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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.233, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Disp�e sobre os setores das atividades econ�micas exclu�dos das restri��es previstas no art. 39 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962,

        DECRETA:

        Art 1� S�o consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econ�micas, desenvolvidas em qualquer parte do territ�rio brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

        I - servi�os p�blicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:

        I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        a) explora��o de fontes energ�ticas, gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia de qualquer natureza;

        b) telefonia de qualquer natureza;

        b) telecomunica��es de qualquer natureza;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;

        c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de log�stica e de distribui��o de bens;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        d) saneamento ambiental.

        d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento b�sico e de gest�o de res�duos s�lidos;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        II - complexos industriais dos seguintes segmentos;

        II - complexos industriais e de servi�os dos seguintes segmentos:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        a) qu�mico-petroqu�mico, compreendendo as ind�strias qu�micas de base, petroqu�mica, qu�mica fina e fertilizantes;

        a) qu�mico-petroqu�mico, compreendendo as ind�strias qu�micas de base, petroqu�mica, qu�mica fina, fertilizantes e qu�mica a partir de fontes renov�veis;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        b) minero-metal�rgico,

        b) minera��o e transforma��o mineral;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        c) automotivo. compreendendo as ind�strias automobil�stica e de auto-pe�as;

        d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos at� os processadores e distribuidores de produtos agropecu�rios, de alimentos, de bebidas e de pain�is de madeira, papel e celulose,

        d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecu�rios, de alimentos, de bebidas, de pain�is de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        e) de bens de capital, compreendendo as ind�strias fornecedoras de equipamentos e componentes.

        f) eletr�nico, compreendendo as ind�strias de componentes eletr�nicos, bem como as ind�strias eletr�nicos de consumo, de inform�tica, de telecomunica��es e de automa��o.

        f) eletr�nico, compreendendo as ind�strias de componentes eletr�nicos, de equipamentos de telecomunica��es e de automa��o, bem como a fabrica��o e a distribui��o de eletr�nicos de consumo e de inform�tica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.688, de 2006)

f) tecnologias da informa��o e comunica��es, compreendendo os complexos industriais de componentes eletr�nicos, de equipamentos de telecomunica��es e de automa��o, fabrica��o e distribui��o de eletr�nicos de consumo e de inform�tica, outros equipamentos eletr�nicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de solu��es de software e servi�os de tecnologia da informa��o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

g) petr�leo e g�s natural, compreendendo a explora��o e a produ��o de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive ind�stria de bens de capital, demais ind�strias, servi�os de engenharia e demais servi�os aplic�veis;     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

h) sa�de, compreendendo a fabrica��o de insumos e produtos farmac�uticos, vacinas e kits de diagn�stico, de base qu�mica ou biotecnol�gica, a fabrica��o de equipamentos e materiais m�dicos, odontol�gicos e hospitalares, os servi�os de sa�de e os ensaios cl�nicos e n�o cl�nicos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

i) t�xtil; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gr�fico;     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        III - complexo do turismo. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.688, de 2006)

        IV - arrendamento mercantil de bens de capital.(Inclu�do pelo Decreto n� 5.768, de 2006)

V - servi�os de educa��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

VI - servi�os de efici�ncia energ�tica; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

VII - setor de com�rcio.    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.957, de 2017)

        Art 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 23 de maio de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ant�nio Kandir

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1997