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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 60.838, DE 8 DE JUNHO DE 1967.

Revogado pelo Decreto n� 84.892, de 1980
Texto para impress�o
Regulamenta a aplica��o dos recursos previstos nos artigos 29 da lei n�mero 4.131, de 3.9.62, artigo 5� da Lei n� 5.072, de 12. 08.66, Lei n�mero 5.143, de 20.10.66, e d� outras provid�ncia.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constitui��o Federal, e na conformidade do que disp�e o art. 69 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965.

DECRETA:

Art 1� Fica constitu�do junto ao Banco Central do Brasil, que manter� registro cont�bil dos recursos e opera��es o "Fundo de Estabiliza��o de Receita Cambial", em substitui��o ao de igual nome criado pelo artigo 10 do Decreto n� 57.383, de 3 de dezembro de 1965.

Art 2� Constituem recursos do Fundo:

I - produto do "encargo financeiro de car�ter monet�rio", exigido s�bre a importa��o de mercadorias e s�bre as transfer�ncias financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei n�mero 4.131, de 3.9.62;

II - receita do "imposto de exporta��o" de que trata a Lei n�mero 5.072 de 12.8.66;

III - parte da receita do "imp�sto s�bre opera��es financeiras" e multas previstas na Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966;

IV - recursos de dota��es or�ament�rias que forem consignadas no Or�amento da Uni�o

V - rendimento das aplica��es inclusive os decorrentes da aliena��o das reservas cambias e do estoque de ouro, d�ste Fundo.

Par�grafo �nico. A crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, ser� destacada parcela do imp�sto de exporta��o e, eventualmente, das disponibilidades monet�rias do "encargo financeiro", destinadas a refor�ar a receita do "Fundo de Financiamento de Exporta��o - FINEX", em obedi�ncia ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, e na letra a do art. 5� da Lei n� 5.072, de 12.8.1966.

Art 3� S�o aplica��es do Fundo:

I - reparar varia��es acidentais no mercado cambial;

II - custear opera��es internacionais destinadas a refor�ar a posi��o cambial do Pa�s;

III - comprar ouro e divisas para refor�o das reservas e disponibilidades cambias do Pa�s.

Par�grafo �nico. Os eventuais preju�zos e remunera��o dos servi�os destas opera��es ser�o levados a d�bito do Fundo.

Art 4� O Banco Central, que ser� o gestor do Fundo, poder� executar diretamente suas opera��es, ou contrat�-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de ac�rdo com o inciso VI do art. 19, da Lei n� 4.595, de 31.12.64.

Art 5� �ste decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 8 de junho de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.1967

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