Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 60.838, DE 8 DE JUNHO DE 1967.
Revogado pelo Decreto n� 84.892, de 1980 Texto para impress�o |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o artigo 83,
inciso II, da Constitui��o Federal, e na conformidade do que disp�e o art. 69 da Lei
n� 4.728, de 14 de julho de 1965.
DECRETA:
Art 1� Fica constitu�do junto ao Banco
Central do Brasil, que manter� registro cont�bil dos recursos e opera��es o
"Fundo de Estabiliza��o de Receita Cambial", em substitui��o ao de igual
nome criado pelo
artigo 10 do Decreto n� 57.383, de 3 de dezembro de 1965.
Art
2� Constituem recursos do Fundo:
I -
produto do "encargo financeiro de car�ter monet�rio", exigido s�bre a
importa��o de mercadorias e s�bre as transfer�ncias financeiras, a que se refere o
art. 29 da Lei n�mero 4.131, de 3.9.62;
II
- receita do "imposto de exporta��o" de que trata a
Lei n�mero 5.072 de
12.8.66;
III
- parte da receita do "imp�sto s�bre opera��es financeiras" e multas
previstas na
Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966;
IV
- recursos de dota��es or�ament�rias que forem consignadas no Or�amento da Uni�o
V -
rendimento das aplica��es inclusive os decorrentes da aliena��o das reservas cambias e
do estoque de ouro, d�ste Fundo.
Par�grafo �nico. A crit�rio do Conselho
Monet�rio Nacional, ser� destacada parcela do imp�sto de exporta��o e, eventualmente,
das disponibilidades monet�rias do "encargo financeiro", destinadas a refor�ar
a receita do "Fundo de Financiamento de Exporta��o - FINEX", em obedi�ncia ao
disposto no
inciso V do art. 61 da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, e na
letra a
do art. 5� da Lei n� 5.072, de 12.8.1966.
Art
3� S�o aplica��es do Fundo:
I -
reparar varia��es acidentais no mercado cambial;
II
- custear opera��es internacionais destinadas a refor�ar a posi��o cambial do Pa�s;
III
- comprar ouro e divisas para refor�o das reservas e disponibilidades cambias do Pa�s.
Par�grafo �nico. Os eventuais preju�zos e
remunera��o dos servi�os destas opera��es ser�o levados a d�bito do Fundo.
Art
4� O Banco Central, que ser� o gestor do Fundo, poder� executar diretamente suas
opera��es, ou contrat�-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de
ac�rdo com o inciso VI do art. 19, da Lei n� 4.595, de 31.12.64.
Art
5� �ste decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es
em contr�rio.
Bras�lia, 8 de junho de 1967; 146� da
Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 13.6.1967
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