possu�rem no exterior, inclusive dep�sitos
banc�rios, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possu�am ao entrar no Brasil.
Art 49. A inobserv�ncia do disposto no artigo
anterior importar� em que os valores e dep�sitos banc�rios no exterior sejam
considerados produto de enriquecimento il�cito e, como tais, objeto de processo criminal
para que sejam restitu�dos ou compensados com bens ou valores existentes no Brasil, os
quais poder�o ser seq�estrados pela Fazenda P�blica.
Art 50. As pessoas f�sicas ou jur�dicas,
domiciliadas ou com sede no Brasil, dever�o comunicar � Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, em formul�rio pr�prio, ao fim de cada trimestre, a ocorr�ncia de aquisi��es
de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.
Par�grafo �nico. O formul�rio de que trata
�ste artigo, dever� ser utilizado para a declara��o anual, at� o dia 31 de janeiro,
do montante de bens, valores e dep�sitos banc�rios do estrangeiro, das pessoas neste
mencionadas, em 31 de dezembro do ano anterior, com a justifica��o das varia��es neles
ocorridas.
T�TULO II
DISPOSI��ES DIVERSAS
CAP�TULO I
Dispositivos cambiais
Art 51. Os lan�amentos cont�beis que
correspondam a cess�es de cr�dito e envolvam opera��es registr�veis na
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dependem, para efeito de regulariza��o da
realiza��o da opera��o "simb�lica" de compra e venda de c�mbio,
devidamente autorizada pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 52. Sempre que se tornar necess�rio
economizar a utiliza��o das reservas de c�mbio, fica o Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito, mediante instru��o, autorizado a exigir um encargo financeiro de
car�ter estritamente monet�rio, que recair� s�bre a importa��o de mercadorias e
s�bre as transfer�ncias financeiras, at� o m�ximo de 10% (dez por cento) s�bre o
valor dos produtos importados e at� 50% (cinq�enta por cento) s�bre o valor de qualquer
transfer�ncia financeira, inclusive para despes com viagens internacionais.
Par�grafo �nico. O prazo m�ximo da
faculdade impositiva de que trata �ste artigo ser� de 150 (cento e cinq�enta) dias,
consecutivos ou n�o, durante o ano.
Art 53. As import�ncias arrecadadas por meio
do encargo financeiro previsto no artigo anterior, constituir�o reserva monet�ria em
cruzeiros, mantida na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, em caixa pr�pria e ser�
utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas para
ref�r�o das reservas e disponibilidades cambiais.
Art 54. O Minist�rio das Rela��es
Exteriores e a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito realizar�o, em conjunto, estudos
e gest�es que habilitem o Gov�rno Federal a celebrar ac�rdos de coopera��o
administrativa com pa�ses estrangeiros, visando ao interc�mbio de informa��es de
inter�sse cambial, tais como as relacionadas com remessas de rendimentos, de valor de
bens importados, de alugueres de filmes cinematogr�ficos, m�quinas e de outra natureza.
Art 55. A pr�tica de fraude aduaneira ou
cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exporta��o ou na importa��o de bens
e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual ser�
assegurada plena defesa, ao acusado importar� na aplica��o aos respons�veis, pelo
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, de multa de at� 10 (dez) v�zes o
valor das quantias sub ou superfaturadas ou da penalidade de proibi��o de exportar ou
importar por prazo de um a cinco anos.
Par�grafo �nico. A Carteira de Com�rcio
Exterior do Banco do Brasil S.A. dever� apresentar ao Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publica��o
d�ste Decreto, plano que consubstancie medida a serem postas em vigor, com o fim de
impedir, o m�ximo, a ocorr�ncia de fraudes nas opera��es de exporta��o e de
importa��o.
Art 56. As opera��es cambiais no mercado de
taxa livre ser�o efetuadas atrav�s de estabelecimentos autorizados a operar em c�mbio
com a interven��o de corretor oficial, quando exigido em lei ou regulamento, respondendo
ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classifica��o das
informa��es por �ste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintend�ncia da Moeda
e do Cr�dito.
� 1� As opera��es que n�o se enquadrem
claramente nos itens espec�ficos do C�digo de Classifica��o adotado pela
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ou sejam classific�veis em rubricas, residuais,
como "Outros" e "Diversos", s� poder�o ser realizadas atrav�s do
Banco do Brasil S.A.
� 2� Constitui infra��o imput�vel ao
estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com mula equivalente ao
triplo do valor da opera��o para cada um dos infratores, a declara��o de falsa
identidade no formul�rio que, em n�mero devias e segundo o mod�lo determinado pela
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo
cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.
� 3� Constitui infra��o, de
responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da opera��o, e a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a
que se refere o � 2�.
� 4� Constitui infra��o, imput�vel ao
estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o, pun�vel com multa
equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos
infratores a classifica��o incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, das informa��es prestadas pelo cliente no
formul�rio a que se refere o � 2� d�ste artigo.
� 5� Em caso de reincid�ncia, poder� o
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito cassar a autoriza��o para operar em
c�mbio aos estabelecimentos banc�rios que negligenciarem o cumprimento do disposto no
presente artigo e propor � autoridade competente igual medida em rela��o aos
corretores.
� 6� O texto do presente artigo constar�
obrigat�riamente do formul�rio a que se refere o � 2�.
Art 57. Cumpre aos estabelecimentos banc�rios
autorizados a operar em c�mbio, transmitir � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito,
di�riamente, informa��es s�bre o montante de compra e venda de c�mbio, com a
especifica��o de sua finalidades, segundo a classifica��o estabelecida.
Par�grafo �nico. Quando os compradores ou
vencedores de c�mbio forem pessoas jur�dicas, as informa��es estat�sticas devem
corresponder exatamente aos lan�amentos cont�beis destas empr�sas.
Art 58. Os estabelecimentos banc�rios, que
deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas, ficar�o sujeitos a
multa at� o m�ximo correspondente a 30 (trinta) v�zes o maior sal�rio m�nimo anual
vigorante no Pa�s, triplicada no caso de reincid�ncia.
Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pelo
Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito dentro do prazo de 15 (quinze) dias
da data da intima��o.
Art 59. No caso de infra��es repetidas, o
Inspetor-Geral de Bancos solicitar� ao Diretor Executivo da Superintend�ncia da Moeda e
do Cr�dito o cancelamento da autoriza��o para operar em c�mbio, do estabelecimento
banc�rio por elas respons�vel, cabendo a decis�o final ao Conselho da Superintend�ncia
da Moeda e do Cr�dito.
Art 60. O Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito poder� determinar que as opera��es cambiais referentes a movimentos
de capital seja efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de c�mbio, separado
do mercado de exporta��o e importa��o, sempre que a situa��o cambial assim o
recomendar.
Art 61. Em resposta a qualquer circunst�ncias
e qualquer que seja o regime cambial vigente, n�o poder�o ser concedidas �s compras de
c�mbio para remessas financeiras registradas de ac�rdo com �ste decreto na
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, condi��es mais favor�veis do que as que
aplicarem �s remessas para pagamento de importa��es da categoria geral de que trata a
Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.
CAP�TULO
II
Disposi��es s�bre Bancos estrangeiros
Art 62. Aos bancos estrangeiros, autorizados a
funcionar no Brasil, ser�o aplicados as mesmas veda��es ou restri��es equivalentes
�s que a legisla��o vigorante nas pra�as em que tiverem sede suas matrizes imp�e aos
bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.
Par�grafo �nico. O Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito baixar� as instru��es necess�rias para que o
disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de
setembro de 1962, em rela��o aos bancos estrangeiros j� em funcionamento no Pa�s.
Art 63. Aos bancos estrangeiros cujas matrizes
tenham sede em pra�as em que a legisla��o imponha restri��es ao funcionamento de
bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das a��es com
direito a voto, de bancos nacionais.
CAP�TULO
III
Disposi��es referentes ao cr�dito
Art 64. O Tesouro Nacional e as entidades
oficiais de cr�dito p�blico da uni�o e dos Estados, inclusive sociedades de economia
mista por �les controladas, s�mente mediante autoriza��o em decreto do Poder
Executivo, poder�o garantir empr�stimos obtidos, no exterior, por empr�sas cuja maioria
relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, perten�a a pessoas f�sicas
ou jur�dicas n�o domiciliadas ou sediadas no Pa�s.
Art 65. As empr�sas cuja maioria ou contr�le
de Capital Social, com direito a voto, perten�a a pessoas f�sicas ou jur�dicas
domiciliadas, residentes ou sediadas no exterior, e as filiais de empr�sas estrangeiras,
n�o ter�o, at� o in�cio comprovado de suas opera��es ou atividades, acesso ao
cr�dito das entidades e estabelecimentos mencionado no artigo anterior.
Par�grafo �nico. Excetuam-se das
disposi��es contidas neste artigo os projetos considerados de alto inter�sse para a
economia nacional, mediante autoriza��o especial do Poder Executivo.
Art 66. As entidades e estabelecimentos
mencionados no art. 64 s� poder�o conceder empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos
para novas invers�es a serem realizadas no ativo fixo de empr�sa cuja maioria relativa
ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, perten�a a pessoas f�sicas ou
jur�dicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, quando tais empr�sas
exercerem atividades econ�micas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em
regi�es econ�micas de alto inter�sse nacional, assim definidos e enumerados em decreto
do Poder Executivo, mediante audi�ncia do Conselho Nacional de Economia.
Par�grafo �nico. Tamb�m a aplica��o de
recursos provenientes de fundos p�blicos de investimentos, criados por lei, obedecer� ao
disposto neste artigo.
Art 67. As sociedades de financiamentos e de
investimentos s�mente poder�o colocar no mercado nacional de capitais, a��es e
t�tulos emitidos pelas filiais e subsidi�rias de empr�sa de capital estrangeiro, que
tiverem assegurado o direito de voto.
CAP�TULO IV
Disposi��es Cont�beis
Art 68. � obrigat�ria, nos balan�os das
empr�sas, inclusive sociedades an�nimas, a discrimina��o da parcela de capital e dos
cr�ditos pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas, domiciliadas, residentes ou com
sede no exterior, de ac�rdo com os registros efetuados na Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito.
Par�grafo �nico. Igual discrimina��o ser�
feita na conta Lucros e Perdas para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e
outros quaisquer proventos creditados a pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas,
residentes ou com sede no estrangeiro.
Art 69. O Minist�rio da Ind�stria e
Com�rcio, com a participa��o da Diretoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dever� apresentar, no prazo de 1 (um) ano, a
contar da data da publica��o d�ste decreto, ao Conselho da Superintend�ncia da Moeda e
do Cr�dito, plano de contas e normas gerais de contabilidade e regulamento estipulando,
para sua aplica��o, prazos que permitam a adapta��o ordenada dos sistemas em pr�tica,
padronizadas para grupos homog�neos de atividades, adapt�veis �s necessidades e
possibilidades das empr�sas de diversas dimens�es.
Par�grafo �nico. Aprovados, por ato
regulamentar, o plano de contas e as normas gerais cont�veis, a elas aplic�veis, ser�o,
obrigat�riamente, observadas na contabilidade de t�das as pessoas jur�dicas do
respectivo grupo de atividade.
CAP�TULO V
Da aplica��o de recursos estrangeiros
segundo planejamento econ�mico
Art 70. As opera��es realizadas com o
exterior, cujos registros, na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, est�o previstos
neste decreto, dever�o ser enquadradas em planos Nacionais ou Regionais de
Desenvolvimento Econ�mico e Social, de forma a, entre outros resultados, obter-se, em
particular, a melhor utiliza��o, segundo o inter�sse nacional, dos recursos
estrangeiros dispon�veis.
Art 71. A Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, apresentar� ao seu
Conselho:
I - uma classifica��o das atividades
econ�micas priorit�rias, segundo os diferentes n�veis de desenvolvimento regional,
elaborada com audi�ncia do Conselho Nacional de Economia;
II - normas alterando, a atuais disposi��es
s�bre o regime de Autoriza��o Pr�via e as atuais disposi��es s�bre o registro das
opera��es com o exterior, com vistas a submet�-las ao processo de exame pr�vio,
reformulado, pelas Autoridades Monet�rias.
Art 72. O processamento para registro das
opera��es relacionadas nos itens " a ", " b " e "
f " do artigo 1� d�ste decreto continuar� a ser observado at� que, as
novas normas, de que trata o item II do artigo precedente, ap�s aprovadas pelo Conselho
da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, passem a vigorar.
Art 73. O Conselho de Pol�tica Aduaneira
dispor� da faculdade de reduzir ou de aumentar at� 30% (trinta por cento) as al�quotas
do imp�sto que recaiam s�bre m�quinas e equipamentos, atendendo �s peculiaridades das
regi�es a que se destinam, � concentra��o industrial em que venham a ser empregado e
ao grau de utiliza��o das m�quinas e equipamentos antes de efetivar-se a importa��o.
Par�grafo �nico. Quando as m�quinas e
equipamentos forem transferidos da regi�o que inicialmente se destinavam, dever�o os
respons�veis pagar ao fisco a quantia correspondente � redu��o do imp�sto de que elas
gozaram quando de sua importa��o, sempre que removidas para zonas em que a redu��o
n�o seria concedida.
Art 74. Os registros efetuados pela
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, na conformidade do disposto neste decreto,
ser�o organizados de modo a permitir uma an�lise completada situa��o, movimentos e
resultados dos capitais estrangeiros.
Par�grafo �nico. Com base nos registros
referidos neste Decreto, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito elaborar� relat�rio
anual contendo ampla e pormenorizada exposi��o ao Presidente da Rep�blica e ao
Congresso Nacional.
CAP�TULO VI
Outras Disposi��es
Art 75. Ao Capital Estrangeiro que se investir
no Pa�s, ser� dispensado tratamento jur�dico id�ntico ao concedido ao capital nacional
em igualdade de condi��es, sendo vedadas quaisquer discrimina��es n�o previstas na
legisla��o em vigor.
Art 76. Os crit�rios fixados para a
importa��o de m�quinas e equipamentos usados ser�o os mesmos tanto para investidores e
empr�sas estrangeiras como para os nacionais.
Art 77. Autorizada uma importa��o de
m�quinas e equipamentos usados, gozar� de regime cambial id�ntico ao vigorante para a
importa��o de m�quinas e equipamentos novos.
Art 78. Os Membros do Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito ficam obrigados a fazer declara��es de bens e
rendas pr�prias e de suas esposas e dependentes, at� 30 de abril de cada ano, devendo
�stes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da Uni�o, que
comunicar� o fato ao Senado Federal.
Par�grafo �nico. Os servidores da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito que tiverem responsabilidade e encargos
regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de Capitais Estrangeiros ou de sua
fiscaliza��o, nos t�rmos d�ste Decreto, ficam igualmente obrigado �s declara��es de
bens e rendas previstas neste artigo.
Art 79. A Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito fixar� normas para o adequado processamento dos pedidos de registro e, sempre
que necess�rio, para a disciplina das remessas cambiais.
Art 80. As infra��es ao disposto neste
decreto, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a
multas que variar�o de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) v�zes o maior sal�rio m�nimo
vigorante no Pa�s, a serem aplicadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, na forma prevista em instru��es que, a respeito, forem baixadas.
Art 81. Os casos omissos e as d�vidas que
surgirem na execu��o d�ste decreto ser�o resolvidos pelo Presidente da Rep�blica,
mediante proposta do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ouvido o
Ministro da Fazenda.
Art 82. Os registros de que tratam os artigos
27, 28, 35 e 37 d�ste Decreto ser�o requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da
data de sua publica��o, sempre que, anteriormente � sua entrada em vigor, j� tiverem
ocorrido as hip�teses seguintes:
a) a libera��o alfandeg�ria dos bens e a
liquida��o da opera��o de c�mbio, nos casos previstos no artigo 27;
b) a realiza��o dos lan�amentos cont�beis,
nos casos previstos no artigo 28;
c) a libera��o alfandeg�ria dos bens, nos
casos previstos no artigo 35;
d) a liquida��o da opera��o de c�mbio,
nos casos previstos no artigo 37.
Art 83. O presente decreto entrar� em vigor
na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia (DF), em 20 de janeiro de 1964;
143� da Independ�ncia, e 76� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Jo�o Augusto de Ara�jo Castro
Ney Galv�o
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Julio Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Ant�nio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 30.1.1964